TJPA - 0011739-92.2014.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:17
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE AMORIM em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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28/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de setembro de 2024 Processo Nº: 0011739-92.2014.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CICERO FERREIRA DE AMORIM Requerido: FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca do cumprimento de sentença, bem como, requerer novas diligências e atos que achar cabíveis, nos termos da decisão de ID 110428104.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de setembro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova EDITAL - 10 de abril de 2024 PRAZO DE 20 DIAS Processo Nº: 0011739-92.2014.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CICERO FERREIRA DE AMORIM Requerido: FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO e outros A Excelentíssima Dra.
Juliana Lima Souto Augusto, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo se processam os autos acima, e estando a parte requerida, atualmente em local incerto e não sabido, e por isso, expede-se o presente edital, para INTIMÁ-LA para pagar o débito no valor de R$ 3.964,75 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) devidos, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará.
JENNIFER SANTOS SOUSA Servidor da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:30
Expedição de Edital.
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21/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011739-92.2014.8.14.0040 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CICERO FERREIRA DE AMORIM Endereço: TRAVESSA VAI PRO CEU, QDA. 16, LT. 322, Nº 161, BAIRRO NOVA CANAA, CIDADE NOVA, NÃO INFORMADO, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 Nome: FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO Endereço: AVENIDA DO IMPERADOR, Nº 1360, 1360, NÃO INFORMADO, FARIAS BRITO, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-051 Nome: UNIDADE DE EDUCACAO INTEGRADA DO NORTE DO BRASIL LTDA - ME Endereço: AVENIDA DO IMPERADOR, Nº 1360, CEARA, FARIAS BRITO, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-051 DECISÃO INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20 dias, para pagar o débito no valor de R$ 3.964,75 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) devidos, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, no prazo máximo de 05 dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 08:47
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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07/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:46
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE AMORIM em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0011739-92.2014.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: CICERO FERREIRA DE AMORIM End.: TRAVESSA VAI PRO CEU, QDA. 16, LT. 322, Nº 161, BAIRRO NOVA CANAA, CIDADE NOVA, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 REQUERIDO: FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO Endereço: AVENIDA DO IMPERADOR, Nº 1360, NÃO INFORMADO, FARIAS BRITO, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-051 Nome: UNIDADE DE EDUCACAO INTEGRADA DO NORTE DO BRASIL LTDA - ME Endereço: AVENIDA DO IMPERADOR, Nº 1360, CEARA, FARIAS BRITO, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-051 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CICERO FERREIRA DE AMORIM em face do FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO e UNIDADE DE EDUCACAO INTEGRADA DO NORTE DO BRASIL LTDA – ME (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL – IESB), todos qualificados nos autos do processo acima em epígrafe.
Aduz a parte autora que concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia no ano de 2012, mas as rés não entregaram o Diploma de conclusão do curso, apesar de ter integralizado a carga horária e cumprido os requisitos para aprovação.
Por isso, requer a condenação das promovidas na obrigação de entregar o seu diploma e de pagar indenização por danos morais.
Deferimento do pedido liminar em decisão inicial de id nº 23633040.
Frustradas as tentativas de citação pessoal, este juízo deferiu a citação editalícia.
Não houve apresentação de contestação no prazo previsto no Edital, o curador especial apresentou contestação por negativa geral (id nº 79414316).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, as partes tiveram a oportunidade de contraditar os documentos e alegações feitas nos autos, não sendo necessária a produção de outras provas, pois somente prolongariam o feito que se arrasta desde o ano de 2014, fazendo parte da Meta 2 do CNJ.
A Meta 2 do CNJ surgiu em 2009 com o propósito de “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”.
O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.
Atualmente consiste em identificar e julgar até 31/12/2023 para a Justiça Estadual: pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2019 no 1º grau.
No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/1990, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
A análise das provas documentais coligidas aos autos e considerando a ausência de oposição pelos réus de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, forçosa a procedência do pedido.
A parte autora demonstrou ter colado grau em curso superior de licenciatura em pedagogia ministrado pelas requeridas, no ano de 2012, bem como ter solicitado a expedição do diploma, sem sucesso.
Com efeito, até a presente data não existe nos autos qualquer informação de que a parte ré cumpriu sua obrigação contratual.
Ainda que se considere a existência de trâmites burocráticos a serem vencidos para a expedição do documento, certo é que a demora no cumprimento de sua responsabilidade ultrapassa qualquer critério de razoabilidade, ficando caracterizado, portanto, o descumprimento contratual por parte das requeridas e a falha na prestação de seu serviço educacional, que não se limita à oferta dos componentes curriculares, estendendo-se até a entrega ao aluno do documento de conclusão do curso.
Neste contexto, ambas as promovidas incorreram em mora, sendo a responsabilidade consumerista solidária neste caso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Outrossim, a demora na entrega do diploma caracteriza o ato ilícito praticado pela apelante, a ponto de se vislumbrar a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, repercutindo na esfera dos direitos da personalidade da vítima, caracteriza dano moral.
Ademais, a indenização fixada em montante razoável (R$ 20.000,00) é razoável para atender o caráter punitivo e pedagógico.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA - 4941988, 4941988, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ATRASO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA APELADA MANTIDO.
MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito das Apeladas de serem indenizadas em decorrência do atraso na entrega do diploma de conclusão do curso de nível superior. 2.
Acerca da responsabilidade civil, em regra, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso, sendo aplicável a legislação consumerista, temos a hipótese de responsabilidade objetiva – art. 14 do CDC - que prescinde da comprovação de culpa, referida espécie de responsabilidade. (TJPA - 4161084, 4161084, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-30, Publicado em 2020-12-16).
Tratando-se de pessoa natural, a ofensa moral ocorre normalmente no íntimo e na consciência de cada pessoa, alcançando sua honra subjetiva, atingindo o psíquico, a autoestima, o sentimento de respeito e de idoneidade do ser humano, de maneira que o dano moral advém das lesões causadas ao indivíduo, sendo a ofensa moral imanente e inerente ao próprio fato.
Diante disso, considerando o que dispõe o artigo 944 do Código Civil (“A indenização mede-se pela extensão do dano”), a afronta à honra subjetiva da autora e levando-se em conta também o princípio da razoabilidade, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil) é apto a fazer frente às angústias vivenciadas pelo autor, sem que se tangencie qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão liminar que determinou a entrega do diploma ao autor e condenar as demandadas, em dever solidário, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. desde a citação, bem como correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Juíza de direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIDADE DE EDUCACAO INTEGRADA DO NORTE DO BRASIL LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 02:56
Decorrido prazo de FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO em 18/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 01:45
Publicado EDITAL em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:00
Juntada de Petição de edital
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11/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:01
Processo migrado do Sistema Libra
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22/01/2021 00:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
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13/01/2021 11:23
MIGRACAO
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01/12/2020 11:56
MIGRACAO
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19/11/2020 11:49
REMESSA INTERNA
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19/11/2020 11:46
REMESSA INTERNA
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11/11/2020 08:54
Remessa
-
11/11/2020 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2020 08:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/11/2020 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/11/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2020 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2019 11:08
OUTROS
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16/09/2019 12:10
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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16/09/2019 12:08
OUTROS
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12/09/2019 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/09/2019 10:48
CONCLUSOS
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30/08/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/08/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/08/2019 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/08/2019 17:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3597-85
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28/08/2019 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2019 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/08/2019 17:38
Remessa
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22/08/2019 09:21
AGUARDANDO PRAZO
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19/08/2019 09:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
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19/08/2019 09:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/08/2019 09:47
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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19/08/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2019 08:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/08/2019 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/08/2019 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/06/2019 17:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/06/2019 17:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Cumprido com Finalidade não Atingida
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07/06/2019 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2019 17:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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10/05/2019 09:45
OUTROS
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30/04/2019 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : RODNEY FIGUEIREDO FREITAS
-
29/04/2019 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2019.01624505-66 de PARAUAPEBAS, para ZONA 2 DE MARABÁ. Justificativa: MANDADO DE OUTRA COMARCA
-
29/04/2019 09:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
29/04/2019 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 09:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/04/2019 09:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/04/2019 09:00
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
29/04/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 09:00
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - segue mandado e anexos para cumprimento nessa Comarca
-
29/04/2019 09:00
Citação CITACAO
-
29/04/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 08:49
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - segue mandado e documentos anexos para cumprimento nessa Comarca.
-
29/04/2019 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 07:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/02/2019 14:03
OUTROS
-
25/02/2019 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2019 08:59
A SECRETARIA
-
20/02/2019 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 17:09
Mero expediente - Mero expediente
-
08/02/2019 11:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/02/2019 11:51
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/11/2018 13:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/07/2017 10:42
OUTROS
-
31/05/2017 08:27
OUTROS
-
24/03/2017 12:48
OUTROS
-
17/03/2017 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2017 14:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 14:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 14:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2017 14:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 14:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9173-38
-
31/01/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2017 13:37
Remessa
-
20/01/2017 13:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/01/2017 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/01/2017 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/01/2017 10:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAELLA MONTEIRO DA SILVA (22412844), que representa a parte CICERO FERREIRA DE AMORIM (6714158) no processo 00117399220148140040.
-
18/01/2017 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2017 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2016 13:57
OUTROS
-
26/05/2016 12:01
OUTROS
-
11/04/2016 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2016 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2016 08:57
Remessa
-
15/01/2016 09:22
OUTROS
-
13/08/2015 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2015 09:26
CONCLUSOS
-
10/08/2015 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2015 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2015 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2015 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2015 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2015 09:17
Remessa
-
21/07/2015 10:33
Remessa
-
05/03/2015 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2015 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2015 10:05
Remessa
-
03/03/2015 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2015 10:35
Remessa
-
20/02/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2015 10:08
Remessa
-
27/01/2015 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2015 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2015 10:15
Remessa
-
16/12/2014 11:20
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
11/12/2014 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 15:23
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
11/12/2014 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 15:23
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
20/11/2014 17:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/11/2014 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2014 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2014 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2014 09:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2014 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2014 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2014 12:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/11/2014 11:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/11/2014 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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