TJPA - 0722656-54.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de IDA MARIA DE PINA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Decorrido prazo de AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0722656-54.2016.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a certidão id 131096730 (citação por hora certa) e tendo que cumprir o artigo 254 do CPC.
Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de da Carta de Intimação, bem como de 01(um) Serviço POstal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de IDA MARIA DE PINA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo de AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo de IDA MARIA DE PINA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:01
Decorrido prazo de VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:13
Decorrido prazo de CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:13
Decorrido prazo de IDA MARIA DE PINA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:13
Decorrido prazo de AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:47
Publicado Mandado em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº: 0722656-54.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO EXECUTADO: IDA MARIA DE PINA FERREIRA, AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA VALOR DA CAUSA R$: 272.274,82 TERMO DE PENHORA Em 03 de setembro de 2024, por ordem da MM.
Juíza de Direito, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS, Juíza titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conforme determinação extraída dos autos supra, constante no Id 115059163, lavro o presente Termo de Penhora sobre o seguinte bem imóvel de propriedade dos executados: Apartamento nº 104, do 1º pavimento do Edifício Bacuri, sito na Ilha do Mosqueiro, município e comarca desta Capital, à Alameda Sebastião Oliveira, S/N, entre a 2ª Rua do Chapéu Virado e a Travessa Pires Teixeira, com uma área total construída de 149,25m², registrado no Cartório do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Belém, matrícula nº 24542, registrando-se o valor mais recente indicado na matrícula atualizada do bem no registro de imóveis.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, em 28 de agosto de 2024.
Eu, Luiz Carlos de Lima Junior, Analista Judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 3º VCE da Capital, -
20/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:34
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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05/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de IDA MARIA DE PINA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:17
Decorrido prazo de IDA MARIA DE PINA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:17
Decorrido prazo de AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 08:25
Decorrido prazo de CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de IDA MARIA DE PINA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:28
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0722656-54.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO Nome: CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO Endereço: desconhecido EXECUTADO: IDA MARIA DE PINA FERREIRA, AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA Nome: IDA MARIA DE PINA FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CIBRASEC – COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO em face de AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA e IDA MARIA DE PINA FERREIRA, visando a execução de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, assinado em 27/03/1991, com a previsão de pagamento de 180 parcelas mensais, com inadimplência datada de dezembro/2001 e término do prazo contratual previsto para 03/2006.
Os réus compareceram espontaneamente a lide (fl. 170-pdf), ocasião em que apresentaram exceção de pré-executividade aduzindo a ocorrência da prescrição, também requerendo os benefícios da justiça gratuita. Às fls. 182 e ss do PDF, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual asseverou a inocorrência da prescrição, haja vista tratar-se de contrato de mútuo habitacional garantido por hipoteca, em relação ao qual, aplicar-se-ia a regra vintenária do CC/16. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De plano, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor dos réus, nos termos art. 98 e ss do CPC.
Importa sublinhar que, embora a objeção de não-executividade seja fruto de criação doutrinária, é cediço que se trata de incidente processual amplamente aceito nos tribunais pátrios para invocar matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo Magistrado, conforme assentado na Súmula nº 393 do STJ e no REsp nº 1.110.925/SP (Precedente Qualificado).
QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE EXCIPIENTE/EXECUTADA, há de se analisar o seguinte.
A controvérsia refere-se ao fato de, tratando-se de execução de escritura pública de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca, com cláusula de vencimento antecipado de todas as parcelas no momento do inadimplemento, de que forma deverá ser feita a contagem do prazo prescricional.
De plano, esclareça-se que consoante jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de contrato de mútuo habitacional garantido por hipoteca, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento das parcelas mensais não antecipa o termo inicial da prescrição da ação, o qual permanece como sendo a data correspondente à última parcela.
Logo, ainda que pudesse a parte credora optar pela execução imediata da integralidade da dívida, logo que houvesse o vencimento da primeira parcela em aberto (dezembro/2001), também resguardado o direito do exequente em optar pelo ajuizamento da ação somente após a data correspondente ao vencimento da última, que, no caso em apreço, restou caracterizada em 03/2006.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL GARANTIDO POR HIPOTECA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM, SÚMULA 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ALTERA O TERMO A QUO, QUE CONTINUA SENDO A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MULTA CONTRATUAL REDUZIDA NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A ausência de impugnação na petição de recurso especial de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão proferido na origem, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 4.
Caracteriza-se como título executivo extrajudicial, fundado nos incisos III e VIII do art. 585 do CPC de 1973 e na Lei n. 5.741/1971, o contrato de compra e venda com garantia hipotecária. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.356.274/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.) (grifou-se) [...] Com efeito, observa-se que a decisão do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. (AREsp n. 2.159.295, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/08/2023.) (grifou-se) Assim, inobstante o contrato tenha sido descumprido em dezembro/2001, poderia o exequente optar pelo ajuizamento da ação de execução apenas em março/2006, tendo em vista ser essa a data prevista para o pagamento da última parcela.
Outra é a situação jurídica a ser analisada, a partir da ótica do direito material, isto é, se aplicável o prazo vintenário do CC/16 (em vigor, há época da contração da obrigação) ou se aplicável o prazo quinquenal do CC/02, em vigor há época do ajuizamento da ação.
DESTA FORMA, TEM-SE O SEGUINTE CENÁRIO: i) a assinatura do contrato e o descumprimento da obrigação ocorreu quando em vigor o CC/1916; ii) o vencimento da última parcela e o ajuizamento da ação ocorreram aquando da vigência do CC/2002.
A repercussão jurídica advinda desta controvérsia resulta no seguinte fato: acaso considerado o prazo prescricional contido no CC/16, o prazo prescricional seria de 20 anos; ao passo que, adotado o CC/2002, o prazo fixado é de 05 anos.
Quanto à divergência referente ao prazo a ser aplicado, considerando que a assinatura do contrato ocorreu em MARÇO/1991, entendo que o prazo a ser aplicado é o do código em vigor há época que contraída a obrigação, seguindo as orientações das regras de transição do Código Civil/2002: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
FRISE-SE, tendo o contrato sido firmado em março/1991 e a entrada em vigor do Código Civil/2002 tendo ocorrido apenas em 13/01/2003, claramente já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido no CC/16, de sorte que, há de ser considerado o prazo de 20 (vinte) anos para aquando da contagem do prazo prescricional.
Este é o entendimento, inclusive, adota pelo TJPA em caso semelhante: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/16.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIAS ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. 1.
Resta incontroverso o fato de que o contrato de empréstimo firmado entre as partes data de 09/07/1998, tendo sido pactuado na vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. 2.
Contudo, o Código Civil de 2002 trouxe em seu art. 2.028 importante regra de transição, estabelecendo que, para a aplicação do prazo prescricional do diploma anterior, na data de entrada vigor do CC/02, já deve ter transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 3.
Uma vez que o contrato de mútuo foi pactuado pelas partes no ano de 1998 e que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 13 de janeiro de 2003, verifica-se não transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei revogada, razão pela que a prescrição aplicável ao caso é a do artigo 206, §5º do atual Código Civil, o qual prevê o prazo de cinco anos, para perda da pretensão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0048947-40.2013.8.14.0301 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/08/2019 ) Com base em tal dispositivo, considerando que o vencimento da última parcela ocorreria em março/2006 e que aplicável o prazo de 20 anos do CC/16 para o ajuizamento, a parte exequente poderia optar pelo ajuizamento da ação até março/2026, de modo que, tendo-o feito em novembro/2016, claramente, não deixou precluir o prazo legal para efetuar a cobrança dos valores.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela requerida, deixando, no entanto, de condenar a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria não causou nem mesmo a extinção parcial do feito. 2.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, informando o valor atualizado do débito, bem como, requerendo o que lhe competir, salientando-se desde logo, que é ônus da parte NOMEAR bens suficientes à quitação do débito.
Desde logo, acaso requeira a realização de diligências através de sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), deverá recolher previamente as custas pertinentes, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022313154900000000049119381 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022313154900000000049119382 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22022313155000000000049119383 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022313155000000000049119384 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022313155100000000049119385 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022313155100000000049119386 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022313155100000000049119420 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022313155200000000049119421 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022313155200000000049119422 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022313155300000000049119423 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022313155300000000049119424 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022313155400000000049119425 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22022313155400000000049119426 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0011.pdf Documento de Migração 22022313155500000000049119427 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0012.pdf Documento de Migração 22022313155500000000049119428 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0013.pdf Documento de Migração 22022313155600000000049119629 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22022313155600000000049119635 DOC 05 SENTENCA.pdf Documento de Migração 22022313155600000000049119636 DOC 06 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22022313155600000000049119637 Habilitação nos autos Petição 22091911464010300000073973312 Substabelecimento 0722656-54.2016.8.14.0301 Substabelecimento 22091911464054600000073973313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101908385127400000075915682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101908385127400000075915682 Petição Petição 22102916424354000000076696429 Petição Petição 22110117311910900000076893964 Certidão Certidão 23060211473601900000089079030 -
05/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 04:32
Decorrido prazo de AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:16
Processo migrado do sistema Libra
-
23/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 12:49
REMESSA INTERNA
-
13/01/2022 13:49
Remessa
-
02/12/2021 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/12/2021 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2021 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2021 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
18/08/2021 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2021 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2021 07:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2021 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2021 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 13:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/08/2021 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/08/2021 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2021 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2021 16:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5834-73
-
05/07/2021 16:54
Remessa
-
05/07/2021 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2021 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2021 13:15
AGUARDANDO PRAZO
-
16/06/2021 10:41
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
09/06/2021 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2021 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 08:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/06/2021 08:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YANA FIGUEIREDO RIBEIRO (7658347), que representa a parte IDA MARIA DE PINA FERREIRA (24808214) no processo 07226565420168140301.
-
09/06/2021 08:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YANA FIGUEIREDO RIBEIRO (7658347), que representa a parte AFONSO MARIA FREIRE DA SILVA FERREIRA (24808211) no processo 07226565420168140301.
-
08/06/2021 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2021 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 12:16
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2021 12:49
Remessa
-
08/01/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2021 12:48
Remessa
-
08/01/2021 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 18:12
Remessa
-
24/09/2020 18:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2020 18:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2020 21:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/09/2020 12:19
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2020 09:32
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
10/09/2020 09:32
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2020 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/09/2020 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2020 13:14
CONCLUSOS URGENTES
-
29/11/2019 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2019 18:07
Remessa
-
26/11/2019 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2019 10:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/11/2019 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2019 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2019 13:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/11/2019 13:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2019 17:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/03/2019 17:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2019 17:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/03/2019 17:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/01/2019 14:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MOSQUEIRO ZONA 02, : ANDRÉ ROMANO DA LUZ SANTANA
-
14/01/2019 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2019 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2019 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2019 10:10
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
14/01/2019 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2019 10:10
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - cumprir mandados em anexo
-
14/01/2019 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2018 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2018 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/08/2018 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2018 12:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2018 09:28
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
10/08/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2018 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2018 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2018 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2017 14:55
Remessa
-
29/03/2017 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 12:50
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2017 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2017 15:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2017 15:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/03/2017 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2017 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2017 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2017 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2017 13:55
AUTUAÇÃO - AUTUAÇÃO
-
01/12/2016 11:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/12/2016 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
-
04/11/2016 13:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
04/11/2016 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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