TJPA - 0807082-67.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
15/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:34
Decorrido prazo de SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 03:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807082-67.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FABIO FREIRE DA SILVA REQUERIDOS: SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando o pedido constante da petição de ID 138284931, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO dos requeridos seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (51) 9654-2714, observando-se os termos da decisão de ID ..... 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807082-67.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FABIO FREIRE DA SILVA Endereço: Travessa Pedro Miranda, 507, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-115 REU: SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
04/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Carta
-
03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:13
Decorrido prazo de SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:13
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807082-67.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. 2- Citem-se os requeridos para querendo contestarem, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC). 3- Advirta a parte ré que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4- Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6- Ao final, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:22
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:22
Decorrido prazo de SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:22
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:34
Decorrido prazo de SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:34
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:34
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/01/2024 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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08/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807082-67.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FABIO FREIRE DA SILVA REQUERIDO: SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: RUA FORTALEZA, S/N, QUADRA 06 LOTE 12 SALA 1502, EDIF COM.
EVIDENCE OF, BAIRRO ALTO DA GLORIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-710 REQUERIDO: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: Avenida Paulista, 2537, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos materiais e danos ajuizada por FABIO FREIRE DA SILVA em desfavor de SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA E STARK BANK S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um curso EJA (Educação de Jovens e Adultos) para o ensino médio, ofertado pela primeira requerida, no qual obteve aprovação em todas as avaliações, concluindo com êxito o referido curso.
Segue relatando que foi veiculada na mídia que a empresa requerida estaria envolvida em um esquema fraudulento, momento em que o autor ficou sem informações sobre o certificado do curso.
Aduz, ainda, que após certo tempo, a empresa requerida informou ao autor que teria estabelecido parceria com uma outra instituição escolar e emitiria o certificado mediante o pagamento do valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), o que foi feito pelo demandante.
Após o recebimento do certificado, o autor buscou validá-lo e constatou que ele se tratava de um documento falsa, sem nenhuma validade educacional.
Assim, pugna em sede de tutela antecipada de urgência que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos a fim de garantir a presente demanda.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos anexados, verifico que não merece acolhimento o pleito antecipatório, neste momento.
Isto porque, entendo que se trata de pedido definitivo, necessitando da instrução processual para apreciação do mérito da demanda, até mesmo porque não há garantia absoluta de êxito do autor na presente demanda.
Portanto, trata-se de questão a ser mais bem aferida no exame do mérito da querela, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória, conforme o caso.
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos insertos no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23/02/2024, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQwZmFhZDItOGM5ZC00ODIyLWFkZGYtZjg0YjAwM2RhMmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITEM-SE os demandados, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
Os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se os réus não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cite-se.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
19/12/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
19/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 07:31
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO FREIRE DA SILVA - CPF: *15.***.*00-63 (AUTOR).
-
07/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:58
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:58
Decorrido prazo de SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:58
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:14
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:14
Decorrido prazo de SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:13
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807082-67.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1- Considerando que a assinatura na procuração ad judicia difere daquela acostada em RG do autor, suspendo a marcha processual e assino o prazo de 10 (dez) dias para que a demandante promova a regularidade do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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