TJPA - 0006722-73.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/08/2021 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 00:35
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA em 27/07/2021 23:59.
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21/07/2021 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANK DOS REIS MARTINS em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANK DOS REIS MARTINS em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0006722-73.2020.8.14.0005 REQUERENTE: ANGELITA ALEXANDRE SANTIAGO COSTA, filha de Raimunda Alves Santiago, portadora da Carteira de Identidade nº. 4206795 – PC/PA, residente na Quadra 22, Lote 40, bairro Buriti, Altamira/PA, Cel. (93) 98401-2418; REQUERIDO: FRANK DOS REIS MARTINS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência encaminhados pela Autoridade Policial, tendo por requerente ANGELITA ALEXANDRE SANTIAGO COSTA, vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face do requerido FRANK DOS REIS MARTINS, qualificado de forma indireta nos autos.
Em sede liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente (ID. 24105773 – pág. 11 a 13).
Requerente e requerido não foram localizados para fins de intimação da decisão (ID. 24105773).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito (ID. 28701864). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A requerente não foi localizada para fins de intimação da decisão que deferiu medidas protetivas em seu favor.
Apesar de constar nos autos o endereço fornecido pela requerente, o oficial de justiça compareceu à região e questionou alguns populares, os quais afirmaram não conhecer a ofendida, bem como efetuou ligações para o telefone de contato da requerente, porém sem sucesso.
Denota-se, assim, o desinteresse da vítima na manutenção das medidas.
De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Acerca da desistência da ação, vejamos o que leciona Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: “A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). ” Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Numa interpretação a contrario sensu, não havendo o oferecimento de contestação, será desnecessário o consentimento do requerido para a desistência da ação.
No caso em referência, denota-se que o requerido não foi citado, sendo possível a homologação da desistência.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da homologação da desistência da ação, bem como REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Ciência, via edital, à requerente e ao requerido, ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Oportunamente, arquive-se.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 01 de julho de 2021.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
01/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:18
Extinto o processo por desistência
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29/06/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 03:33
Decorrido prazo de FRANK DOS REIS MARTINS em 22/06/2021 23:59.
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07/06/2021 08:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 12:48
Processo migrado do Sistema Libra
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11/01/2021 11:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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08/01/2021 10:22
OUTROS
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31/12/2020 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/12/2020 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/12/2020 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/12/2020 13:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/10/2020 11:08
AGUARDANDO PRAZO
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07/10/2020 12:45
OUTROS
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31/08/2020 12:00
VISTAS AO PROMOTOR
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31/08/2020 00:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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31/08/2020 00:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2020 00:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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31/08/2020 00:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/08/2020 23:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/08/2020 23:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2020 23:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/08/2020 23:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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25/08/2020 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : CARLOS DE FIGUEIREDO MACEDO
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25/08/2020 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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25/08/2020 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : CARLOS DE FIGUEIREDO MACEDO
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25/08/2020 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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25/08/2020 11:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/08/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2020 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL
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25/08/2020 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL
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25/08/2020 11:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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25/08/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2020 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2020 11:05
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
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24/08/2020 14:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/08/2020 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2020 14:46
Medida protetiva - Medida protetiva
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24/08/2020 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/08/2020 11:52
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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24/08/2020 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição.
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24/08/2020 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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