TJPA - 0835997-87.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0835997-87.2018.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 902, RESIDENCIAL FIT COQUEIRO III APARTAMENTO 902, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1430, - de 422/423 a 736/737, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestar, o Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a habilitação/impugnação de crédito pleiteada na presente demanda NÃO se refere à verba de natureza rescisória, e, portanto, excluída do Termo de Auto Composição e Negócio Jurídico e Processual, firmado em 23/05/2018 entre a maioria dos sindicados que representam a Classe 1 – Trabalhistas e as Recuperandas, aprovado na Assembleia Geral de Credores, realizada em 28/06/2018 e homologado por este juízo nos autos da recuperação judicial.
No referido Termo, ficou consignado que: “A proposta que resultou em consenso consiste no pagamento integral das verbas rescisórias, constantes dos TRCTs dos substituídos, acrescidos da multa rescisória de 40% e os depósitos referentes aos meses faltantes nas contas vinculadas dos trabalhadores, do período compreendido entre agosto e dezembro de 2017, tudo acrescido de juros e correção monetária, calculados até maio de 2017, quando então foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial, excluindo-se as multas dos artigos 467 e 477, da CLT e eventualmente outras parcelas integrantes das demais demandas que tratam do pagamento de verbas rescisórias, estando os valores consolidados, irreajustáveis e definidos lançados na Lista de Credores do Administrador Judicial, prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05.” (Grifei) De tal modo, e, considerando que o Termo retroindicado foi homologado em Assembleia Geral de Credores, tem-se a novação dos referidos créditos.
Por conseguinte, impõe-se a conclusão, de que o objetivo pretendido é, na verdade, insurgir-se justamente contra o impacto ensejado pela NOVAÇÃO aprovada em AGC, com o quê, em última análise a parte autora discorda.
Ora, a discordância de eventual credor em relação ao PRJ foi ou deveria ter sido apreciado pela AGC, órgão soberano e competente para tanto, nos termos da Lei 11.101/05 (art. 59).
Neste cenário, não havendo qualquer outra prova que respalde a pretensão deduzida na inicial, não vislumbro possibilidade de procedência do pedido.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido objeto desta Impugnação de Crédito, devendo permanecer o crédito no Quadro Geral de Credores na conforme lançado pelo Administrador Judicial.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
No entanto, tais cobranças ficarão com exequibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 01:01
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2021 08:23
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0835997-87.2018.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1430, - de 422/423 a 736/737, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 DESPACHO Considerando a manifestação do Administrador Judicial, intime-se a recuperanda para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, à UNAJ (caso necessário) e conclusos para julgamento.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 01:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59.
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10/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 01:52
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:52
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:52
Decorrido prazo de LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:21
Decorrido prazo de LUCIVALDO LIMA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 18:38
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 23:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 15:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/06/2018 09:50
Conclusos para decisão
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07/06/2018 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/05/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 10:55
Conclusos para decisão
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21/05/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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