TJPA - 0833363-84.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0833363-84.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos que manteve a sentença guerreada em sua integralidade, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
15/07/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:34
Determinação de arquivamento
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30/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:35
Juntada de despacho
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 07:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833363-84.2019.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
24/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833363-84.2019.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: BRUNA BARROS SOARES Endereço: Passagem da Pedreirinha, 253, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-620 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a parte autora, em síntese, ser o titular da unidade consumidora nº 3002102519, tendo recebido uma fatura de consumo não registrado (CNR) relativa à competência de 11/2018, no valor de R$ 416,23, relativa ao período compreendido entre 11.09.2018 a 08.12.2018.
Ocorre que a parte demandante afirma que o débito em questão se trata de cobrança indevida por parte da concessionária requerida, inexistindo irregularidades em sua unidade consumidora a ensejar a dívida de CNR.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito questionado; além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo (ID 11452106), tendo este determinado à demandada que promovesse a suspensão da cobrança referente a CNR questionada, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito.
Em manifestação de ID 11561365 o réu junta documento visando comprovar que, após o deferimento da medida liminar, realizou o cumprimento da medida.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 15788931, oportunidade na qual relatou que em inspeção realizada na unidade consumidora da parte demandante foi constatada a irregularidade no medidor, tendo adotado os procedimentos legais previstos para apuração do consumo não registrado (CNR).
Defendeu, desse modo, a declaração de regularidade da fatura CNR questionada, a inexistência do dever de indenizar, assim como formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse obrigada a pagar a dívida relativa à fatura de CNR, devidamente atualizada.
Em audiência (ID 15827978), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, ao teor do artigo 6º, VIII da Lei nº. 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir da regularidade ou não da cobrança da fatura de CNR de 11/2018, no valor de R$ 416,23, relativa ao período compreendido entre 11.09.2018 a 08.12.2018.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) fatura questionada (ID 11123199); b) carta de contestação do débito junta à concessionária (ID 11123203); c) resposta da requerida à reclamação (ID 11123205); d) termo de ocorrência e inspeção (ID 11123209).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que, a partir de todo o conjunto probatório produzido, a parte ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança da fatura de consumo não registrado questionada, assim como a obediência aos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Foi realizada uma inspeção na unidade consumidora da parte autora em 08.11.2018, materializada pelo termo de ocorrência e inspeção juntado ao ID 15790043, a qual constatou irregularidade do medidor da conta-contrato da parte autora, o que estava impedido o correto registro do consumo do requerente.
O equipamento foi encontrado com derivação antes da medição, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo que a situação foi normalizada com a retirada do desvio, sem necessidade de substituição do medidor.
Ressalte-se, outrossim, que o termo de inspeção estava acompanhado pelas fotos no momento da inspeção e que foi assinado pela mãe da responsável pelo imóvel no momento da fiscalização, obedecendo aos itens “a” e “c” da tese do IRDR nº 04 e ao disposto no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Senão vejamos: “A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada.” Ainda, segundo a tese fixada no IRDR, é dever da parte ré o cumprimento, pela concessionária, dos art. 115, 129, 130 e 131 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Veja-se o que está disposto: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso).
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s).
No caso em tela, a concessionária comprovou que cientificou a parte autora, tanto por meio de assinatura do termo no momento da inspeção (ID 15790043), quanto por meio da entrega do “Kit CNR” no endereço da parte demandante (ID 15788935), o que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
Nesse sentido, forçoso concluir que, para constituição do débito questionado nesta demanda, houve obediência ao procedimento estabelecido no IRDR nº 04 e aos parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo correta a necessidade de recuperação de consumo do período questionado na exordial, conforme discriminado na planilha de ID 15790040.
Portanto, constado que a ré logrou êxito em comprovar que as cobranças questionadas decorreram do exercício regular do seu direito, inexistindo falha na prestação do serviço.
Inclusive, analisando o histórico da conta-contrato da parte demandante (ID 15790052), é possível identificar que no período de apuração que deu origem ao débito de CNR (11.09.2018 a 08.12.2018), realmente o consumo foi faturado a menor que os demais meses, em razão de desvio no registro.
Ressalte-se que o procedimento de recuperação de consumo não implica necessariamente em culpar o consumidor pela eventual falha apresentada no medidor, mas constitui-se em exercício regular do direito da parte ré.
Desse modo, deve ser declarada regular a fatura de CNR questionada, inexistindo direito a refaturamento, danos materiais ou danos morais a serem indenizados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, declarando a regularidade da atura de consumo não registrado (CNR) relativa à competência de 11/2018, no valor de R$ 416,23, relativa ao período compreendido entre 11.09.2018 a 08.12.2018.
Autorizo a cobrança do débito ora declarado regular, pela ré em face da parte autor, a partir de 60 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento em favor do consumidor.
Revogo os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
01/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2022 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:14
Decorrido prazo de BRUNA BARROS SOARES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:12
Decorrido prazo de BRUNA BARROS SOARES em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de BRUNA BARROS SOARES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 04:10
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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18/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2020 12:53
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2020 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2020 14:49
Conclusos para decisão
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02/03/2020 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2020 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/02/2020 17:50
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 08:34
Audiência instrução e julgamento designada para 02/03/2020 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2019 08:33
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 08:32
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2019 08:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/09/2019 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2019 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2019 23:25
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2019 17:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/08/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 08:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2019 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2019 11:19
Conclusos para decisão
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08/07/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/06/2019 11:57
Conclusos para decisão
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19/06/2019 11:57
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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