TJPA - 0810787-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:52
Baixa Definitiva
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de R C CENTRO DISTRIBUICAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0810787-88.2023.8.14.0000- PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra R C CENTRO DISTRIBUICAO LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0803504-73.2023.8.14.0045– PJE), impetrado pela Agravada contra ato da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias – DAIF.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar ao Impetrado que proceda à imediata reabilitação da inscrição estadual da parte Impetrante.
Notifique-se a autoridade tida por coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009).
INTIME-SE a Procuradoria do Estado do Pará, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. (...) Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, ausência de direito líquido e certo; impossibilidade jurídica do pedido genérico e presunção de legalidade dos atos do Poder Público.
Requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada na parte objeto deste recurso, e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ausentes os requisitos legais, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. É o relato do essencial.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público se pronunciou pelo não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a decisão que determinou a imediata reabilitação da inscrição estadual da parte Impetrante. É cediço que a inadimplência de débito tributário não pode servir de óbice para a reativação da inscrição estadual do contribuinte, inviabilizando a vida digna ou a atividade lícita do devedor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade da atividade econômica previstos no art. 170, parágrafo único, da Carta Magna.
Destarte, a suspensão da inscrição estadual do contribuinte como meio de forçá-lo ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge do entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.(...) (ARE 914045 RG, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Grifo nosso Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais do STF e STJ: Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional.
Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF).
Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014) (...).
Em outro giro, no que se refere às Súmulas nºs 70, 323 e 547 da Corte, observo que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
A orientação das súmulas é clara.
A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele 'interdição de estabelecimento', 'apreensão de mercadorias', 'proibição de que o devedor adquira estampilhas', restrição ao 'despacho de mercadorias, ou impedimento de que 'exerça atividades profissionais', o que não ocorreu no caso dos autos." (RE 627543, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 30.10.2013, DJe de 29.10.2014, com repercussão geral - tema 363) Ademais, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário, tais como, ingressar com a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Portanto, não pode o fisco suspender a Inscrição Estadual da empresa com o propósito de compeli-la ao pagamento de obrigações tributárias pendentes, circunstância que fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória.
Desta forma, presentes os requisitos para manter a tutela concedida na origem, impõe-se o não provimento do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de R C CENTRO DISTRIBUICAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0810787-88.2023.8.14.0000- PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra R C CENTRO DISTRIBUICAO LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0803504-73.2023.8.14.0045– PJE), impetrado pela Agravada contra ato da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias – DAIF.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar ao Impetrado que proceda à imediata reabilitação da inscrição estadual da parte Impetrante.
Notifique-se a autoridade tida por coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009).
INTIME-SE a Procuradoria do Estado do Pará, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. (...) Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, ausência de direito líquido e certo; impossibilidade jurídica do pedido genérico e presunção de legalidade dos atos do Poder Público.
Requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada na parte objeto deste recurso, e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para suspender os efeitos da decisão que determinou a imediata reabilitação da inscrição estadual da parte Impetrante.
Em análise preliminar, não se constata a probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo, pois a situação concreta se enquadra no entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.(...) (ARE 914045 RG, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Grifo nosso.
Assim, em um juízo de cognição não exauriente, tem-se que a suspensão da inscrição estadual do contribuinte como meio de forçá-lo ao pagamento de dívida tributária constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, divergindo do entendimento fixado no STF.
Desta forma, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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