TJPA - 0839939-30.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:33
Decorrido prazo de TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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31/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839939-30.2018.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDRE GUEDES DA SILVA Nome: ANDRE GUEDES DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 334, - de 876/877 a 1390/1391, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 REU: MICHEL RIBEIRO DE CARVALHO, TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) Nome: MICHEL RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: Passagem Cabedelo, 775, entre o Canal São Joaquim e Passagem Bom Jesus, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 Nome: TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) Endereço: Passagem Cabedelo, 775, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento, processo nº 0803486-56.2024.8.14.0000, concedendo efeito suspensivo ao referido recurso, SUSPENDO o presente feito e determino o ACAUTELAMENTO dos autos na UPJ até posterior decisão a ser proferida pelo E.
TJPA.
Uma vez efetuado o julgamento é DEVER DAS PARTES informar ao Juízo, viabilizando o imediato prosseguimento do feito.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803486-56.2024.8.14.0000
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21/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:02
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:02
Decorrido prazo de TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839939-30.2018.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDRE GUEDES DA SILVA Nome: ANDRE GUEDES DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 334, - de 876/877 a 1390/1391, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 REU: MICHEL RIBEIRO DE CARVALHO, TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) Nome: MICHEL RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: Passagem Cabedelo, 775, entre o Canal São Joaquim e Passagem Bom Jesus, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 Nome: TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) Endereço: Passagem Cabedelo, 775, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Após decisão de anúncio de julgamento antecipado do feito, a parte ré apresentou pedido de reconsideração, requerendo dentre outros, a designação de prova oral, O QUE PASSO A APRECIAR.
OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
Por oportuno, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Inexistindo questões preliminares e não havendo mais questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Esclareça-se que, a própria alegação de carência de ação suscitada na contestação fora feita na parte do mérito da lide, demonstrando que os argumentos ali esposados, com este se confundem. É fato INCONTROVERSO que o imóvel era de propriedade da falecida, mãe do requerido e ex-esposa do autor, com o qual era casada sob o regime de separação legal de bens, art. 1.523, III CC c/c art. 1.641, I do CC.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE FATO (art. 357, II do CPC) i) direito de posse do autor em relação ao bem; ii) a individualização da posse; iii) a comprovação quanto as melhorias realizadas no imóvel; iv) ocorrência de esbulho, turbação ou ameaça.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (art. 357, IV do CPC) i) direito à reintegração de posse. ii) direito real de habitação do cônjuge sobrevivente Instada a manifestar-se, a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida pleiteou a oitiva das partes e testemunhas.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL, pontua-se que o próprio Código de Processo Civil por meio do art. 385[1] expressamente dispõe que a parte só poderá pedir o depoimento da parte adversa.
Da mesma forma, esclareça-se que ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar todos os fatos e fundamentos das razões trazidas, tanto em sede de petição inicial quanto em sede de contestação, de sorte que, os fatos que ensejaram a presente lide podem ser extraídos a partir da análise dos autos, razão pela qual, INDEFIRO-OS.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado.
Desta forma, infere-se que a determinação de prova testemunhal no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual.
Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Desnecessária a remessa dos autos à UNAJ, haja vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme se infere de leitura dos autos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA COM URGÊNCIA HAJA VISTA TRATAR-SE DE META 02 DO CNJ.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP [1]Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061314522834200000005243724 REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANDRÉ GUEDES Petição 18061314495514900000005243770 DOCS IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Documento de Identificação 18061314501519500000005243782 CERTIDÃO DE ÓBITO DE EDIANA NONATO - COMPANHEIRA DO AUTOR Documento de Comprovação 18061314510562700000005243805 RG E CPF DE EDIANA NONATO - COMPANHEIRA DO AUTOR Documento de Comprovação 18061314520077800000005243843 DOC.
IMÓVEL E COMPROVANTES DE POSSE Documento de Comprovação 18061314512457300000005243825 BO'S Documento de Comprovação 18061314505154400000005243800 Despacho Despacho 18061408324835300000005250269 Citação Citação 18061408324835300000005250269 Intimação Intimação 18061408324835300000005250269 Petição Petição 18062516034712700000005371092 DILIGÊNCIA Diligência 18070411315488200000005465779 DILIGÊNCIA Diligência 18071013584309900000005529169 ID 5339486 Devolução de Mandado 18071013584333200000005529207 Despacho Despacho 18080112565577300000005780081 Petição Petição 18081009241808400000005900365 documentos André GUEDES Documento de Comprovação 18081009235110600000005900421 Despacho Despacho 18081611270144400000005962898 Intimação Intimação 18082209182171800000006072759 Citação Citação 18082209182179700000006072760 Petição Petição 18090721042628200000006317463 DILIGÊNCIA Diligência 18091008441745700000006321915 ANDRE GUEDES SILVA - CERTIDÃO Devolução de Mandado 18091008441772700000006321924 DILIGÊNCIA Diligência 18091611292923500000006411005 img20180916 11285543 Devolução de Mandado 18091611292972500000006411008 Despacho Despacho 18110710110690500000007101583 Petição Petição 19021216250691500000008283024 Certidão Certidão 20051213511056000000016331766 Decisão Decisão 20051215232952600000016333351 Decisão Decisão 20051215232952600000016333351 Termo de Ciência Termo de Ciência 20052611422068900000016546372 Decisão Decisão 22040413454227100000053802571 Decisão Decisão 22040413454227100000053802571 Termo de Ciência Termo de Ciência 22051311012559400000058222286 Decisão Decisão 22040413454227100000053802571 DILIGÊNCIA Diligência 22072701202472700000068958718 MANDADO DE MICHEL RIBEIRO CARVALHO Devolução de Mandado 22072701202485500000068958719 Contestação Contestação 22081823522427700000071454602 procuracao michel carvalho Procuração 22081823522479000000071454603 rg cpf cert de nasc casamnento e declaracao de hipossuficiencia michel carvalho Documento de Comprovação 22081823522534300000071454604 rg ediana cert de casamento edinada e andre guedes cert de casamento de edinada com ricardo carvalho Documento de Comprovação 22081823522605700000071454605 doc do imovel ediana ribeiro Documento de Comprovação 22081823522675400000071454606 FOTOD IMOVEL Documento de Comprovação 22081823522743600000071454612 Certidão Certidão 22120711035622600000079131981 Certidão Certidão 23032209334853200000084739299 Petição Petição 23032309484327800000084824426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052400393575300000088433241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052400393575300000088433241 Réplica Réplica 23061209205083000000089435762 Certidão Certidão 23082911083859900000093954495 Decisão Decisão 23110613582087700000096641328 Termo de Ciência Termo de Ciência 23110908460387400000097787243 Petição Petição 23112714584868000000098845888 declaracao de hipossuficiencia e cad unico michel carvalho Documento de Comprovação 23112714584925100000098845889 comprovantes de boletos celpa outros kit nets Documento de Comprovação 23112714584974200000098845890 Certidão Certidão 23120412554893000000099238788 -
15/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 05:43
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:43
Decorrido prazo de TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839939-30.2018.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDRE GUEDES DA SILVA Nome: ANDRE GUEDES DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 334, - de 876/877 a 1390/1391, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 REU: MICHEL RIBEIRO DE CARVALHO, TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) Nome: MICHEL RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: Passagem Cabedelo, 775, entre o Canal São Joaquim e Passagem Bom Jesus, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 Nome: TERCEIROS OCUPANTES (SIMONE E OUTROS) Endereço: Passagem Cabedelo, 775, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA COM URGÊNCIA, visto tratar-se de feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061314522834200000005243724 REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANDRÉ GUEDES Petição 18061314495514900000005243770 DOCS IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Documento de Identificação 18061314501519500000005243782 CERTIDÃO DE ÓBITO DE EDIANA NONATO - COMPANHEIRA DO AUTOR Documento de Comprovação 18061314510562700000005243805 RG E CPF DE EDIANA NONATO - COMPANHEIRA DO AUTOR Documento de Comprovação 18061314520077800000005243843 DOC.
IMÓVEL E COMPROVANTES DE POSSE Documento de Comprovação 18061314512457300000005243825 BO'S Documento de Comprovação 18061314505154400000005243800 Despacho Despacho 18061408324835300000005250269 Citação Citação 18061408324835300000005250269 Intimação Intimação 18061408324835300000005250269 Petição Petição 18062516034712700000005371092 DILIGÊNCIA Diligência 18070411315488200000005465779 DILIGÊNCIA Diligência 18071013584309900000005529169 ID 5339486 Devolução de Mandado 18071013584333200000005529207 Despacho Despacho 18080112565577300000005780081 Petição Petição 18081009241808400000005900365 documentos André GUEDES Documento de Comprovação 18081009235110600000005900421 Despacho Despacho 18081611270144400000005962898 Intimação Intimação 18082209182171800000006072759 Citação Citação 18082209182179700000006072760 Petição Petição 18090721042628200000006317463 DILIGÊNCIA Diligência 18091008441745700000006321915 ANDRE GUEDES SILVA - CERTIDÃO Devolução de Mandado 18091008441772700000006321924 DILIGÊNCIA Diligência 18091611292923500000006411005 img20180916 11285543 Devolução de Mandado 18091611292972500000006411008 Despacho Despacho 18110710110690500000007101583 Petição Petição 19021216250691500000008283024 Certidão Certidão 20051213511056000000016331766 Decisão Decisão 20051215232952600000016333351 Decisão Decisão 20051215232952600000016333351 Termo de Ciência Termo de Ciência 20052611422068900000016546372 Decisão Decisão 22040413454227100000053802571 Decisão Decisão 22040413454227100000053802571 Termo de Ciência Termo de Ciência 22051311012559400000058222286 Decisão Decisão 22040413454227100000053802571 DILIGÊNCIA Diligência 22072701202472700000068958718 MANDADO DE MICHEL RIBEIRO CARVALHO Devolução de Mandado 22072701202485500000068958719 Contestação Contestação 22081823522427700000071454602 procuracao michel carvalho Procuração 22081823522479000000071454603 rg cpf cert de nasc casamnento e declaracao de hipossuficiencia michel carvalho Documento de Comprovação 22081823522534300000071454604 rg ediana cert de casamento edinada e andre guedes cert de casamento de edinada com ricardo carvalho Documento de Comprovação 22081823522605700000071454605 doc do imovel ediana ribeiro Documento de Comprovação 22081823522675400000071454606 FOTOD IMOVEL Documento de Comprovação 22081823522743600000071454612 Certidão Certidão 22120711035622600000079131981 Certidão Certidão 23032209334853200000084739299 Petição Petição 23032309484327800000084824426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052400393575300000088433241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052400393575300000088433241 Réplica Réplica 23061209205083000000089435762 Certidão Certidão 23082911083859900000093954495 -
06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
18/08/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 01:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 02:52
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:23
Outras Decisões
-
12/05/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 00:40
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:09
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 10:01
Audiência justificação prévia realizada para 07/11/2018 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/09/2018 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2018 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2018 00:09
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 00:36
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES DA SILVA em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 00:36
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO DE CARVALHO em 30/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 20:29
Audiência justificação prévia designada para 07/11/2018 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2018 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 12:20
Audiência justificação prévia realizada para 01/08/2018 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/07/2018 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 13:14
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO DE CARVALHO em 25/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 13:11
Audiência justificação prévia designada para 01/08/2018 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/06/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 13:10
Movimento Processual Retificado
-
14/06/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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