TJPA - 0801123-65.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCEL VALENTE BARRA em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:41
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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05/10/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:23
Juntada de Ofício
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15/07/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCEL VALENTE BARRA em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0801123-65.2021.814.0012 REQUERENTE: MARCEL VALENTE BARRA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo ação pelo rito da Lei 9.099/95 e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a requerente alega que não possui qualquer débito junto com o demandado, no entanto teve seu nome incluído por ele nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de dívida no valor de R$ 2.821,88 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
Postula tutela provisória antecipada para excluir seu nome do rol de maus pagadores.
Analisando os argumentos da autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com a consulta no SERASA realizada em nome da requerente (fl. 04, id 28095420).
O perigo da demora consiste na restrição indevida de seu nome, o que lhe priva de créditos diversos que poderão ser necessários em algum momento de sua vida, especialmente considerando a inexistência de outra anotação que a desabone, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança, o demandado poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais caracterizadoras do exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino ao demandado que promova a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência do contrato n. 0000000002460561, no valor de R$ 2.821,88 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2021, às 09h30.
Cite-se o requerido, preferencialmente eletronicamente, advertindo-o de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se a autora, por seu advogado via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, 16 de junho de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/07/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício
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06/07/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:34
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 06/10/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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16/06/2021 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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