TJPA - 0814960-35.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de MAIZA DA CRUZ OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MAIZA DA CRUZ OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: MAIZA DA CRUZ OLIVEIRA Endereço: Rua Argentina, 105, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua A5, Qd. 08 Lt.19, próx. ao Arena Club, (94) 99300-2725, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n.º 0814960-35.2023.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da referida Lei.
Cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Considerando que fora concedido prazo de 5 dias à parte autora (ID 125548257) para informar novo endereço, a parte autora requereu a remessa do feito para a justiça comum, tal pedido é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /1995..
Necessário observar que, conquanto o Enunciado nº 37 do FONAJE autorize citação por edital, esta possibilidade se abre apenas em casos excepcionais, in verbis: "Em exegese ao art. 53 , § 4º , da Lei 9.099 /95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18 , § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os art. 653 e 664 do Código de Processo Civil " III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c 18, §2º, da Lei n. 9.099 /95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2024 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS PAIVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 18:46
Juntada de identificação de ar
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17/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:56
Decorrido prazo de MAIZA DA CRUZ OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de MAIZA DA CRUZ OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:53
Publicado Citação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0814960-35.2023.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: MAIZA DA CRUZ OLIVEIRA Endereço: Rua Argentina, 105, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua A5, Qd. 08 Lt.19, prox Paraense Arena Clube ., Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para os atos de constrição em observância da ordem preferencial prevista no art. 830 do CPC.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o executado, conclusos para decisão.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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