TJPA - 0729654-38.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0729654-38.2016.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 REQUERIDA: ALINY MONTEIRO CORREA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: WAGNER LOBATO BRITO - OAB/PA8748PA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ALINY MONTEIRO CORREA, ambos já qualificados nos autos.
Deferida a liminar, houve a determinação da citação da Ré e busca e apreensão do veículo (ID 70240195 – pág. 35-36).
O veículo foi apreendido na Comarca de Altamira/PA, sendo a parte autora devidamente reintegrada na posse do veículo (ID 105656907 – pág. 33).
A Ré compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (ID 105656907 – pág. 35-59), por meio da qual requereu a gratuidade de justiça e arguiu preliminares.
No mérito, pede a revogação da liminar de busca e apreensão, que a demanda principal seja julgada improcedente e a reconvenção procedente, extirpando-se os encargos abusivos, com a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Valorou a reconvenção e juntou documentos.
A Autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme ID 70240196 – pág. 13-30. É a síntese.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Gratuidade de Justiça Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela Ré.
Assim, CONCEDO à Ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo entendimento firmado no STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular – e ainda que com ele tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum” – não afasta o direito ao referido benefício.
A gratuidade deferida é extensiva à reconvenção apresentada pela Ré.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Da Ação principal.
Ação de Busca e Apreensão.
Ausência de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, consubstanciados, via de regra, nos juros remuneratórios e na capitalização incidentes durante o período de adimplemento regular do contrato.
Taxas de juros mensal (2,00%) e anual (26,85%), que estão dentro da média divulgada pelo Bacen para o mesmo período (OUTUBRO/2014 - 1,74% ao mês e 23,04% ao ano).
Parcelas fixadas “a priori” no valor de R$1.757,52 cada.
Mora configurada.
Acolhimento do pedido de busca e apreensão.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora no ID 70240195 – pág. 23-31 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado pela Ré.
A tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, apta a afastar a mora, data maxima venia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 2,00% ao mês e 26,85% ao ano apontadas no contrato (ID 70240195 – pág. 23) sequer são superiores a uma vez e meia da média de mercado (1,74% x 1,5 = 2,61% ao mês e 23,04% x 1,5 = 34,56% ao ano) divulgada pelo Bacen para o mesmo período (OUTUBRO de 2014 - 1,74% ao mês e 23,04% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, a Ré, mesmo ciente do pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$1.757,52, cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor total de R$84.360,96 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos).
Por outro lado, tem-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da ré.
Como é cediço, o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, constituindo, portanto, requisito de validade da ação. É o que se extrai do § 2º, do artigo 2º, do citado Decreto-Lei.
Art. 2º (...) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Neste sentido, aliás, é a Súmula 72 do E.
Superior Tribunal Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, a mora ficou comprovada, conforme carta com aviso de recebimento enviada para o endereço da Ré e recebida em 08/09/2016 (ID 70240195 – pág. 28).
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
Resolvida a lide principal, passa-se à apreciação da reconvenção.
Da Reconvenção Do Mérito Propriamente Dito da Reconvenção Inicialmente, cabe a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no feito.
No ponto, observo que os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Pois bem.
A reconvenção apresentada pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios pactuados, tarifa de registro, seguro prestamista e tarifa de avaliação. É fato incontroverso nos autos que reconvinte e reconvinda firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo.
Também não há qualquer dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios, moratórios, tarifa de registro, seguro prestamista e tarifa de avaliação, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 70240195 – pág. 23.
Resta saber: (a) se a cobrança das citadas tarifas e efetivamente cobradas é ou não legal; e (b) se a cobrança da taxa de juros do contrato é abusiva.
Do Seguro de Proteção Financeira Quanto ao seguro prestamista, verifico que não é o caso de acolhida do pedido, uma vez que comprovado nos autos que a Ré-reconvinte teve inequívoca intenção de contratar o serviço de proteção financeira.
Portanto, verifica-se que o seguro prestamista foi adquirido de forma livre e espontânea pelo requerido, posto que é facultativo ao contrato, o que afasta a tese de venda casada.
REJEITO, assim, o pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira e veicular.
Da Tarifa Cadastro Quanto à cobrança da denominada “Tarifa de Cadastro”, como é de conhecimento geral, nos termos dos arts. 4º e 9º, ambos da Lei nº 4.595/1964, recebida pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Banco Central (BACEN) fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
Ao tempo da Resolução CMN nº 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista.
A regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.
Em relação ao assunto, todavia, em julgamento a recursos repetitivos – Resp. 1.251.331/RS, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a discussão assim consignando: “(...) 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (...)” (STJ Resp 1.251.331/RS Min.
Relatora Maria Isabel Gallotti, julgando em 28/08/2013). (GRIFEI) Assim, em relação aos contratos firmados após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, caso dos autos, já que o contrato objeto do litígio foi firmado em 18/12/2015, tem-se que a cobrança da tarifa de cadastro foi legítima, já que embasada em norma válida, não havendo que se confundir a tarifa de cadastro com a tarifa de abertura de crédito, sendo que, não há nos autos quaisquer prova de que foram cobradas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Portanto, REJEITO o pedido de restituição do valor cobrado na celebração do contrato referente à tarifa de cadastro.
Da Comissão de Permanência Quanto à comissão de permanência atacada, da leitura do contrato firmado entre as partes e juntado no ID 70240195 – pág. 25, verifica-se que há previsão da cobrança de juros remuneratórios de inadimplência, juros moratórios de 1% ao mês, além da multa de 2%, o que é plenamente lícito.
Logo, REJEITO o pedido de declaração de nulidade da denominada “comissão de permanência”, uma vez que não comprovada nos autos a sua cobrança.
Da Capitalização de Juros sem Expressa Pactuação Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado na inicial, é prevista na cédula em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos contidos nos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/04, representando dívida líquida, certa e exigível pela quantia nela indicada ou por saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, envolvendo parcelas fixas e previamente pactuadas, sem prejuízo de que o diploma legal supra citado expressamente possibilita a capitalização em discussão desde que expressamente pactuada.
Com o adendo de que o C.STJ, em sede de recurso repetitivo, já firmou o entendimento de que basta constar no pacto que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa prevista mensal para caracterizar a previsão da capitalização para validar sua incidência, como ocorre no caso vertente.
Verifica-se, ainda, frise-se novamente, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes, sem que se possa falar em ilegalidade da medida provisória que permitiu sua estipulação conforme já pacífico entendimento do C.STJ.
Dessa forma, tem-se que os encargos moratórios previstos contratualmente, tal como os remuneratórios, são legais.
Em conclusão, a rejeição da reconvenção é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, I) Ante o exposto, ACOLHO o pedido o pedido deduzido por BANCO PAN S/A em face de ALINY MONTEIRO CORREA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(s) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido-, e aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
II) REJEITO o pedido reconvencional deduzido por ALINY MONTEIRO CORREA em face de BANCO PAN S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, CPC).
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Portaria nº 3.646/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) [1] Fonte: -
18/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 05:12
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0729654-38.2016.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ALINY MONTEIRO CORREA Nome: ALINY MONTEIRO CORREA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos e etc...
O processo n. 0729654-38.2016.8.14.0301 foi distribuído em 05/12/2016 com pedido de Liminar deferido nos termos da decisão de fls. 22 e 22v,.
Entretanto, foi infrutífera a liminar deferida, conforme os termos da certidão de fl. 25.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a certidão acima referida.
Primeiro, pediu a suspensão (ID 70240195).
Depois, informou ter encontrado o endereço da requerida, no município de Altamira/PA, para o qual requereu a expedição do mandado de citação por carta precatória (ID 70240195).
Contudo, antes da manifestação do juízo, apresentou réplica à contestação c/ reconvenção, sem que houvesse qualquer participação da requerida nos autos.
Na sequência, houve a juntada do Ofício n. 020/2018, oriundo da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, que comunicou o encaminhamento dos autos da ação n. 0003539-02.2017.8.14.0005 – com o mesmo objeto e partes do presente feito –, para que servisse de instrução aos autos aqui em trâmite.
Houve apensamento desta ação, conforme certificado, às fls. 61-v dos autos originais.
Por fim, em razão da pendência de julgamento de tema de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, o juízo decidiu por suspender o feito até a resolução da controvérsia acima referida no STJ.
Em análise dos autos da ação n. 0003539-02.2017.8.14.0005, verifica-se que o autor ajuizou o mesmo pedido, dessa vez, na comarca de Altamira, onde, deferido o pedido liminar, o bem foi localizado e apreendido.
A ré, citada, apresentou contestação c/ reconvenção.
No entanto, diante de pedido do banco autor, o juízo de Altamira determinou que os autos fossem remetidos à comarca de Belém para que integrassem o processo n. 0729654-38.2016.8.14.0301.
Tem-se, portanto, que o juízo de Altamira considerou que a ação então em trâmite naquela comarca seria equivocadamente uma carta precatória.
Contudo, houve ali o processamento sob o rito de uma busca e apreensão, nos termos da lei específica, simultaneamente ao curso de idêntica ação, protocolada em data anterior a esta, na comarca de Belém.
A coincidência entre as duas ações ocasiona o fenômeno da litispendência, a qual deverá ser resolvida por este juízo.
Ante a hipótese de extinção da ação mais recente, intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º e 10º do C.P.C/15, quanto ao ponto aqui abordado.
Juntem-se as manifestações na ação n. 0729654-38.2016.8.14.0301.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, DECISOES_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071509341500000000066976236 01 - PET INICIAL, DOCS, PETICOES, DECISOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071509343900000000066976237 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22101718573009800000075786868 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22101718573009800000075786868 Certidão Certidão 23091508283270100000094888024 -
24/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:37
Apensado ao processo 0003539-02.2017.8.14.0005
-
15/07/2022 09:38
Processo migrado do sistema Libra
-
01/06/2022 11:29
REMESSA INTERNA
-
23/05/2022 10:43
Remessa
-
20/05/2022 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2022 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/05/2022 12:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/05/2022 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2022 09:25
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
10/11/2020 10:19
CONCLUSOS
-
21/07/2020 12:21
CONCLUSOS
-
02/07/2020 11:45
CONCLUSOS
-
02/07/2020 11:37
CONCLUSOS
-
01/10/2019 09:26
CONCLUSOS
-
17/04/2018 15:41
CONCLUSOS
-
26/03/2018 08:33
CONCLUSOS
-
23/03/2018 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2018 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2018 12:36
Remessa
-
26/02/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2017 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2017 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2017 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2017 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2017 10:28
Remessa
-
16/10/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2017 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2017 18:05
Remessa
-
04/05/2017 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2017 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2017 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2017 14:53
Remessa
-
31/03/2017 14:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2017 14:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2017 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 10:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/02/2017 09:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 11:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2017 11:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/02/2017 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : NELSON NORONHA TAVARES
-
02/02/2017 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/02/2017 09:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/02/2017 07:38
AGUARDANDO PRAZO
-
31/01/2017 10:01
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
31/01/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2017 12:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2017 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2017 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/01/2017 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/12/2016 12:09
CONCLUSOS
-
13/12/2016 09:37
CONCLUSOS
-
12/12/2016 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/12/2016 10:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/12/2016 12:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/12/2016 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
21/11/2016 10:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/11/2016 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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