TJPA - 0837174-52.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 09:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0837174-52.2019.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da transação.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos, o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que após o julgamento do recurso.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Sem depósito judicial, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 29 de junho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
01/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 13:12
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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01/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 12:15
Homologada a Transação
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25/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
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14/01/2021 13:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/12/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 10:57
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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22/10/2020 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2020 00:24
Decorrido prazo de ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO em 06/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:48
Julgado procedente o pedido
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05/05/2020 10:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 10:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 10:47
Outras Decisões
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24/04/2020 10:02
Conclusos para decisão
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24/04/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2019 13:32
Audiência una realizada para 04/11/2019 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2019 11:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/11/2019 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/11/2019 11:22
Juntada de petição
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21/08/2019 09:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/07/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
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11/07/2019 09:28
Audiência una designada para 04/11/2019 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Identificação de AR • Arquivo
Sentença • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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