TJPA - 0800978-98.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/01/2026 11:30, Vara Única de Rio Maria.
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18/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 18/06/2025 09:00, Vara Única de Rio Maria.
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18/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800978-98.2021.8.14.0047 Por meio deste ato ordinatório, INTIMO o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) patrono(s), para que apresentem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da INFORMAÇÃO de id nº 143724049.
Rio Maria, 22 de maio de 2025 MARCIA BELICIO DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:25
Juntada de Ofício
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10/02/2025 20:52
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE PAULA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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08/01/2025 13:53
Juntada de Ofício
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16/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800978-98.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CARLOS ALBERTO DOURADO RIO PRETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, 2 Andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Vistos, DECISÃO I - Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
II - Ante a inexistência de preliminares e de quaisquer questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem.
DECLARO-O SANEADO.
III - Em obediência ao que estatui o art. 357, II, do CPC, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência; redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual em decorrência de doença ou acidente; incapacidade parcial e permanente.
IV – As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito sobre os requisitos para a concessão do benefício e data de início do benefício.
V – Nos termos da regra disposta no artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI – Para a prova testemunhal, caso necessário e imprescindível, o rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo requerimento deverá pormenorizar a que fato serve determinada oitiva, sob pena de indeferimento (§ 6º do art. 357 do CPC).
VII - Defiro a produção de prova pericial.
Em consequência, nomeio como perito o médico Lucas Rezende Paula (CRM PA 15.637/RQE 6911), especialista em ortopedia e traumatologia, RG 4764460 SSP/GO, e-mail [email protected], telefone 94 99201-5353, endereço profissional na Avenida Lauro Sodré, nº. 286, Centro, Hospital São Salvador, Xinguara/PA, CEP 685550006, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), uma vez que não há, entre os peritos cadastrados no Capjus, especialista em ortopedia que atenda a Comarca de Rio Maria; Nos termos da norma do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 10/2016 - CJRMB/CJCI, arbitro honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o Provimento Conjunto 010/2016-CJRMB/CJCI.
Aceita a nomeação, oficie-se à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, para os fins do disposto na regra do art. 2º e §§ do mencionado Provimento Conjunto.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Aceito o encargo e autorizada a realização da perícia pela SEPLAN, o perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá início a produção da prova (art.474 do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art.466,§ 2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
Após a apresentação do laudo pericial, que fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, oferecerem as respectivas manifestações, podendo o assistente técnico de cada uma dessas, dentro do referido prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art.477,§ 1º, do CPC).
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
VIII - Demais provas, nos prazos e formas da lei.
IX - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 09:00h, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1722006674040?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E O RÉU receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXOELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFTTEAMSe, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Única de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected]; As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum; Faculto às partes o disposto na norma do § 1º, do art. 357, do CPC; X - Intimem-se; XI - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado digitalmente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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24/11/2023 06:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOURADO RIO PRETO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800978-98.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CARLOS ALBERTO DOURADO RIO PRETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Vistos, DESPACHO Atento à causa de pedir inicial, verifico que o fundamento da ação seque remete à discussão de ato praticado pela perícia médica, porquanto, essa, em face de exame físico, concluiu que existiu incapacidade laborativa, conforme se observa do Laudo Médico Pericial anexado no ID. 45838990 - Pág. 2, de modo que não se aplica, in casu, o que dispõe a norma do inciso I, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº. 14.331, de 2022.
Ademais, verifico que os documentos que instruem a petição inicial satisfazem o disposto na regra do inciso II do artigo mencionado.
Nessas circunstâncias, considerando que o indeferimento administrativo do benefício pleiteado teve por motivo tão somente a falta de qualidade de segurado, conforme comunicado de decisão anexado no ID. 45838991 – Pág. 1, não há se falar, por ora, de realização de exame médico-pericial.
I – Em consequência, indefiro o requerimento formulado no ID. 86329850.
II – Intime-se o requerido, para oferecer manifestação cabível e requerer o que entender pertinente.
III – Após, conclusos.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
30/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 12:30 Vara Única de Rio Maria.
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26/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 12:30 Vara Única de Rio Maria.
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22/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 03:22
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 17:58
Conclusos para decisão
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22/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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