TJPA - 0001785-93.2020.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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19/02/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 03:28
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
SENTENÇA Trata-se de feito de natureza penal em que se apura a prática da conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, imputando-se ao sujeito passivo o(a) porte/posse da substância cannabis sativa L., conhecida popularmente como “maconha”, para consumo pessoal, em quantia inferior a 40 g (quarenta gramas). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, para pacificar questão controvertida nos Tribunais, após extensos debates no cotidiano forense e no âmbito doutrinário, fixou a tese de nº 506, de repercussão geral, apreciada no leading case consubstanciado no RE nº 635659, julgado em 26.06.2024, oportunidade em que afastou a natureza penal da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, quando, em situações como a do caso ora analisado, restarem configurados os requisitos do precedente vinculante abaixo transcrito: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral […] fixou a seguinte tese: 1.
NÃO COMETE INFRAÇÃO PENAL quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. […] STF, Plenário.
RE 635659 – Tema 506 de Repercussão Geral. 26.6.2024.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do imputado, analogicamente nos termos do art. 107, III, do CP, ante a superveniente atipicidade da conduta.
Arquive-se o presente feito, com a devida baixa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz Titular da Vara Criminal -
13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 09:00 Vara Criminal de Capanema.
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01/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/12/2024 02:02
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0001785-93.2020.8.14.0013.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro (13) dia do mês de agosto (08) do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA, responderam ao pregão: Ausente o denunciado: ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO.
Ausentes as testemunhas de acusação: JOÃO EDSON RIBEIRO COSTA-policial civil; DIOGO ANTONIO PANTOJA FREITAS-policial civil; LUIZ OTÁVIO QUARESMA LEMOS-policial civil.
Ausentes as testemunhas de defesa: GIRLENICE DOS SANTOS REMIGIO e ANA REGINA NAZARÉ NASCIMENTO ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes.
Considerando que a Portaria nº 3876/2024-GP de 07/08/2024 tornou sem efeito a designação do Juiz de Direito Flávio Oliveira Lauande para auxiliar a Vara Criminal de Capanema/PA, que estava a cargo da pauta paralela de audiências.
O MM.
Juiz houve por bem redesignar a presente assentada para o dia 21/01/2025 às 09h00, para instrução e julgamento.
O MM Juiz determinou à secretaria da vara renovação de ofício à Policia Civil para apresentação das testemunhas policiais.
Determinou vista à defesa para apresentar endereço da testemunha GIRLENICE DOS SANTOS REMIGIO e atualizar o endereço da testemunha ANA REGINA NAZARÉ NASCIMENTO, no prazo de cinco dias.
Por fim, a advogada de defesa Dra.
Vanessa Canuto, em contato forneceu dados atualizados do acusado ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO Telefone 91 98209-3939, Endereço: Rua Edison Luiz Maciel, 122.
Bairro Almir Gabriel, Capanema/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Rubens Alexandre Costa Gonçalves-Auxiliar Judiciário).
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) LINK DA SALA DE AUDIÊNCIAS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhOTgyZmYtYzQyNi00YjM1LWI1OGUtZWM1MDI2MGJkMGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:58
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0001785-93.2020.8.14.0013.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro (13) dia do mês de agosto (08) do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA, responderam ao pregão: Ausente o denunciado: ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO.
Ausentes as testemunhas de acusação: JOÃO EDSON RIBEIRO COSTA-policial civil; DIOGO ANTONIO PANTOJA FREITAS-policial civil; LUIZ OTÁVIO QUARESMA LEMOS-policial civil.
Ausentes as testemunhas de defesa: GIRLENICE DOS SANTOS REMIGIO e ANA REGINA NAZARÉ NASCIMENTO ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes.
Considerando que a Portaria nº 3876/2024-GP de 07/08/2024 tornou sem efeito a designação do Juiz de Direito Flávio Oliveira Lauande para auxiliar a Vara Criminal de Capanema/PA, que estava a cargo da pauta paralela de audiências.
O MM.
Juiz houve por bem redesignar a presente assentada para o dia 21/01/2025 às 09h00, para instrução e julgamento.
O MM Juiz determinou à secretaria da vara renovação de ofício à Policia Civil para apresentação das testemunhas policiais.
Determinou vista à defesa para apresentar endereço da testemunha GIRLENICE DOS SANTOS REMIGIO e atualizar o endereço da testemunha ANA REGINA NAZARÉ NASCIMENTO, no prazo de cinco dias.
Por fim, a advogada de defesa Dra.
Vanessa Canuto, em contato forneceu dados atualizados do acusado ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO Telefone 91 98209-3939, Endereço: Rua Edison Luiz Maciel, 122.
Bairro Almir Gabriel, Capanema/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Rubens Alexandre Costa Gonçalves-Auxiliar Judiciário).
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) LINK DA SALA DE AUDIÊNCIAS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhOTgyZmYtYzQyNi00YjM1LWI1OGUtZWM1MDI2MGJkMGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0001785-93.2020.8.14.0013.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro (13) dia do mês de agosto (08) do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA, responderam ao pregão: Ausente o denunciado: ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO.
Ausentes as testemunhas de acusação: JOÃO EDSON RIBEIRO COSTA-policial civil; DIOGO ANTONIO PANTOJA FREITAS-policial civil; LUIZ OTÁVIO QUARESMA LEMOS-policial civil.
Ausentes as testemunhas de defesa: GIRLENICE DOS SANTOS REMIGIO e ANA REGINA NAZARÉ NASCIMENTO ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes.
Considerando que a Portaria nº 3876/2024-GP de 07/08/2024 tornou sem efeito a designação do Juiz de Direito Flávio Oliveira Lauande para auxiliar a Vara Criminal de Capanema/PA, que estava a cargo da pauta paralela de audiências.
O MM.
Juiz houve por bem redesignar a presente assentada para o dia 21/01/2025 às 09h00, para instrução e julgamento.
O MM Juiz determinou à secretaria da vara renovação de ofício à Policia Civil para apresentação das testemunhas policiais.
Determinou vista à defesa para apresentar endereço da testemunha GIRLENICE DOS SANTOS REMIGIO e atualizar o endereço da testemunha ANA REGINA NAZARÉ NASCIMENTO, no prazo de cinco dias.
Por fim, a advogada de defesa Dra.
Vanessa Canuto, em contato forneceu dados atualizados do acusado ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO Telefone 91 98209-3939, Endereço: Rua Edison Luiz Maciel, 122.
Bairro Almir Gabriel, Capanema/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Rubens Alexandre Costa Gonçalves-Auxiliar Judiciário).
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) LINK DA SALA DE AUDIÊNCIAS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhOTgyZmYtYzQyNi00YjM1LWI1OGUtZWM1MDI2MGJkMGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
10/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 12:20
Expedição de Informações.
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10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
10/10/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
22/06/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 02:14
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0001785-93.2020.8.14.0013 RÉU: ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 11h, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
10/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
10/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 12:46
Juntada de Ofício
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10/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0001785-93.2020.8.14.0013 RÉU: ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2024, às 11h, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
12/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:38
Recebida a denúncia contra ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO (REU)
-
04/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:55
Publicado EDITAL em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0001785-93.2020.814.0013 Capitulação Penal: Trafico de Drogas e Condutas Afins Réu: ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO Pelo presente EDITAL, considerando que o(s) acusado(s) está(o) em local incerto e no sabido, expede-se MANDADO DE CITAÇO POR EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) acusado(s) ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de Capanema/PA, filho de Ana Regina Nazaré Nascimento, nascido em 10/01/1997, residente em local incerto e não sabido., compareça(m) em juízo ou constitua(m) advogado para esse fim, ficando o mesmo cientificado de que a) terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do comparecimento em juízo, pessoalmente ou por advogado, para responder as acusações por escrito (artigos 394, §4º, e 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Caso não compareça em juízo nem constitua advogado, aplico desde já a suspensão ao processo e o prazo prescricional, conforme manda o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Capanema aos 27 dias do mês de outubro de 2023 (dois mil e vinte e três).
Eu, Glaucy M.
Silva, analista judiciário, assino de ordem nos termos do art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 e art. 1º do Prov.006/2009 da CJCI. -
27/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:17
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2021 13:07
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/06/2021 12:08
OUTROS
-
11/06/2021 13:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª ÁREA DE CAPANEMA, : RENATO RANGEL VICTORINO DOS SANTOS
-
11/06/2021 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/06/2021 12:31
OUTROS
-
11/06/2021 12:17
OUTROS
-
11/06/2021 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2021 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/06/2021 11:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/06/2021 11:43
Citação CITACAO
-
11/06/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 10:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/01/2021 12:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/01/2021 12:18
OUTROS
-
03/12/2020 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2020 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2020 09:18
CONCLUSOS
-
23/10/2020 09:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00017859320208140013: - Ação Coletiva: N.
-
23/10/2020 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2020 11:23
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
22/10/2020 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAPANEMA, Vara: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, JUIZ RESPONDENDO: JULIO CEZAR FORTALE
-
22/10/2020 11:23
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
22/10/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 10:47
OUTROS
-
21/10/2020 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9818-25
-
21/10/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 11:25
Remessa
-
21/10/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2020 10:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2020 10:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1964-81
-
15/10/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2020 10:37
Remessa - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM SECRETARIA
-
22/09/2020 10:18
DEPOL DE ORIGEM
-
22/09/2020 10:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/09/2020 10:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/09/2020 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2020 10:14
OUTROS
-
14/09/2020 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7701-14
-
14/09/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2020 12:43
Remessa
-
02/09/2020 13:18
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/07/2020 11:55
OUTROS
-
14/05/2020 09:21
OUTROS
-
14/05/2020 09:20
OUTROS
-
26/04/2020 11:47
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
26/04/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/04/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2020 10:26
OUTROS
-
08/04/2020 16:54
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
08/04/2020 16:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAPANEMA, Vara: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, JUIZ RESPONDENDO: JULIO CEZAR FORTALE
-
08/04/2020 16:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001785-93.2020.8.14.0013 em distribuição por continuidade
-
08/04/2020 16:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/03/2020 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3379-47
-
16/03/2020 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2020 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2020 13:30
Remessa
-
13/03/2020 11:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/03/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 11:30
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
11/03/2020 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2020 11:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: VARA DE PLANTAO DE CAPANEMA para Vara: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, da Secretaria: SECRETARIA
-
11/03/2020 11:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/03/2020 11:06
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
11/03/2020 10:59
À DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2020 17:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2020 17:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 17:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2020 16:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/03/2020 16:04
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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