TJPA - 0800637-15.2019.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:53
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800637-15.2019.8.14.0024.
AUTORES: Nome: RITA FACUNDES MILHOMEM Endereço: Rua Treze de Maio, 1172, Centro, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77803-130 RÉUS: Nome: CARLINDO DE ANDRADE LIMA Endereço: Avenida Irajá, Qd. 05, Lt. 03, lt 03, Nova Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68184-308 Nome: LEONICE SOUZA DA SILVA Endereço: Avenida Irajá, Qd. 05, Lt. 03, lt 03, Nova Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68184-308 DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados em ID. 140882733, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:57
Decorrido prazo de LEONICE SOUZA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:57
Decorrido prazo de CARLINDO DE ANDRADE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:00
Processo Reativado
-
12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:35
Decorrido prazo de CARLINDO DE ANDRADE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:35
Decorrido prazo de LEONICE SOUZA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:32
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:31
Entrega de Documento
-
19/02/2022 04:08
Decorrido prazo de LEONICE SOUZA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:08
Decorrido prazo de CARLINDO DE ANDRADE LIMA em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:08
Decorrido prazo de RITA FACUNDES MILHOMEM em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800637-15.2019.8.14.0024.
DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se as partes embargadas, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 7 de fevereiro de 2022.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
08/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/08/2021 09:14
Juntada de relatório de custas
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12/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800637-15.2019.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por RITA FACUNDES MILHOMEM em desfavor de CARLINDO DE ANDRADE LIMA e LEONICE SOUZA DA SILVA, objetivando a busca e apreensão de uma Máquina Escavadeira Hidráulica, marca Hyundai, Modelo RODOBEX210LC-7, CHASSI HHIHN606VA000C129, cor Amarela, que foi entregue aos requeridos por força de um contrato verbal de aluguel firmado entre as partes.
Afirmou que os réus pagariam pelo uso do bem, a importância de R$ 12.000,00 mensais.
Entretanto, os requeridos entregaram à autora, três cheques, sendo um cheque no valor de R$ 30.000,00 e mais dois cheques de R$ 12.000,00.
Porém todos foram devolvidos por ausência de saldo.
No mês de maio de 2016, foram depositados na conta da requerente a importância de R$ 8.000,00; em junho de 2016 foram pagos mais R$ 2.000,00; em agosto de 2016 foram depositados R$ 6.000,00; em outubro R$ 5.000,00 e em maio de 2017, a quantia de R$ 4.000,00.
Assim, os requeridos quitaram R$ 31.000,00 e, considerando a inadimplência dos mesmos, os réus devem a autora, em valores atuais, R$ 399.702,22.
Disse a autora que, apesar do ajuste, o requerido deixou de honrar com o pagamento das parcelas acordadas pela locação da máquina acima identificada, razão pela qual requer a busca a apreensão do bem e o pagamento dos valores em atraso.
Juntou termo de responsabilidade de depósito, guarda e administração e prestação de contas (ID nº 8931783), cópias dos cheques recebidos dos réus (ID nº 8932138), planilha com a atualização dos valores devidos (ID nº 8932139).
A ré LEONICE foi devidamente citada conforme certidão de ID nº 8932185.
Os réus apresentaram contestação no ID nº 8932187, tendo a autora apresentado réplica no ID nº 8932442.
Realizada audiência de instrução no ID nº 11531775, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e testemunhas.
Em sede de deliberação foram decidias as preliminares alegadas pelos réus.
A ré LEONICE foi ouvida no ID nº 11531782.
O réu CARLINDO foi ouvido no ID nº 13318421.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s nº 17800610 e 17804431. É o relato necessário.
Decido.
Analisado o processo, verifica-se que a autora, inicialmente, informou ter locado a Escavadeira Hidráulica, marca Hyundai, Modelo RODOBEX210LC-7, CHASSI HHIHN606VA000C129, cor Amarela para réus que, posteriormente ao negócio, teriam deixado de pagar os valores referente ao aluguel, ajustado em R$ 12.000,00 mensais.
Todavia, em fase de instrução, a autora afirmou que, na verdade, primeiramente, vendeu o bem para CARLINDO pela quantia de R$ 200.000,00.
O requerido pagou a título de entrada R$ 25.000,00 e entregou R$ 75.000,00 em cheques emitidos pela requerida LEONICE, os quais não foram devolvidos por ausência de fundos.
Após isso, o requerido, parceladamente, repassou à autora, R$ 46.000,00.
Sustentou que, depois de consultar sua advogada, descobriu que por ser depositária fiel do bem, não poderia aliená-lo, razão pela qual desfez a venda e confeccionou contrato de locação com o requerido CARLINDO.
Porém, CARLINDO, mesmo concordando, levou consigo as duas vias do mencionado contrato prometendo entregar devidamente assinado à requerente, mas não o fez.
Sustentou a autora avençou com réu CARLINDO que este ficaria com o bem por 9 meses em troca dos R$ 100.000,00 já pagos à autora.
Após esse prazo, o aluguel seria de R$ 12.000,00 mensais.
Prometeu a autora que, encerrado o processo de inventário cujo bem pertence, venderia a máquina para CARLINDO.
Por sua vez, a ré LEONICE disse que CARLINDO adquiriu o bem de RITA pela quantia de R$ 100.000,00, tendo pago R$ 25.000,00 de entrada e mais R$ 46.000,00 por meio de depósitos bancários.
A testemunha da autora, NATALINO ALVES SOARES disse que comprou a escavadeira de CARLINDO pela quantia de R$ 160.000,00, mas vendeu-a para TIÃO por R$ 220.000,00.
O réu CARLINDO, ouvido em sede de audiência de instrução, que adquiriu a máquina escavadeira de RITA por R$ 100.000,00, estando devendo apenas R$ 25.000,00.
Disse, ainda, ter vendida máquina para NATALINO pelo valor de R$ 150.000,00.
A partir das oitivas, inclusiva da própria autora, tenho que a requerente, mesmo sem estar autorizada porque apenas depositária do bem por força de decisão proferida nos autos do ação cautelar de arrolamento de bens, Processo nº 0003663-64.2013.8.14.0024 em trâmite nesta vara, realizou contrato de compra e venda e com os requeridos.
Não estando comprovada a má fé da autora na negociação a que está impedida, o negócio deve ser desfeito, devendo o bem retornar a posse direta da autora por ser desta o dever de guarda (artigo 627, do CC).
Quanto aos réus, por sua vez, restando provado nos autos que usufruíram do bem e estão inadimplentes, é legítima a propositura da presente ação, uma vez evidenciada a mora do comprador (artigo 526, do CC).
Assim sendo, a parte autora cumpriu com o ônus que lhe cabia de comprovar a mora do devedor (artigo 373, I, do CPC), não se vislumbrando a existência de quaisquer fatos que afastem a mora do comprador, de modo que não há impedimento à busca e apreensão aqui pleiteada.
Nos termos do art. 637 do Código Civil, entendo que o herdeiro depositário realizou o contrato de compra e venda com os requeridos de boa-fé e, ainda, que, diante da inadimplência, usufruto e, inclusive disposição indevida (eis que ainda não tinham integralizado o pagamento à autora) do bem pelos réus, incabível a restituição de valores aos réus pelo desfazimento do negócio conforme ordena o referido preceito legal.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, a fim de: a) DECLARAR a INEFICÁCIA do contrato de compra e venda da Máquina Escavadeira Hidráulica, marca Hyundai, Modelo RODOBEX210LC-7, CHASSI HHIHN606VA000C129 realizado entre as partes; b) DETERMINAR, após a informação pelas partes da localização do bem, a expedição de mandado de busca e apreensão da Máquina Escavadeira Hidráulica, marca Hyundai, Modelo RODOBEX210LC-7, CHASSI HHIHN606VA000C129, devendo a mesma retornar a posse direta da autora.
C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da quantia devida em razão do contrato de locação em razão da autora não haver logrado êxito em comprovar a sua existência. d) DIANTE da sucumbência recíproca, CONDENAR o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte autora em 30%, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC); e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 15% do proveito econômico auferido pela autora; f) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 15% do proveito econômico auferido pela autora, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita; (artigo 98, § 3º, CPC); g) INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 30 de junho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2020 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 03:51
Decorrido prazo de LEONICE SOUZA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:51
Decorrido prazo de CARLINDO DE ANDRADE LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/06/2020 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2020 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/06/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2019 00:09
Decorrido prazo de COMARCA DE ARAGUAINA - TO em 12/09/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/10/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
15/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:07
Audiência instrução e julgamento designada para 16/10/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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30/07/2019 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2019 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/07/2019 12:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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02/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 11:09
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
01/05/2019 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/04/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 16:28
Movimento Processual Retificado
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25/04/2019 13:24
Conclusos para despacho
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25/04/2019 13:19
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para BUSCA E APREENSÃO (181)
-
25/04/2019 12:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
24/04/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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