TJPA - 0007910-64.2018.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:14
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:43
Expedição de Carta.
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06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 07:08
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0007910-64.2018.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Exequente (s): AUTOR: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado (a) (s): Nome: DEUZIVANE MORAIS DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Leste Oeste, Qd. 27, Lt. 02, Jardim Araguaia, Conceição do Araguaia-PA, CEP: 68.540-000 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ALVES Endereço: Rua Leste Oeste, Qd. 27, Lt. 02, Jardim Araguaia, Conceição do Araguaia-PA, CEP: 68.540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu nova tentativa de citação.
Verificado o correto recolhimento das custas, cumpra-se o que segue abaixo, nos termos da decisão já proferida: "Vistos os autos.
Passo à análise do pedido de tutela.
I) Da tutela provisória de urgência para concessão liminar de reintegração da autora na posse do imóvel sob litígio.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DEUZIVANE MORAIS DOS SANTOS SOUSA e FRANCISCO DOS CHAGAS DE SOUSA ALVES, alegando, em síntese, que formalizou com o (a) requerido (a) contrato de compromisso de compra e venda de um lote, medindo 242,25 m², localizado à Rua 52, Quadra 196, Lote 02, – Residencial Cidade Jardim, neste município, mediante financiamento do saldo devedor e parcelamento do montante em prestações mensais, conforme valores indicados nos autos, sendo estes reajustáveis com juros de mora de 0,75% ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Argumenta que, embora tenha promovido a notificação extrajudicial para quitação do débito, o (a) requerido (a) persistiu no descumprimento das obrigações pactuadas.
No mais, afirma que o (a) requerido (a) regularmente constituído (a) em mora, permaneceu inerte, embora devidamente notificado (a) para efetuar a quitação do débito, o que enseja a rescisão contratual e reintegração da posse do imóvel, ante o teor da cláusula resolutiva expressa.
Desta forma, requer liminarmente a reintegração na posse do aludido imóvel e, consequentemente, a expedição do mandado de reintegração de posse.
Juntou documentos essenciais a propositura da ação.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de provimento cautelar faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em apreciação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, verifico que não se configura extreme de dúvida, por ora, o pressuposto da probabilidade do direito, uma vez que a cláusula resolutória expressa neste caso não opera de imediato seus efeitos, exigindo a manifestação judicial sobre a rescisão contratual.
Desta forma, em análise de cognição sumária, verifico que não há caracterização da regular constituição em mora do promitente comprador, haja vista que a notificação extrajudicial contida nos autos não observa o regramento específico da Lei n. 6.766 /1979 (Lei de Parcelamento do Solo).
Nesse diapasão, a legislação específica busca através da notificação cartorária, resguardar a segurança dos negócios jurídicos, ora pautados na boa fé contratual, revestindo o ato de formalismo, publicidade e autenticidade indispensáveis nas relações contratuais.
Contudo, vale ressaltar que a falta de notificação extrajudicial não pode obstaculizar o prosseguimento da demanda, eis que poderá ser suprida pela citação válida.
In casu, o conjunto documental dos autos evidencia a instabilidade do pedido liminar, pois não há conjugação dos requisitos específicos da tutela de urgência, ora delineados no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência." Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 28 de setembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 001 - petição inicial e documentos_1 Petição Inicial 20030213011900000000015138645 Doc. 001 - petição inicial e documentos_2 Documento de Migração 20030213011900000000015138646 Doc. 002 - custas processuais Documento de Migração 20030213011900000000015138644 Doc. 003 - documentos Documento de Migração 20030213011900000000015138648 Doc. 004 - decisão e mandado Documento de Migração 20030213011900000000015138647 Doc. 005 - petição Documento de Migração 20030213011900000000015138649 Doc. 006 - custas processuais Documento de Migração 20030213011900000000015138650 Doc. 007 - termo de audiência e documento Documento de Migração 20030213011900000000015138652 Doc. 008 - petições e documentos - habilitações Documento de Migração 20030213011900000000015138651 Doc. 009 - certidão de conferência Documento de Migração 20030213011900000000015138653 Certidão de Migração Certidão 20031113082457600000015386654 Petição Petição 21112917100557500000041034746 REITERANDO PESQUISA SISBAJUD E SIEL Petição 21112917100604000000041034748 Decisão Decisão 22100419104818700000074543768 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22100509544266800000075095835 Siel - DEUZIVANE Documento de Comprovação 22100509544283600000075095837 Siel - FRANCISCO Documento de Comprovação 22100509544347400000075095838 Sisbajud - FRANCISCO Documento de Comprovação 22100509544386300000075095839 Petição Petição 22111610470253800000077776122 Petição - nova citação - DEUZIVANE MORAIS DOS SANTOS SOUSA Petição 22111610470271600000077776126 CONTA CUSTA - CITAÇÃO POSTAL - DEUZIVANE MORAIS DOS SANTOS SOUSA Documento de Comprovação 22111610470317200000077776127 BOLETO - CITAÇÃO POSTAL - DEUZIVANE MORAIS DOS SANTOS SOUSA Documento de Comprovação 22111610470350300000077777929 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CITAÇÃO POSTAL - DEUZIVANE MORAIS DOS SANTOS SOUSA Documento de Comprovação 22111610470382900000077777930 -
06/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:54
Juntada de Informações
-
04/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
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02/03/2020 13:01
Processo migrado do Sistema Libra
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18/02/2020 13:06
MIGRACAO
-
17/02/2020 09:47
MIGRACAO
-
14/02/2020 12:58
MIGRACAO
-
14/02/2020 10:12
MIGRACAO
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14/02/2020 09:46
REMESSA INTERNA
-
14/02/2020 09:18
Remessa
-
14/02/2020 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 09:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/02/2020 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2020 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2020 18:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3680-68
-
10/02/2020 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2020 18:05
Remessa
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10/02/2020 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/02/2020 13:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2020 13:51
RETIRADA PARA XEROX - JAIR LOIOLA OAB/PA 18265 PROC I VOL 119 PG
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04/02/2020 13:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/02/2020 10:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/01/2020 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2020 14:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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31/01/2020 14:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADAILTON ARAUJO DA SILVA (8108775), que representa a parte LMSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1185633) no processo 00079106420188140040.
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31/01/2020 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/01/2020 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2020 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2020 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/01/2020 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4515-05
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30/01/2020 12:17
Remessa
-
30/01/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/01/2020 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2020 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2020 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2020 13:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 17:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0499-20
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13/12/2019 17:33
Remessa
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13/12/2019 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2019 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/12/2019 17:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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09/12/2019 01:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2019 01:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/12/2019 01:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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09/12/2019 01:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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01/11/2019 13:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
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01/11/2019 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : IANA DA COSTA NASCIMENTO
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31/10/2019 09:03
MANDADO(S) A CENTRAL
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30/10/2019 13:35
Citação CITACAO
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30/10/2019 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2019 13:33
RETORNO DO GABINETE
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24/10/2019 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/10/2019 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/10/2019 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2019 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/06/2018 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/06/2018 14:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/06/2018 14:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/06/2018 14:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: PRISCILA MAMEDE MOUSINHO
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15/05/2018 14:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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15/05/2018 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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