TJPA - 0001961-82.2020.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:06
Juntada de despacho
-
24/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:51
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0001961-82.2020.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusado: ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por seu representante em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Diz a denúncia que no dia 11 de setembro de 2020, por volta das 01h30min, na ponte do Cambota, o acusado estava portando ilegalmente arma de fogo, qual seja, um revólver de calibre 38 da marca Taurus e 05 (cinco) munições intactas.
Constam nos autos que no dia dos fatos a polícia militar estava fazendo rondas pelo local que é conhecido por ser ambiente propício para o tráfico de drogas e resolveu abordar o acusado quando este passou de moto por lá, ocasião em que a arma mencionada foi encontrada.
O acusado relatou aos policiais que comprou a arma em Belém de um nacional que desconhece para defender-se de ameaças.
O flagrante foi efetuado.
O flagrateado foi posto em liberdade mediante fiança (Id. 20179660 - Pág. 12).
Inquérito por flagrante (Id. 20179660).
Auto de apreensão e apresentação da arma de fogo (Id. 20252099 - Pág. 6).
Recebimento da denúncia em 18/02/2021 (Id. 23450031).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada habilitada (Id. 24001682).
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 102334732), ao passo que a Defesa requer a improcedência da denúncia (Id. 103575601).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR: O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes (contraditório e ampla defesa), inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, de maneira que passo a análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual, o Ministério Público do Estado do Pará imputa ao acusado ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO, qualificado nos autos, a prática do crime tipificados no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
A materialidade de crime descrito no estatuto do desarmamento restou configurada por meio do auto de apreensão e apresentação da arma de fogo do tipo revolver marca Taurus, calibre 38'', com cinco munições intactas (Id. 20252099 - Pág. 6), em que pese a inexistência de laudo.
Prova esta ratificada por meio dos depoimentos colhidos em juízo, senão vejamos: A testemunha Deybson Neri De Andrade Tavares relatou que estava em outra ocorrência quando passaram e viram o acusado em frente a ponte do Cambota, ocasião em que o acusado estava em atitude suspeita.
Que foi realizada a abordagem no acusado, tendo sido identificado que ele estava armado, cuja arma estava em sua cintura.
Em seu interrogatório, o acusado ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO confessou a prática do delito, relatou que estava com a arma para a sua segurança pessoal, pois estava sofrendo ameaças de morte, que em outra situação aconteceu um acidente e por conta disso vinha sofrendo ameaças.
Como se vê, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou comprovado, pelo depoimento da testemunha, auto de apreensão e confissão do acusado.
Os testemunhos foram uníssonos em declarar que o acusado estava portando uma arma de fogo em sua cintura, que foi apreendida por ocasião do flagrante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da denúncia, proclamando, em consequência, a CONDENAÇÃO do acusado ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO com relação ao crime capitulado no Art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
DOSIMETRIA DA PENA: Analiso das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
Culpabilidade: o réu possui potencial consciência da ilicitude, é imputável sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve.
Antecedentes: não registra antecedentes, com sentença condenatória transitada em julgado anterior a data do fato.
Conduta social: não restou demonstrada nos autos.
Personalidade: normal.
Motivos: Utilizou da arma para possível defesa pessoal.
Circunstâncias: as normais para a espécie.
Consequências: não houve, tendo em vista que a arma foi apreendida.
Comportamento da vítima: não teve colaboração dessa, tida como sendo a sociedade como um todo.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base no mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
Reconheço a atenuante da confissão, porém deixo de aplicá-la por já estar a pena no mínimo legal, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de quaisquer circunstâncias atenuantes, agravante, causas de aumento ou diminuição de pena.
Cumprirá a pena em regime aberto, se em outro regime não estiver preso, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, letra "c", e parágrafo 2º, letra "c", combinado com o art. 36, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código Penal.
Porque presentes os requisitos legais, e recomendarem as circunstâncias judiciais analisadas, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade na razão de uma (06) horas por semana, pelo mesmo período da pena.
Poderá apelar em liberdade.
Custas pelo Estado, pois o réu é pobre.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se a autuação da execução no sistema SEEU visando o cumprimento da pena privativa de liberdade e façam os autos conclusos para audiência admonitória.
Declaro a perda do valor da fiança.
A pena pecuniária deverá ser abatida do valor pago a título de fiança (Id. 20179660 - Pág. 12).
Havendo excedente e não paga a multa no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 51 do CP.
PRIC Ponta de Pedras/PA, 19 de janeiro de 2024 - Assinado Eletronicamente - LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Respondendo -
23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS audiência de instrução e julgamento Processo: 0001961-82.2020.8.14.0042 Natureza: CRIMINAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Réu: ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO Advogada Testemunha(s) MP: DEYBSON NERI DE ANDRADE TAVARES Data: 07 de julho de 2021 Hora: 09h:00min Local: Sala de audiências da Vara única de Ponta de Pedras PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Réu: ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO Advogada Testemunha(s) MP: DEYBSON NERI DE ANDRADE TAVARES AUSENTES Iniciada a audiência às 09h00min, feito o pregão, verificou-se a presença dos supracitados.
Em seguida, passou-se a oitiva das testemunhas de defesa.
Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
DEYBSON NERI DE ANDRADE TAVARES, soldado da PM, casado, natural de Ponta de Pedras/PA portador do RG 41853 PC/PA, testemunha do MP.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme CD que passa a constar dos autos na forma do Art. 405 do CPP.
Finalizada a oitivas das testemunhas, procedeu-se o interrogatório do réu.
Nome: ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO.
Naturalidade: brasileiro, nasceu em Ponta de Pedras/PA.
Estado Civil: casado Idade: 47 anos, data de nascimento: 15/01/1974.
Profissão: Professor Filiação: Cleonice Tavares da Silva e Claudomiro de Lima Pinheiro.
Grau de escolaridade: Ensino Superior completo.
Se é eleitor: Sim.
Endereço: Av. 30 Abril nº 212.
Se faz uso de entorpecente: Não.
Se tem filhos: Sim, 1 filho, 10 anos.
Se é portador de alguma doença: Não.
Se foi apreendido arma: Não.
Se já foi preso ou processado: Sim.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DESPACHO: 1.
Oficie a autoridade policial para apresentar, no prazo de 5 dias, laudo pericial da arma, para verificar o potencial de lesividade. 2.
Após vista ao MP e a defesa para apresentação de alegações finais. 3.
Após, venham os autos conclusos.
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Ana Lenira Brito Malato (_______________), Estagiaria judicial, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: ___________________________________________ Promotora de Justiça: (Microsoft Teams) Advogada: ____________________________________________ Réu: _________________________________________________ -
19/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:25
Prorrogado prazo de conclusão
-
22/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 02:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO em 22/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/02/2021 09:20
Recebida a denúncia contra ELI CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO (INVESTIGADO)
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14/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
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10/11/2020 14:30
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2020 03:35
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO CAPITAL em 06/11/2020 23:59.
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08/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/10/2020 13:25
Juntada de manifestação
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06/10/2020 13:19
Processo migrado do Sistema Libra
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06/10/2020 13:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00019618220208140042: - O asssunto 10007 foi removido. - O asssunto 3633 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10007 para 3633. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000
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17/09/2020 15:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/09/2020 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/09/2020 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2020 15:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/09/2020 15:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/09/2020 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/09/2020 08:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, Vara: VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, JUIZ RESPONDENDO: EDINALDO ANTUNES VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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