TJPA - 0800042-74.2018.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:35
Expedição de Precatório.
-
07/08/2025 10:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:55
Publicado Ofício em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR OFÍCIO Nº 009/2025-GJ ASSUNTO: Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (Art. 535, §3º do CPC/2015) JUÍZO REQUISITANTE: JUIZO DE CHAVES VARA: VARA ÚNICA DE CHAVES COMARCA: CHAVES - PARÁ Ao Excelentíssimo Sr.
JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA SILVA Prefeito Municipal de Chaves-PA.
Requisito o pagamento, em favor do(a) credor(a): CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA, nos valores individualizados, em virtude de decisão transitada em julgado, no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, segundo as informações abaixo indicadas: Número do Processo: 0800042-74.2018.8.14.0016 Data do Ajuizamento do processo de conhecimento: 02/05/2018; Credor: NOME: CPF/CNPJ CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOGADOS 14.270.811/0001- 17 ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE CHAVES VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO: R$ 4.691,66 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos); DADOS BANCÁRIOS: Titular da conta: CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOGADOS CNPJ: 14.270.811/0001- 17 BANCO 001 (BANCO DO BRASIL) CONTA: 71496-8 AGÊNCIA: 1232-7 Chaves/PA, 19 de março de 2025.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Chaves. -
15/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:17
Juntada de RPV
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24/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:49
Juntada de RPV
-
04/12/2024 03:46
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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21/02/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES PA em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:52
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:37
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800042-74.2018.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cunha, Jordy e Pinheiro Advocacia, em face do Município de Chaves, ambos devidamente qualificados.
Foram opostos Embargos à Execução sob o nº 0800109-39.2018.8.14.0016.
Inicialmente, houve a procedência da ação defensiva, contudo se deu a reforma do julgado em sede de recurso e a decisão monocrática transitou em julgado em 04/04/2022 (evento 62221352 – Pág. 9), sob o seguinte comando normativo: “Desse modo, é justo o recebimento da quantia pleiteada pela ora recorrente, no valor de R$28.000,00.
Quanto aos juros de mora deve ser seguido o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com o RE n.º 870.947, a partir da data em que deveria ter sido adimplido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, condenando o apelado, Município de Chaves, a pagar à parte recorrente o valor de R$28.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação lançada.
Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, §§1º e 2º, I, do CPC”.
Intimados quanto ao trânsito em julgado da decisão monocrática acima, o exequente apresentou planilha de cálculo atualizado (evento 62189301) e o executado, por sua vez, requereu impugnação ao cumprimento de sentença (evento 73561549), sobre a qual o exequente manifestou-se (evento 77906968).
Em seguida, este juízo intimou as partes para manifestação quanto ao tumulto instaurado sobre a quantia referente ao limite da Requisição de Pequeno Valor Municipal (evento 92376597).
Manifestações das partes adunadas nos eventos 93838066 e 96081214.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início não merece guarida a alegada nulidade da decisão monocrática, posto que eventual nulidade teria se dado nos autos dos embargos à execução (processo 0800109-39.2018.8.14.0016), de modo que, ultrapassado o trânsito em julgado, qualquer instrumento rescisório deveria ser sido veiculado àquela demanda.
Demais disso, não restou demonstrado nenhum indício de sua ocorrência.
Não merece sorte diferente a alegação de renúncia de direito disponível, tampouco a irretratabilidade do ato.
Isso porque, o art. 87, parágrado único, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), faculta “à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório“.
Além disso, atento aos princípio da cooperação e da boa-fé, este juízo intimou o exequente quanto ao correto valor do RPV municipal, até então desconhecido inclusive pelo executado, e não fora ratificada aludida renúncia.
Feitos os esclarecimentos acima, avanço sobre o cálculo do débito exequendo.
A decisão monocrática transitada em julgado estabeleceu os limites do cálculo nos seguintes termos: Quanto aos juros de mora deve ser seguido o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com o RE n.º 870.947, a partir da data em que deveria ter sido adimplido.
Impende ressaltar que o executado não apresentou memória de cálculo quando da sua manifestação, limitando-se a apontar o valor correto perseguido pelo exequente como sendo o montante de R$36.360,00 (trinta e seis mil e trezentos e sessenta reais).
Já o exequente,
por outro lado, juntou memória de cálculo no evento 62183902 – Pág. 1 e 2 dos autos, cuja periodicidade dos índices de correção encontra-se em consonância com a decisão monocrática que os estabeleceu.
Tais as circunstâncias, resta forçoso concluir que o cálculo de juros e de correção monetária formulados pelo exequente encontra-se correto e atende à determinação contida no comando normativo.
Noutro giro, o executado não logrou êxito em desconstituir o débito perseguido.
Ante o exposto, homologo por sentença os cálculos do exequente constante no evento 62183902 – Pág. 1 e 2 dos autos.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §7º, todos do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez) sobre o valor impugnado a título de verba honorária.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado: a) Expeça-se Precatório no valor de R$46.916,55 (quarenta e seis mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do exequente CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA; a) Expeça-se, também, Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$4.691,66 (quatro mil e seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) em favor do patrono da exequente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, caso seja requerido pelos patronos constantes no instrumento de procuração; b) Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Vigente.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Chaves-PA, 10 de novembro de 2023.
Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito -
16/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 22:38
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 13/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 04:39
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 23/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 23:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:37
Expedição de Sentença.
-
20/06/2020 02:20
Decorrido prazo de CUNHA, JORDY E PINHEIRO ADVOCACIA em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 02:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 02:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES PA em 17/09/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 10:30
Conclusos para despacho
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26/06/2018 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/06/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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