TJPA - 0818752-78.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:02
Decorrido prazo de NAIANY SEPEDA QUARESMA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:02
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 10:18
Juntada de Informações
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24/05/2024 09:58
Juntada de Informações
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24/05/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus MAIANE RODRIGUES PINHEIRO, EDINALDO ALVES BARBOSA e NAIANY SEPEDA QUARESMA, ambos qualificados nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2023.112263-5 juntado aos autos (BOP no ID 101576089 - Pág. 4), que no dia 28/09/2023, por volta das 11h40min, os policiais militares Brasil Figueiredo de Souza Junior, Ronald Ramos de Lima e Igor dos Reis Costa realizavam policiamento ostensivo nas imediações do terminal rodoviário de Belém, localizado no bairro de Canudos, momento em que visualizaram na esquina do referido terminal uma mulher e um homem ingerindo bebida alcoólica, sentados em uma banca de vendedor ambulante e, por ser um local conhecido pela guarnição pela incidência intensa do crime de tráfico de drogas, resolveram fazer a abordagem.
Os policiais abordaram o casal, posteriormente identificados como NAIANY SEPEDA QUARESMA e EDINALDO ALVES BARBOSA, ora denunciados, e encontraram ao lado deles uma bolsa, contendo 01 (um) invólucro com erva seca prensada, armazenando 53 (cinquenta e três) “petecas” (textuais) de substância semelhante ao entorpecente conhecida vulgarmente como “maconha”; bem como uma carteira de identidade no nome de MAIANE RODRIGUES PINHEIRO.
Logo em seguida, a denunciada MAIANE se aproximou da equipe policial e assumiu a propriedade do material entorpecente.
Os policiais constataram que a denunciada NAIANY SEPEDA QUARESMA já possuía duas “passagens” (textuais) pela prática do crime de tráfico de drogas.
Já o denunciado EDINALDO ALVES BARBOSA possuía “passagens” (textuais) pelos crimes de tentativa de homicídio e estupro de vulnerável, estando o mesmo condenado e foragido do sistema penal carcerário.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e os denunciados conduzidos à Seccional de São Brás.
Em seus interrogatórios policiais, os denunciados exerceram o direito constitucional de permanecer calado e de se manifestar somente perante o Juízo.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas e corrupção de menores, a autoridade policial indiciou os denunciados com espeque no art. 33, c/c art. 35 da Lei 11.343/2006, consoante ID 102382758 - Pág. 68/69. (...)” (sic).
O processo tramita somente em relação aos réus EDINALDO ALVES BARBOSA e NAIANY SEPEDA QUARESMA, face à decisão de desmembramento, constante do ID 109165483.
Laudo toxicológico definitivo - ID 102940074.
Decisão determinando a notificação dos réus – ID 103126870.
Defesas Preliminares dos réus – ID’s 105085292 e 105085335.
Recebimento da denúncia, tendo sido determinado o desmembramento em relação a ré MAIANE RODRIGUES PINHEIRO - ID 109165483.
Audiência de instrução – ID’s 114701708, 114701709, 114701712, 114701713 e 114701715.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e das Defesas - ID’s 114949126 e 115726462.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
O MP, em alegações finais, requereu a absolvição dos réus – ID 114949426, face à inexistência de prova sólida no que diz respeito à autoria do crime.
Pois bem, verifica-se que assiste razão ao MP, porquanto denota-se que os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram plenamente confirmados em juízo, mormente de maneira segura, como bem pontuado pelo MP.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelos réus do delito que lhes foram imputados na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver os réus, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo os réus, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar os réus quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra eles imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO -- AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.(TJ-MG - APR: 10313210000474001 Ipatinga, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER OS RÉUS EDINALDO ALVES BARBOSA e NAIANY SEPEDA QUARESMA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Expeçam-se os alvarás de soltura.
Sem custas.
P.R.
I.
C., expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:16
Juntada de Alvará de Soltura
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23/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:11
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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03/05/2024 13:58
Juntada de Decisão
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10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de TULIO OLEGARIO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2024 01:32
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:35
Expedição de Informações.
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25/03/2024 10:32
Expedição de Informações.
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25/03/2024 10:21
Juntada de Ofício
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25/03/2024 10:06
Juntada de Ofício
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25/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:20
Decorrido prazo de NAIANY SEPEDA QUARESMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:20
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, ressai que somente os denunciados EDINALDO ALVES BARBOSA e NAIANY SEPEDA QUARESMA foram notificados pessoalmente e apresentaram defesas preliminares – ID103586572, 104147163, 105085292 e 105085335, sendo que a denunciada MAIANE RODRIGUES PINHEIRO até o presente momento não foi notificada pessoalmente – ID 106927475, assim, com o fito de se dar maior celeridade ao feito que possui réus presos, com fulcro no art. 80 do CPP, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos em relação a denunciada MAIANE RODRIGUES PINHEIRO. 1.1.
Após a realização do desmembramento, abra-se vistas ao MP para que se manifeste acerca da ausência de notificação da denunciada MAIANE RODRIGUES PINHEIRO. 2.
Permanecerão nos presentes autos os denunciados que se encontram presos. 2.1.
Ainda de análise dos autos, ressai que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade. 2.3.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 29/04/2024, às 9h. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/02/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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19/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:21
Desmembrado o feito
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19/02/2024 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:51
Recebida a denúncia contra EDINALDO ALVES BARBOSA - CPF: *07.***.*87-07 (AUTOR DO FATO) e NAIANY SEPEDA QUARESMA - CPF: *02.***.*72-84 (AUTOR DO FATO)
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31/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:40
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:40
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:56
Juntada de Laudo Pericial
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16/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/12/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 10:58
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:58
Decorrido prazo de NAIANY SEPEDA QUARESMA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:58
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:58
Decorrido prazo de MAIANE RODRIGUES PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que os denunciados EDINALDO ALVES BARBOSA e NAIANY SEPEDA QUARESMA apresentaram defesa preliminar sem arguir preliminares e com pedido de revogação de suas prisões preventivas e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelos motivos de fato e de direito articulados nos pleitos (ID’s 105085335 e 105085292).
Parecer ministerial desfavorável – ID 105183987. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos e, a despeito dos pleitos dos requerentes mencionados retro, os pedidos não merecem ser acolhidos, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que as prisões em comento seriam merecedoras de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva – ID 101576223, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos, segundo o conjunto probatório constante do feito.
Registre-se, ademais, que, conforme certidão de antecedentes criminais - ID 101575992/101575990, os denunciados possuem vários registros criminais.
A denunciada NAIANY SEPEDA QUARESMA já foi condenada por tráfico de drogas (processo 0007794-36.2019.8.14.0133), bem como responde pelo mesmo crime nos autos do processo n.º 0030416-81.2019.8.14.0401.
Não bastasse isso, também responde pelo crime de roubo nos autos do processo n.º 0030416-81.2019.8.14.0401, conforme consta dos itens 01, 02 e 03 da certidão de antecedentes criminais (ID 101575992); o denunciado EDINALDO ALVES BARBOSA também responde a outros processos criminas, já tendo sido, inclusive, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (processo 0000461-88.2020.8.14.0071) e também foi pronunciado nos autos do processo n.º 0007610-52.2014.8.14.0005, conforme consta dos itens 01 e 03 da certidão de antecedentes criminais (ID 101575990).
Tais fatos indicam que, em liberdade, os mencionados requerentes voltarão a praticar delitos, afetando a ordem pública e a paz social, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que se denota que não seriam eficazes para impedir eventual reiteração criminosa.
Ressalte-se, por oportuno, quanto ao requerente EDINALDO ALVES, que no momento em que teria cometido os fatos que lhes são atribuídos nos presentes autos, encontrava-se cumprindo pena, conforme se infere dos autos do processo n.º 2000598-79.2021.8.14.0401 (item 2 da certidão de antecedentes criminais), fato que corrobora a tese de que o requerente, uma vez solto, voltaria à prática de crimes, sendo, portanto, necessária a manutenção de sua prisão preventiva.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial constante do ID 105183987, indefiro os pleitos de revogação de prisão preventiva e de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão formulados pela defesa. 2.
Certifique a secretaria acerca da notificação pessoal da denunciada MAIANE RODRIGUES PINHEIRO, bem como sobre o cumprimento do item 3 da decisão constante do ID n.º 103126870. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:43
Mantida a prisão preventida
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07/12/2023 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 02:53
Decorrido prazo de NAIANY SEPEDA QUARESMA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:45
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:53
Decorrido prazo de NAIANY SEPEDA QUARESMA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:53
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:53
Decorrido prazo de MAIANE RODRIGUES PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 09:09
Juntada de Petição de mandado
-
31/10/2023 01:52
Publicado Citação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
NOTIFIQUEM-SE os acusados para oferecerem resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio, desde já, Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 2.
Autorizo a incineração da droga apreendida, na forma da lei. 3.
CERTIFIQUE a Secretaria se encontra pendente de juntada os respectivos laudos de perícia papiloscópica.
Caso negativo, OFICIE-SE ao setor correspondente da Polícia Civil e à autoridade policial, para que, no prazo de 5 dias, encaminhe a este juízo o resultado da referida identificação, objetivando sanar a dúvida existente acerca da identidade do denunciado.
Caso não seja encaminhado no prazo fixado, devidamente certificado pela secretaria, oficie-se à Corregedoria respectiva para os devidos fins e, em prol da celeridade, encaminhe-se, novamente, as fichas de coleta e os documentos necessários, para que seja realizada a perícia necessária à identificação criminal dos denunciados, no prazo de 10 dias, com encaminhamento do citado laudo a este juízo especializado. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:52
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2023 02:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 10:28
Declarada incompetência
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2023 09:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/10/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2023 05:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:06
Revogada a Prisão
-
07/10/2023 00:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 23:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 12:31
Audiência Custódia realizada para 02/10/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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01/10/2023 18:27
Audiência Custódia designada para 02/10/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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29/09/2023 11:55
Juntada de Mandado de prisão
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29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/09/2023 22:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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