TJPA - 0004297-58.2011.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 11:12
Baixa Definitiva
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROC.
N° 0004297-58.2011.8.14.0015 APELANTE: KAIO DANIEL DE MELLO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEF.
DAVID OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO REVISOR: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO __________________________________________________________ EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO LIBERATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
VETORES DO ART. 59, CP, VALORADOS EQUIVOCADAMENTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória é objeto a ser apreciado por meio de habeas corpus, com competência para processamento e julgamento da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 30, inciso I, alínea ‘a’ do RITJPA.
Precedentes.
Ademais, com a incidência da prescrição intercorrente, o pleito está prejudicado. 2.
A dosimetria realizada pelo juízo a quo merece reforma.
Os vetores da culpabilidade e da conduta social foram valorados a partir de circunstâncias inábeis para o respectivo aumento do quantum de pena.
Pena-base reduzida para o mínimo. 3.
A partir do redimensionamento da pena aplicada ao Apelante, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, tendo em vista o decurso de 02 (dois) anos da sentença condenatória. 4.
Extinta a punibilidade do Apelante. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Julgado em Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ano de 2023.
Julgamento presidido pel(o/a) Exm(o/a).
Senhor(a) Desembargador(a) ________________.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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08/11/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 11:45
Conclusos ao revisor
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22/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 05:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 19:08
Juntada de Certidão
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05/12/2021 18:07
Processo migrado do sistema Libra
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05/12/2021 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2021 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2021 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2021 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2021 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2021 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2021 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2021 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2021 13:48
REMESSA INTERNA
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08/09/2021 11:05
Remessa
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23/07/2020 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com parecer ministerial. 01 vol. 01 apenso 01 mídias
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17/03/2020 08:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para parecer, autos em 01 volume principal e 01 apenso, contendo 01 mídia.
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12/03/2020 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - 01 volume + 01 apenso + mídia fl. 104.
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12/03/2020 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2020 12:33
Mero expediente - Mero expediente
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10/03/2020 14:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 184 folhas, em 01 volume, com 01 apenso.
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10/03/2020 14:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/03/2020 11:54
Remessa - proc. em 01 vol e 01 apenso.
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06/03/2020 11:54
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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06/03/2020 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MARQUES V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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