TJPA - 0800062-71.2021.8.14.0077
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA PAIXAO CORREA em 05/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/09/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
08/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA PAIXAO CORREA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0800062-71.2021.8.14.0077 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA PAIXAO CORREA REU: AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA, LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA ATO ORDINATÓRIO Amparado(a) pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Em cumprimento ao despacho de id 111182648, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2024, às 09h00min, a ser realizada no Gabinete da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, situado no Fórum de Marituba, na Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº. 536, Centro, Marituba/PA.
Intimem-se pessoalmente as partes, advertindo-os que deverão prestar depoimento pessoal e que a ausência injustificada ensejará confissão quanto à matéria de fato.
Há possibilidade de participação virtual no link a saber: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a4d589bbe05704c3085d5ac3449ea5120%40thread.skype/1720704177017?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c77c65db-e48d-41ec-8ea5-3ecb738e29d2%22%7d Caso as partes e/ou testemunha não tenham acesso às ferramentas para realização da audiência por meio de videoconferência, deverão comparecer a este Fórum na data e hora marcada.
Marituba (PA), 11 de julho de 2024.
INAYE LARISSA FARIAS DOS SANTOS Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
19/07/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:33
Audiência Instrução realizada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 15:47
Audiência Instrução designada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
06/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 22:49
Decorrido prazo de LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:49
Decorrido prazo de AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:26
Decorrido prazo de LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:26
Decorrido prazo de AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
11/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:56
Decorrido prazo de LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:56
Decorrido prazo de AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
19/07/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
19/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
05/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
04/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
13/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 04:26
Decorrido prazo de AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:26
Decorrido prazo de LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800062-71.2021.8.14.0077 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: Nome: JOSE AUGUSTO DA PAIXAO CORREA Endereço: RUA VIDA NOVA, S/N, CIDADE NOVA II, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-000 Advogada: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659 REQUERIDOS: Nome: AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA Endereço: RUA ANTÔNIO CARDOSO, S/N, CIDADE NOVA II, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA Endereço: RUA ANTÔNIO CARDOSO, S/N, CIDADE NOVA II, ANAJÁS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO OAB: PA7777 Endereço: AVENIDA GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, SAO BRAS, BELÉM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOSÉ AUGUSTO DA PAIXÃO CORRÊA, por intermédio de advogado constituído, em face de AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA e LAURA KARINE DO NASCIMENTO CORRÊA.
Relatou que, em processo que tramitou nesta Vara, foi determinado que o requerente pagaria 62% (sessenta e dois por cento) do salário-mínimo vigente no país aos requeridos.
Contudo, alegou que já paga pensão a outro filho menor, e os requeridos já possuem trabalho fixo e não estudam, razão pela qual requereu a sua exoneração de alimentos (id 23688090).
Não obtida a conciliação em audiência de id 29967501.
Contestação dos requeridos em id 31196028.
Réplica do requerente em id 37484817. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, verifico questão de ordem a ser sanada no presente feito.
A classificação da competência, de acordo com o CPC, define como absolutas aquelas em relação à matéria, em razão das pessoas e a funcional; e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor da causa e a territorial.
A competência absoluta não pode ser violada e é inderrogável, ao contrário da relativa que é prorrogável e derrogável.
Na peça contestatória, a Defesa dos requeridos pugnou pelo reconhecimento da incompetência relativa, com fulcro no art. 53, II, do CPC, posto que a ação foi protocolada na Comarca de Anajás, sendo que os alimentados passaram a residir na Comarca de Marituba/PA (id 31196028, p. 4).
A parte autora, em réplica, alegou ser possível a propositura da ação, visto que possuem vários domicílios, podendo ser demandados em qualquer um deles, na forma do art. 46, § 1º do CPC (id 37484817).
Apesar de os alimentandos não terem juntado comprovante de residência, estes cursam ensino superior em instituições localizadas em Ananindeua e Belém, conforme documentos em id 31197640 e 31197645, de modo que não é razoável inferir que residam na cidade de Anajás, dada a perceptível distância, o que me faz inferir que, de fato, estão domiciliados em Marituba.
Neste viés, deve ser observado que a competência relativa, em razão do foro, tratando-se de litígio que tem como réus os alimentados, tem-se que o domicílio destes é o Juízo competente.
A ação de exoneração de alimentos, portanto, devia ser proposta no local em que os requeridos residem, a teor da norma do art. 53, II, do CPC, qual seja, na Comarca de Marituba/PA.
Entendimento já firmado pelo STJ em CC 50597/MS.
Ademais, não há o que se falar em conexão entre a ação de alimentos e exoneratória, uma vez que a primeira já foi decidida e encontra-se arquivada, e há diferença entre seus objetos e causas de pedir.
Portanto, acolho a preliminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelos requeridos e DECLARO a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a presente ação de exoneração de alimentos, com fulcro no art. 53, II, e art. 64, §§ 2º e 3º, todos do CPC.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores; 2.
Remetam-se os autos à Comarca de Marituba/PA, nos termos do art. 64, § 3º, CPC, para que sejam distribuídos, efetuadas as anotações necessárias, com baixa na distribuição; 3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Anajás/PA, 08 de novembro de 2021.
Juiz Aubério Lopes Ferreira Filho Substituto -
01/12/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:26
Declarada incompetência
-
08/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:34
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA EXONERAÇÃO - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800062-71.2021.8.14.0077 DESPACHO 1.
Ofertada defesa, intime-se a parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 10, 350 e 351, todos CPC, sobretudo quanto à preliminar de incompetência do juízo, sob pena de preclusão. 2.
Com ou sem manifestação, certifique-se. 3.
Após, conclusos. 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Este despacho servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Anajás/PA, 2 de setembro de 2021.
Juiz Aubério Lopes Ferreira Filho Substituto -
17/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 17:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/07/2021 17:31
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2021 14:00 Vara Única de Anajás.
-
21/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr.
Walton Cezar Brudzinsk, Av.
Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000.
Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] 0800062-71.2021.8.14.0077 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA PAIXAO CORREA Nome: JOSE AUGUSTO DA PAIXAO CORREA Endereço: RUA VIDA NOVA, S/N, CIDADE NOVA II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 REU: AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA, LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA Nome: AUGUSTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO CORRÊA Endereço: RUA ANTÔNIO CARDOSO, S/N, CIDADE NOVA II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LAURA KARIME DO NASCIMENTO CORRÊA Endereço: RUA ANTÔNIO CARDOSO, S/N, CIDADE NOVA II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Decisão Interlocutória Vistos etc., RECEBO a inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319 do CPC e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).
Reservo-me para apreciar o pleito de alimentos provisionais após tentativa de conciliação.
DESIGNO para o dia 21/07/2021, às 14h:00min, a audiência de conciliação.
Ficam as partes alertadas que, não havendo conciliação nesta data, será designada audiência para instrução e julgamento.
CITE-SE o Requerido e INTIME-SE o requerente para que compareça à audiência de conciliação, advertindo-o de que sua ausência injustificada importará em ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, §8º do art. 334).
Não obtida a conciliação ou não comparecendo qualquer das partes, passará a fluir o prazo do réu para contestar a presente ação (CPC, art. 335, I).
Considerando o disposto no art. 695, § 1º, do CPC, a cópia da inicial não poderá ser juntada ao mandado citatório.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Expedientes necessários.
Anajás, 18 de janeiro de 2021. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajás -
07/07/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 14:00 Vara Única de Anajás.
-
01/04/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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