TJPA - 0816919-08.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:11
Decorrido prazo de C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:35
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO ALVES SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:35
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUSA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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21/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:05
Recebidos os autos.
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14/05/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Santarém
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25/04/2024 09:02
Decorrido prazo de C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO ALVES SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUSA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 08:08
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0816919-08.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS, HELOISA DE SOUSA COSTA, JORGE FERNANDO ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE BUCHALLE SILVA REU: C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS Advogado(s) do reclamado: ALECKSANDRA FERREIRA DE MAGALHAES DESPACHO/MANDADO RH.
Deixo para apreciar eventuais pedidos pendentes após a realização da audiência conciliatória designada - caso não haja acordo.
Considerando que o direito em litígio admite transação, e ante a faculdade de o Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme disposto no art. 139, V, do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL JUNTO AO CEJUSC 17/05/2024, ÀS 08:30 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
21/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 05:19
Decorrido prazo de C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de HELOISA DE SOUSA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:37
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO ALVES SILVA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0816919-08.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Substituição do Produto] AUTOR: MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS e outros (2) Nome: MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS Endereço: Rua Arariá, 1077, Nova Vitória, SANTARéM - PA - CEP: 68038-045 Nome: HELOISA DE SOUSA COSTA Endereço: Travessa Ipojucan, 1504, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-330 Nome: JORGE FERNANDO ALVES SILVA Endereço: Travessa Ipojucan, 1504, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-330 Advogado(s) do reclamante: ANDRE BUCHALLE SILVA REU: C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS Nome: C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS Endereço: AV MENDONCA FURTADO, 3148, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, sem prejuízo das deliberações a seguir, retifique-se o valor da causa, nos termos da petição retro, fazendo constar no sistema PJE o valor de R$ 52.478,00.
Dando prosseguimento, cumpra-se as deliberações a seguir: Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei.
Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo contestatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA DE SOUSA COSTA - CPF: *19.***.*80-93 (AUTOR).
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31/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0816919-08.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Substituição do Produto] AUTOR: MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS e outros (2) Nome: MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS Endereço: Rua Arariá, 1077, Nova Vitória, SANTARéM - PA - CEP: 68038-045 Nome: HELOISA DE SOUSA COSTA Endereço: Travessa Ipojucan, 1504, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-330 Nome: JORGE FERNANDO ALVES SILVA Endereço: Travessa Ipojucan, 1504, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-330 Advogado(s) do reclamante: ANDRE BUCHALLE SILVA REU: C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS Nome: C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS Endereço: AV MENDONCA FURTADO, 3148, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃOMANDADO R.H.
Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Ademais disso, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde à expressão econômica do pedido/conteúdo patrimonial em discussão, de modo que se perfaz necessária a retificação do valor da causa, sob pena de correção de ofício e por arbitramento do juízo, com as repercussões devidas, mormente o recolhimento das custas judiciais com base no valor escorreito da causa, caso não reste deferida a gratuidade judiciária.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo quinzenal, emende a inicial, adequando o valor da causa à expressão econômica de seu pedido/conteúdo patrimonial em discussão, sob pena de correção de ofício e por arbitramento do juízo. 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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