TJPA - 0001885-54.2018.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CELESTE DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0001885-54.2018.8.14.0066 [Capacidade] Nome: LEONICE PIRES DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: CELESTE DE ANDRADE Endereço: desconhecido SENTENÇA Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada nos autos, não se manifestou, transcorrido longo prazo sem qualquer manifestação útil ao processo, conforme certificado pelo sistema PJe.
Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Não há que se negar que a paralisação do processo por tempo substancial e a ausência de pronunciamento da demandante, conquanto intimada para dar prosseguimento ao feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem, revelam, de modo inequívoco, a superveniente falta de interesse seu no desfecho da lide.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III), razão pela qual revogo parcialmente despacho anterior determinando a intimação pessoal da parte autora.
POR ESTAS RAZÕES, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se para contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância recursal adequada.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários e custas) suspensa por força do beneficio da justiça gratuita que ora defiro, art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19/12/23) -
17/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA DE ANDRADE NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CELESTE DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001885-54.2018.8.14.0066 Requerente Nome: LEONICE PIRES DE SOUZA Endereço: desconhecido Requerido Nome: CELESTE DE ANDRADE Endereço: desconhecido
VISTOS.
DECIDO.
Tendo em vista que os autos não foram localizados e o processo foi migrado para o PJe apenas com os documentos constantes no sistema Libra, intimem-se as partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
E em caso positivo, proceder com a restauração dos documentos faltantes.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará/PA, data da assinatura eletrônica MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de direito substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Vara única de Uruará/PA -
07/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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20/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:53
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 12:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018855420188140066: - Classe Antiga: 58, Classe Nova: 7. - O asssunto 9541 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7657 para 9541. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00
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16/05/2022 19:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2022 19:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/07/2021 10:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/05/2021 10:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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25/11/2019 10:00
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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25/11/2019 08:38
A SECRETARIA
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22/11/2019 18:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2019 18:23
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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22/11/2019 18:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/11/2019 18:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2019 16:59
CONCLUSOS
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30/05/2019 21:23
CONCLUSOS
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29/05/2019 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/02/2019 14:03
AGUARDANDO REMESSA
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19/02/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/02/2019 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/02/2019 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/02/2019 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7718-52
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15/02/2019 10:47
Remessa
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15/02/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/02/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2018 19:09
VISTAS AO PROMOTOR
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27/09/2018 09:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/09/2018 08:28
A SECRETARIA
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26/09/2018 08:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/09/2018 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/09/2018 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2018 17:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/07/2018 12:28
AGUARDANDO REMESSA MP
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09/07/2018 11:58
A SECRETARIA - Encaminhar processo ao Ministério Público.
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22/03/2018 11:01
CONCLUSOS
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07/03/2018 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/03/2018 13:43
OUTROS
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01/03/2018 13:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/03/2018 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
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01/03/2018 13:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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