TJPA - 0004263-30.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S A (APELADO) e não-provido
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20/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Ao revisar os autos, constata-se que a demanda em questão envolve direito disponível, o que permite plenamente a possibilidade de uma conciliação entre as partes.
A conciliação judicial desempenha um papel crucial no sistema de justiça, oferecendo uma abordagem alternativa e eficaz para a resolução de conflitos.
Esta modalidade de solução de disputas é valorizada pois reduz significativamente o tempo de tramitação dos processos judiciais e permite uma resposta mais rápida à demanda por justiça.
Além de oferecer uma solução mais econômica para as partes envolvidas e contribuir para a redução da litigiosidade, fomentando a cultura do diálogo e a resolução pacífica das disputas.
Dessa forma, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do interesse em conciliar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DENIVALDO NORONHA NOVAES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
18/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:26
Conclusos ao relator
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18/10/2023 11:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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