TJPA - 0894680-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2025 02:59
Publicado Edital em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0894680-44.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO Nome: JOAO LUAN MACHADO PEREIRA Endereço: Passagem Monte Sinai, 13, Pass São Vicente, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 DECISÃO MARIA IVANEIDE REIS MACHADO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado devidamente habilitado, moveu ação de interdição e curatela de JOÃO LUAN MACHADO PEREIRA, na qual, obteve procedência conforme Sentença de ID 136855203, que após a publicação, houve o trânsito em julgado, sendo arquivado os autos.
Em petição de ID 45922344, alega a curadora que que houve erro material na grafia do nome do interditado somente na sentença, uma vez que conforme documentos pessoais constantes nos autos e da própria autuação processual, termo definitivo de curatela e mandado de averbação, o nome correto do interditado é JOÃO LUAN MACHADO PEREIRA.
Diante disso, querer o desarquivamento dos autos, para que seja feita a retificação da sentença proferida em 12/02/2025, para que conste corretamente o nome do interditado como JOÃO LUAN MACHADO PEREIRA, onde atualmente consta erroneamente “FERREIRA” É o breve relatório.
Decido.
Verifico restar razão à autora/curadora, no que diz respeito ao erro apontado na sentença.
Trata-se de erro material, onde o juiz pode corrigi-lo, conforme previsto no art. 284, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Ante todo o exposto, corrijo a sentença prolatada, para que passe a constar na referida sentença (ID 136855203): Onde se lê o nome do interditado: JOÃO LUAN MACHADO FERREIRA Leia-se: JOÃO LUAN MACHADO PEREIRA A sentença permanece inalterada em seus demais termos.
A PRESENTE DECISÃO PASSA A FAZER PARTE IINTEGRANTE DA REFERIDA SENTENÇA.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:25
Juntada de Termo de Compromisso
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30/05/2025 14:08
Processo Reativado
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21/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 22:03
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 22:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0894680-44.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA DOS REIS MACHADO, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra JOÃO LUAN MACHADO FERREIRA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Foi informado nos autos o falecimento da parte autora, em que foi substituída pela tia do interditando.
Parecer ministerial favorável a substituição da parte autora e à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JOÃO LUAN MACHADO FERREIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID10: F29 + F79 , o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de JOÃO LUAN MACHADO FERREIRA declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA IVANEIDE REIS MACHADO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0894680-44.2023.8.14.0301 DESPACHO Ao RMP para manifestação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
21/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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15/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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15/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 02:11
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0894680-44.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO Interditando(a): JOAO LUAN MACHADO PEREIRA Advogado/Defensor RMP: DR.
JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 12/08/2024 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Substituindo a requerente(s): MARIA IVANEIDE REIS MACHADO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 3314840 e CPF sob nº *77.***.*23-04, residente e domiciliada na Rua Dom Pedro II, nº 2203, Castanhal-PA, 68.744-120, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - OAB PA27189, e o Interditando(a): JOAO LUAN MACHADO PEREIRA - CPF: *37.***.*66-12.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Atendendo a requerimento do MP, concedo vista dos autos para manifestação quanto a substituição da curatela provisória anteriormente concedida a MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO, em razão de seu falecimento, e a concedendo a Sra.
MARIA IVANEIDE REIS MACHADO. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 04:04
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0894680-44.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO Interditando(a): JOAO LUAN MACHADO PEREIRA Advogado/Defensor RMP: DR.
JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 12/08/2024 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Substituindo a requerente(s): MARIA IVANEIDE REIS MACHADO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 3314840 e CPF sob nº *77.***.*23-04, residente e domiciliada na Rua Dom Pedro II, nº 2203, Castanhal-PA, 68.744-120, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - OAB PA27189, e o Interditando(a): JOAO LUAN MACHADO PEREIRA - CPF: *37.***.*66-12.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Atendendo a requerimento do MP, concedo vista dos autos para manifestação quanto a substituição da curatela provisória anteriormente concedida a MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO, em razão de seu falecimento, e a concedendo a Sra.
MARIA IVANEIDE REIS MACHADO. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
19/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:28
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:16
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0894680-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar até a data da audiência os documentos solicitados pelo MP em ID 103738943.
Belém, 8 de abril de 2024.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:11
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0894680-44.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO REU: JOAO LUAN MACHADO PEREIRA Nome: JOAO LUAN MACHADO PEREIRA Endereço: Passagem Monte Sinai, 13, Pass São Vicente, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 DECISÃO 1- Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 12/08/2024, às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta quadro clínico de retardo mental, distúrbios de atenção e conduta (CID 10: F29 + F79), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é mãe da (a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1775, C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de JOÃO LUAN MACHADO FERREIRA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) MARIA DE FÁTIMA DOS REIS MACHADO, em conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a). 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NGZkNjMyOGQtNzI4Ny00ODYyLWEwZGEtZmJmZjQwYjZiMGM1@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102313302572800000096885919 01.
Procuração Procuração 23102313302616900000096885920 02.
Doc de Identificação - Maria de Fatima Documento de Identificação 23102313302663800000096885921 03.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23102313302748900000096885922 04.
Carteira de Trabalho - Maria de Fátima Documento de Comprovação 23102313302803700000096885923 05.
Certidão de Nascimento - João Luan Documento de Comprovação 23102313302863400000096885924 06.
Doc de Identificação - João luan Documento de Comprovação 23102313302896500000096885925 07.
Laudo médico e Atestado - João Luan Documento de Comprovação 23102313302963000000096885926 08.
Cadastro Único Documento de Comprovação 23102313303011600000096885927 09.
Doc de Identificação - Luan Documento de Comprovação 23102313303050600000096885928 10.
Certidão Antecedente PC Documento de Comprovação 23102313303087000000096888179 11. certidaoAntecedentesCriminais - TJPA Documento de Comprovação 23102313303149500000096888181 12. certidaoCivel Documento de Comprovação 23102313303179300000096888180 Decisão Decisão 23102410372796300000096922454 Petição Petição 23110713134907200000097661284 Parecer Parecer 23110809010092200000097699843 Certidão Certidão 24012613341425100000101315765 -
04/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de JOAO LUAN MACHADO PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894680-44.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS REIS MACHADO REU: JOAO LUAN MACHADO PEREIRA Nome: JOAO LUAN MACHADO PEREIRA Endereço: Passagem Monte Sinai, 13, Pass São Vicente, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66650-230 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos para DECISÃO.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102313302572800000096885919 01.
Procuração Procuração 23102313302616900000096885920 02.
Doc de Identificação - Maria de Fatima Documento de Identificação 23102313302663800000096885921 03.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23102313302748900000096885922 04.
Carteira de Trabalho - Maria de Fátima Documento de Comprovação 23102313302803700000096885923 05.
Certidão de Nascimento - João Luan Documento de Comprovação 23102313302863400000096885924 06.
Doc de Identificação - João luan Documento de Comprovação 23102313302896500000096885925 07.
Laudo médico e Atestado - João Luan Documento de Comprovação 23102313302963000000096885926 08.
Cadastro Único Documento de Comprovação 23102313303011600000096885927 09.
Doc de Identificação - Luan Documento de Comprovação 23102313303050600000096885928 10.
Certidão Antecedente PC Documento de Comprovação 23102313303087000000096888179 11. certidaoAntecedentesCriminais - TJPA Documento de Comprovação 23102313303149500000096888181 12. certidaoCivel Documento de Comprovação 23102313303179300000096888180 -
24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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