TJPA - 0802750-72.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802750-72.2023.8.14.0097 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora sustenta que não teria contratado empréstimo consignado junto à instituição ré, apontando-se vítima de fraude.
Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores debitados e indenização por danos morais.
Relata a autora, em apertada síntese, que: i) ao verificar descontos em seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco Pan; ii) alega jamais ter realizado tal operação financeira, tampouco autorizado qualquer transação por meio virtual; iii) afirma que a contratação se deu de forma fraudulenta, por meio de uso indevido de seus dados, inexistindo, portanto, relação jurídica válida; iv) pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores e reparação por danos morais.
Foi deferida liminar para suspensão dos descontos em folha, nos termos da decisão lançada sob ID nº 102762821.
O réu apresentou contestação (ID nº 111422574), rechaçando a tese de fraude e alegando, em suma, que: i) a contratação foi realizada de forma legítima e regular, por meio de plataforma digital com autenticação por biometria facial, com a aceitação expressa de todas as cláusulas do contrato, conforme documentação acostada aos autos; ii) o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora, conforme extrato de movimentação bancária; iii) não há falha na prestação do serviço nem qualquer ato ilícito que enseje indenização por danos morais; iv) pleiteia a total improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica, embora regularmente intimada.
Houve oitiva da autora em audiência.
Determinada a juntada de extrato bancário (ID nº 132408304), verificou-se o crédito do valor de R$ 15.662,42, identificado sob a rubrica “TED - TRANSF ELET DISPON - REMET.
BANCO PAN”, na conta da autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DECIDO I – Da validade da contratação A controvérsia centra-se na existência e validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, o qual a autora reputa inexistente ou, ao menos, eivado de vício de consentimento.
Todavia, a prova documental carreada aos autos pela instituição financeira demandada afasta, de forma categórica, a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Restou demonstrado: 1- Que a contratação se deu por meio de plataforma digital, conforme amplamente utilizado pelo mercado financeiro, sendo reconhecida e admitida pela jurisprudência e regulamentada pela Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil; 2 - Que o processo contratual contemplou etapas de validação por aceite eletrônico e biometria facial, com geração de “selfie” comparada a documentos oficiais da contratante, conforme atestam os registros técnicos acostados aos autos; 3 - Que o valor referente ao contrato — R$ 15.662,42 — foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante de extrato bancário ID nº 132408304.
O Código Civil, em seu art. 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A contratação, nos moldes apresentados, observa todos os elementos exigidos para a validade jurídica: parte capaz, objeto lícito (concessão de crédito) e forma permitida, qual seja, a eletrônica, a qual encontra respaldo na legislação vigente e nas diretrizes regulatórias do Banco Central.
Sendo assim, o contrato celebrado entre as partes é juridicamente válido, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, tampouco demonstração de fraude ou utilização indevida de dados pessoais da requerente.
II – Da responsabilidade civil e dos danos morais A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença concomitante de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No presente caso, não se vislumbra ato ilícito cometido pela instituição financeira, tampouco dano passível de indenização.
Ao revés, o contrato foi validamente firmado, e os valores foram creditados em conta da autora.
Havendo regular contratação e fruição da quantia emprestada, não há como reconhecer o dano moral alegado.
Eventuais transtornos decorrentes do uso do crédito concedido — ainda que, porventura, mal interpretados pela requerente — configuram mero dissabor da vida cotidiana, incapazes de ensejar reparação pecuniária por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado: “A simples cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que haja circunstâncias excepcionais a ensejar o abalo moral indenizável.” (REsp 1.133.030/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011).
No caso dos autos, não há ilegalidade na cobrança, tampouco má-fé por parte do banco réu.
A autora, portanto, não faz jus à indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo, por consequência, a tutela de urgência deferida anteriormente, determinando o restabelecimento dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora, conforme pactuado contratualmente.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, restará suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
BENEVIDES, 1 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802750-72.2023.8.14.0097 DESPACHO R.H.
Manifestem as partes sucessivamente em 10 dias sobre o extratos bancários juntados e após, conclusos para julgamento.
Benevides, 26 de novembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
07/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2024 23:59.
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22/12/2024 09:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802750-72.2023.8.14.0097 DESPACHO R.H.
Manifestem as partes sucessivamente em 10 dias sobre o extratos bancários juntados e após, conclusos para julgamento.
Benevides, 26 de novembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802750-72.2023.8.14.0097 DESPACHO R.H.
Considerando ser importante verificar se houve ou não o empréstimo debatido e ainda para confirmar o numero e agencia bancária da autora, determino com fuclro no art. 370 do CPC, que o feito seja baixado em diligência para ser requisitado via SISBAJUD os extratos bancários da autora no período correspondente a suposta fraude bancária.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Após, conclusos para juntada e vista as partes para manifestação.
Benevides, 23 de outubro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
04/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0802750-72.2023.8.14.0097 Aos dias 3 de julho de 2024, às 09h00min, na sala de audiências da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, presentes na sala de audiência o MM.
Juiz de Direito Titular, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo assessora de gabinete.
Feito o pregão de praxe, presente as partes interessadas REQUERENTE: ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO acompanhada de sua advogada constituída Dra.
Jamylle Shyslenny Soares Gomes - OAB/PA 29663 e REQUERIDO: BANCO PAN S/A. na pessoa da preposta Bárbara Farias Patriota CPF: *06.***.*86-12 acompanhada do advogado Dr.
Eugênio Carvalho dos Santos Silva - (Advogado) - OAB/PB - 31.106, nos autos da presente AÇÃO DE ANULAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Presente o requerente, acompanhado de seu patrono constituído e requerido, com preposto e advogado, todos virtualmente conforme indicado acima.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pela ordem, o MM.
Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, restando a mesma infrutífera.
O advogado da parte requerida presente iniciou as perguntas a autora, que respondeu que: perdeu seus documentos recentemente, que só ficou sabendo do empréstimo quando a moça do banco lhe informou, que entrou em desespero porque nunca fez empréstimo, que o saldo que tinha no Banco a funcionária lhe repassou, juntamente com o extrato com informações sobre o empréstimo, que só aceita ajuda dos funcionários do Banco que estão identificados com o crachá, que recebe pelo Bradesco, que nunca repassou procuração para alguém lhe representar perante o Banco, que entrou direto com o processo porque o Banco Bradesco falou que a foi o Banco Pan que realizou o empréstimo, que nunca recebeu 15 mil em sua conta, apenas o valor que a funcionária passou.
Nada mais.
Depoimento na íntegra gravado em áudio e vídeo.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO: "1- Conforme dispõe o art. 364 do Código de Processo Civil - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2- Sendo assim, dê vista dos autos sucessivamente ao autor e em seguida ao réu, para apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 dias. 3- Por fim, de tudo certificado, conclusos para julgamento.
E como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo, às 09:21:49 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, Alana Lavor, digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular -
10/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:48
Decorrido prazo de ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0802750-72.2023.8.14.0097 Aos dias 3 de julho de 2024, às 09h00min, na sala de audiências da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, presentes na sala de audiência o MM.
Juiz de Direito Titular, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo assessora de gabinete.
Feito o pregão de praxe, presente as partes interessadas REQUERENTE: ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO acompanhada de sua advogada constituída Dra.
Jamylle Shyslenny Soares Gomes - OAB/PA 29663 e REQUERIDO: BANCO PAN S/A. na pessoa da preposta Bárbara Farias Patriota CPF: *06.***.*86-12 acompanhada do advogado Dr.
Eugênio Carvalho dos Santos Silva - (Advogado) - OAB/PB - 31.106, nos autos da presente AÇÃO DE ANULAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Presente o requerente, acompanhado de seu patrono constituído e requerido, com preposto e advogado, todos virtualmente conforme indicado acima.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pela ordem, o MM.
Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, restando a mesma infrutífera.
O advogado da parte requerida presente iniciou as perguntas a autora, que respondeu que: perdeu seus documentos recentemente, que só ficou sabendo do empréstimo quando a moça do banco lhe informou, que entrou em desespero porque nunca fez empréstimo, que o saldo que tinha no Banco a funcionária lhe repassou, juntamente com o extrato com informações sobre o empréstimo, que só aceita ajuda dos funcionários do Banco que estão identificados com o crachá, que recebe pelo Bradesco, que nunca repassou procuração para alguém lhe representar perante o Banco, que entrou direto com o processo porque o Banco Bradesco falou que a foi o Banco Pan que realizou o empréstimo, que nunca recebeu 15 mil em sua conta, apenas o valor que a funcionária passou.
Nada mais.
Depoimento na íntegra gravado em áudio e vídeo.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO: "1- Conforme dispõe o art. 364 do Código de Processo Civil - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2- Sendo assim, dê vista dos autos sucessivamente ao autor e em seguida ao réu, para apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 dias. 3- Por fim, de tudo certificado, conclusos para julgamento.
E como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo, às 09:21:49 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, Alana Lavor, digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular -
23/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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02/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
Fixo como controvertido os fatos relativos a contratação ou nao do mutuo, existencia ou não de fraude, recebimento da importancia pelo autor e se houve algum dano moral. 1.1.
O ônus da prova segue o artigo 373 do CPC e eventualmente o art. 6, VIII do CDC. 2.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/07/2024 às 09:00 horas. que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBlZGM5YTYtNmE1OC00YTc1LTkzMTItZGZjMzY2ODk4ZWFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 2.1 No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato de forma presencial. 2.2 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 3.
Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 4.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 6.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 7.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 8.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Benevides, 2024-05-08 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
16/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
14/05/2024 08:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
10/05/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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21/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:40
Decorrido prazo de ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802750-72.2023.8.14.0097.
Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimado(a) o(a) parte requerente a se manifestar acerca da contestação ID-111422574, no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, 19 de março de 2024. -
19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Processo nº 0802750-72.2023.8.14.0097 Aos dias 27 de fevereiro de 2024, às 09h00min, na sala de audiências da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides, na presença do Exmo.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo assessora do juízo ao cargo, foram apregoadas as partes REQUERENTE: ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO e REQUERIDO: BANCO PAN S/A, nos autos da presente AÇÃO DE ANULAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Todos presentes por meio de videoconferência, sendo a parte autora acompanhada de sua advogada Dra.
Jamylle Shyslenny Soares Gomes - OAB/PA 29663 e a parte requerida na pessoa da preposta Margarete Souza Albino CPF *07.***.*04-49 acompanhado do Dr.
EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA OAB-PB 31.106.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o conciliador indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, não havendo proposta das partes.
Em seguida, sendo requerido pelo Banco Pan designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO: "1.
Aguardar a apresentação da contestação do requerido que se inicia deste data, consoante deliberação de exarada na decisão inicial. 1.1 - Após, em havendo preliminares ou prejudiciais ao mérito, vista a parte autora para manifestação. 2.
Em seguida com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento." E como nada mais houve, o juiz mandou encerrar este termo, às 09:30 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionamento de processos judiciais eletrônicos.
Eu, Alana Lavor, Assessora de Gabinete, o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
01/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:33
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/02/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
24/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:09
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802750-72.2023.8.14.0097 DESPACHO Remeta-se os autos para a tarefa de audiência e cumpra-se os termos exarados, conforme foi determinado na decisão id. 102762821.
Benevides, data e hora do sistema Juiz de Direito – documento assinado digitalmente -
29/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] 0802750-72.2023.8.14.0097 AUTOR: ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO 1.
Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que a parte requerida se abstenha de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, com a fixação de multa. 1.1 Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, visto que acaso comprovada a ilicitude do empréstimo, os valores descontados mensalmente na única renda que a parte autora possui para sua subsistência, lhe acarreta dia pós dia ainda mais prejuízo e diminuição na sua qualidade de vida.
Da mesma forma, entendo haver, no presente caso, perigo de dano, uma vez que e pelo exposto, DEFIRO, liminarmente, a concessão de tutela jurisdicional antecipada, para determinar que a parte requerida BANCO PAN se ABSTENHA de realizar qualquer desconto no benefício da parte autora ZULEIDE CATIA SILENE OLIVEIRA ARAUJO até o julgamento do mérito deste procedimento, tudo sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitados a R$ 5.000,00 em benefício da parte autora, além de crime por parte de seu representante legal. 2.1 Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 27 de fevereiro de 2024 às 09:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo na sala de audiências da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides (Fórum de Benevides), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjljMzVhNWQtYmZkZC00MDFiLWI0NmUtYzJlZmViNzAyOGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato. 4.
Intimem-se. 5.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 6.
CITE-SE o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, advertindo-o de que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo nesse caso apresentar manifestação nesse sentido com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. ((CPC, art. 334, § 4º, I). 7.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. 7.1 Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. 7.2 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. 8.
Advirta o(s) réu(s) que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 344 do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I – CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; 8.1 Ressalta-se ainda que, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 334 § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. 9.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 10.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO.
Benevides, 2023-10-20 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
26/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/02/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
20/10/2023 23:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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