TJPA - 0800802-50.2020.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:24
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:06
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800802-50.2020.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA018938, JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA - PA19044-A EXECUTADO: L.K.S.
DA CRUZ COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PESCADOS EIRELI - EPP, LORENNA KATHRINY SILVA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dá análise dos autos verifico que a citação da parte executada restou frustrada, razão pela qual a parte exequente requer o arresto de bens da parte executada, via sistema SISBAJUD ou, em sendo infrutífera a localização de valores online, que seja feito o arresto de bens móveis, ID. 127168596. 2.
Todavia, indefiro o pedido, uma vez que se faz imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução caso se aguarde a formação do contraditório.
Com efeito, tenho que, ao menos por ora, em que pese a probabilidade do direito seja evidente, já que o exequente é credor de título executivo extrajudicial objeto da presente ação, não se verifica a presença do perigo de dano.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLEITO LIMINAR DE SEQUESTRO DE BENS CASO DOS AUTOS EM QUE SE ENCONTRAM AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-27, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 09-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Embora desnecessário o esgotamento das diligências na busca pela localização do executado, o deferimento do arresto para garantia de futura penhora, no caso concreto em que não comprovada a dificuldade de efetivação do ato citatório, não se afigura possível.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*25-34, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-03-2020) 3.
Desta forma, faculto à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicar nos autos o atual endereço da executada, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. 4.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
15/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:41
Desentranhado o documento
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23/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:24
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 04/09/2024 23:59.
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31/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800802-50.2020.8.14.0049 Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerente(s), por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Decisão Interlocutória id: 79866848 item 6.
Santa Izabel do Pará, 3 de março de 2023 RODRIGO MAIA DE GOES E CASTRO Auxiliar Judiciário -
03/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/11/2022 10:14
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 21/11/2022 23:59.
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21/10/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 05:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 02:15
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 20/09/2022 23:59.
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27/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 04:22
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 31/01/2022 23:59.
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26/11/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO .
Neste ato INTIMO o(a) AUTOR(A) para, querendo, apresentar manifestação de interesse no prosseguimento do feito, ante a inércia processual, sob pena de extinção da ação.
Santa Izabel do Pará, 3 de setembro de 2021 LUCIDIO GOMES DE CERQUEIRA FILHO Analista Judiciário -
03/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 01:12
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 24/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:26
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO .
Neste ato intimo o Autor para tomar ciência da certidão do oficial de justiça - ID 23231982, e para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias. Santa Izabel do Pará, 10 de fevereiro de 2021 Lucídio Gomes de Cerqueira Filho Analista Judiciário -
10/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800802-50.2020.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] AUTOR: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Nome: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2926, em frente ao TJ/PA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 REU: L.K.S.
DA CRUZ COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PESCADOS EIRELI - EPP, LORENNA KATHRINY SILVA DA CRUZ Nome: L.K.S.
DA CRUZ COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PESCADOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Constantino, 1387, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LORENNA KATHRINY SILVA DA CRUZ Endereço: Avenida Pedro Constantino, 1387, centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Autos despachados nesta data em razão das seguintes circunstâncias: a. início das atividades deste magistrado na Vara em 07.01.2020, tendo sido encontrados 1.250 (um mil e duzentos e cinquenta) processos conclusos em Gabinete; b. gozo de licença médica de 08.01.2020 até 22.01.2020; c. usufruto de férias nos meses de abril/2020 e julho/2020; d. advento da pandemia da COVID-19; e. interdição do Gabinete e da sala de audiências desta Vara, haja vista a necessidade de reforma, ocasionada pela troca do telhado e do forro; f. período do recesso forense 2020/2021 (20.12.2020-06.01.2021). 2.
Não incide o segredo de justiça, pois não estão presentes as hipóteses dos arts. 5º, X, 93, IX da CF/1988 e 189 do CPC. 3.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ – SICOOB UNIDAS, através de advogado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de .K.S.
DA CRUZ COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PESCADOS EIRELLI – EPP e LORENNA KATHRINY SILVA DA CRUZ, requerendo, com fulcro no Decreto-lei nº 911/1969, a concessão de medida liminar, sem oitiva prévia do réu, para apreender o veículo automotor descrito na petição inicial, qual seja: VEÍCULO VW/NOVA SAVEIRO CS, PLACA OTB 0274, ANO DE FABRICAÇÃO 2014 ANO DO MODELO 2014; RENAVAM 1001726917; CHASSI 9BWKB45U6EP175766 Alegou que firmaram contrato de financiamento para aquisição do automóvel, mediante garantia de alienação fiduciária, a qual recaíra sobre o veículo.
Entretanto, o requerido encontrar-se-ia inadimplente e em mora. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Decido. O art. 3º, caput do Decreto-lei nº 911/1969 dispõe que “O proprietário [...] poderá, desde que comprovada a mora [...] pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor [...] a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”. Em análise aos autos constata-se que o autor detém legitimidade ativa para figurar na relação processual (Decreto-lei nº 911/1969, art. 8º-A). Foi provada a existência de contrato entre o promovente e o promovido, contendo cláusula de alienação fiduciária, incidente sobre o automóvel (art. 2º, caput do Decreto-lei nº 911/1969). Verifica-se a comprovação do inadimplemento contratual e da mora do demandado na forma exigida pelo art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/1969 – notificação extrajudicial (STJ, Súmula nº 72 – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente). O reclamante juntou aos autos demonstrativo do débito imputado ao reclamado, o qual descreve as parcelas em atraso e o valor da integralidade da dívida (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º). À vista de todo o exposto e com base no art. 3º, caput do Decreto-lei nº911/1969, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo automotor descrito na exordial. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. citar o promovido, cientificando-o de que após a execução da medida liminar: 3.1.1. terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, devendo entregar o veículo e os documentos respectivos (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 3º e 14); 3.1.2. poderá no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo demandante na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 1º e 2º); 3.2. ocorrendo apreensão do automóvel, intimar o advogado do promovente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas receber o veículo, devendo o bem ser entregue à pessoa indicada na petição inicial, o qual assinará termo de compromisso de fiel depositário (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 13); 3.3. retornar os autos conclusos após o cumprimento das determinações anteriores; 3.4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 19 de janeiro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/01/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2020 23:29
Conclusos para decisão
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17/09/2020 23:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2020 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 21:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2020 21:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 09:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/08/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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