TJPA - 0801838-39.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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13/07/2024 16:39
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0801838-39.2023.8.14.0012 AUTOR: MARIA SUZANA FARIAS VALENTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Porém, entende-se necessária a realização de apontamentos para o deslinde da causa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 802236692; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora requereu a desistência da ação em ID 109376459 e o requerido não concordou com pedido em ID 110237562.
Decide-se.
Pois bem.
Mediante consulta ao sistema PJE, é possível verificar que, nos autos do processo nº 0881081-72.2022.8.14.0301, constam como partes MARIA SUZANA FARIAS VALENTE (autora) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (requerido).
O objeto de dita ação refere-se ao contrato nº 802236692, idêntico ao discutido na presente demanda.
Diante disso, observa-se que o caso em exame reproduz inteiramente o pleito formulado no processo acima referenciado, o qual teve sentença de mérito, estando arquivado definitivamente.
A coisa julgada, conforme doutrina majoritária, é um dos pressupostos processuais negativos, que impede a análise do mérito da demanda.
Assim, a análise de sua ocorrência ou não deve ser feita de forma preambular, em que, na sua ausência, se permite que se adentre no mérito.
Portanto, tratando esta demanda sobre relação jurídica que repete pedido abrangido e já julgado nos autos de nº 0881081-72.2022.8.14.0301 envolvendo as mesmas partes, verifica-se a ocorrência da coisa julgada, sendo impossível a nova apreciação de questão já decida em outro processo.
Ademais, a coisa julgada implica na extinção do feito sem análise do mérito, como mencionado, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em casos como tais, demonstrada a ocorrência da coisa julgada, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0801838-39.2023.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 1 de dezembro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
02/12/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801838-39.2023.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA SUZANA FARIAS VALENTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando o comparecimento espontâneo aos autos (id. 98200537), INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado via diário de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos (salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado), ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide.
Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
07/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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