TJPA - 0801056-26.2020.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0805343-64.2025.8.14.0401 BOP: 00035/2025.101080-3 DECISÃO/MANDADO Requerente: JESSICA MARIA LEÃO CHAGAS, CPF: *17.***.*38-07, residente e domiciliada à Travessa Segunda de Queluz n.º 761, ENTRE GENTIL E AMERICO SANTA ROSA, CEP: 66.070-500, Bairro: Canudos, Belém, Pará, telefone: (91) 98279-9434.
Requerido: JAN DE JESUS SILVA SOUZA, residente e domiciliado à Travessa Francisco Monteiro n.º 08, bairro: Marco, entre Bom Jesus e Mundurucus, Belém, Pará, telefone: (91) 99623-1857.
A Requerente JESSICA MARIA LEÃO CHAGAS formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido JAN DE JESUS SILVA SOUZA, seu ex companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, “que teve um relacionamento de 5 anos com o nacional JAN DE JESUS SILVA SOUZA.
Que sempre é ofendida verbalmente e também difamada pelo acusado, o qual diz que ela anda com homem casado, o mesmo fala sempre para sua genitora, relata que sempre esses desentendimentos é devido ela pedir para ele ficar os finais de semana com a criança, pois ela tira bicos aos finais de semana, e que as vezes pedi para ele ficar aos Domingos quando ela vai sair, o qual surta e começa a ofender verbalmente a depoente, dizendo que ela vai sair com outro homem, que ela vai sair com esse "FUDIDO" textuais, pensando que ela tem outra pessoa, relata que tinha mais mensagens dele em celular antigo com ofensas, porém trocou de celular e acabou perdendo essas mensagens, ficando somente com uma mensagem de WhatsApp, relata que esta com processo de pensão alimentícia contra o acusado, e que é só ele saber que ela vai sair ou que ela estar em algum lugar que ele começa a falar, mandando mensagem e ligando e mandando mensagens para a mãe dela, relata que esta separada dele a mais de 1 ano”.
No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
ADVIRTA-SE a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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