TJPA - 0858612-03.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/11/2021 03:32
Decorrido prazo de OSCAR LAUZID LIMA MORAES em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:56
Decorrido prazo de OSCAR LAUZID LIMA MORAES em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:56
Decorrido prazo de IURI CUOCO SAMPAIO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:07
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA MAFRA DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 21:30
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:28
Juntada de
-
19/10/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2021 12:21
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:45
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA MAFRA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:49
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA MAFRA DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 00:50
Decorrido prazo de IURI CUOCO SAMPAIO em 08/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
25/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
25/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO NA forma da decisão ID 31795840 , procedo a intimação da parte executada RAFAELA MARIA MAFRA DE SOUSA , por meio de seu advogado habilitado nos autos, do calculo e da guia de deposito judicial constantes nos IDS 35268246/35288548, para proceder pagamento voluntário do valor integral, prazo de 15(quinze) dias. -
21/09/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:43
Expedição de .
-
21/09/2021 19:36
Juntada de guia de depósito judicial
-
21/09/2021 15:39
Juntada de cálculo judicial
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21/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:32
Juntada de cálculo judicial
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31/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:20
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA MAFRA DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:08
Decorrido prazo de OSCAR LAUZID LIMA MORAES em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
29/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
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28/07/2021 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:52
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA MAFRA DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:52
Decorrido prazo de OSCAR LAUZID LIMA MORAES em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:49
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA MAFRA DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que se manifeste sobre o proposto pela parte reclamada, no prazo de 10 dias. -
21/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:53
Expedição de .
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20/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 01:44
Decorrido prazo de OSCAR LAUZID LIMA MORAES em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:44
Decorrido prazo de IURI CUOCO SAMPAIO em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0858612-03.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 08/08/2020, conduzia seu veículo pela Av.
Governador José Malcher, quando, ao parar em um semáforo existente no local, foi abalroado em seu setor traseiro pelo automóvel de propriedade da Reclamada, ocasionando diversos danos.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 3.269,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde reconheceu a existência e a culpa pela ocorrência do sinistro, porém, pugnou pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, uma vez que os danos relativos ao sinistro foram custeados pela seguradora contratada pela mesma. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Compulsando os autos, constata-se que ambos os veículos transitavam na mesma via e sentido, quando o veículo do Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo de propriedade da Reclamada, causando os danos descritos nos autos.
Não obstante, a própria Reclamada reconhece a culpa pelo ocorrido, como se vê na contestação e e-mails anexados aos autos, sendo mais um fator que evidencia a sua culpa pela ocorrência da colisão.
Segundo inteligência dos arts. 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo da Reclamada deveria observar uma distância mínima de segurança com relação aos demais veículos, sendo este um dever de cautela que lhe cabia, visando uma condução preventiva mediante a possibilidade de eventuais emergências que poderiam surgir no decorrer do trajeto.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não observou o dever de guarda que lhe era imposto, indo de encontro as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Tais fatos e fundamentos corroboram a culpa in elegendo da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, com o consequente surgimento do dever de indenizar os anos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, resta a apuração da existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Apesar de existirem conversas entre seguradoras, não há prova concreta de que o veículo do Reclamante tenha sido consertado as custas da seguradora da Reclamada, ocorrendo no máximo, um reembolso pelos valores gastos pela seguradora do Reclamante no conserto do veículo deste, o que não se confunde com o valor gasto com a franquia do seguro, despesa efetivamente suportada pelo Reclamante em decorrência da colisão.
Os danos materiais devem tomar por base o valor da franquia do seguro (R$ 3.269,00), por se tratar da quantia que coube ao Reclamante liquidar em caso de sinistro, não se confundindo com o valor do reparo realizado pela sua seguradora, como exposto acima.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 3.269,00 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais).
No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados no caso em comento, pois devido aos danos no veículo do Reclamante, este ficou sob reparos por um razoável período, já que seu automóvel sofreu danos consideráveis, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
Configurada a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.269,00 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais) em favor do Reclamante, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 08/08/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 05 de Julho de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 01:32
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA MAFRA DE SOUSA em 30/06/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 14:29
Juntada de
-
01/07/2021 11:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/07/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 10:01
Audiência Una realizada para 01/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:41
Expedição de .
-
22/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
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22/06/2021 13:53
Audiência Una designada para 01/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/06/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 14:32
Audiência Una realizada para 10/02/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/02/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 09:20
Juntada de
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11/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:47
Audiência Una designada para 10/02/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/10/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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