TJPA - 0802628-59.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:05
Decorrido prazo de WAGNER FARIAS DIAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:05
Decorrido prazo de W. F. DIAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, TURISMO E AUTOPECAS em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802628-59.2023.8.14.0097 Homologação de Acordo S E N T E N Ç A
Vistos.
R.H.
Cuida-se de pedido de suspensão do processo na forma do artigo 922 do CPC, requerido pelas partes, até o adimplemento total de um acordo extrajudicial firmado.
Juntam nos autos o termo do acordo, subscrito pelas partes.
Assim, vieram-me conclusos.
Decido.
Pois bem.
Entendo o pedido não deve ser aceito nos moldes do artigo 922 do CPC.
Analisando os termos do acordo, entendo que o pedido encontra-se fundamentado na necessidade de homologação por parte do Poder Judiciário, pois verdadeira NOVAÇÃO.
Senão vejamos: Novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga.
Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.
No caso do acordo, a dívida objeto do contrato de R$ 573.904,70 foi extinta surgindo uma nova no valor de R$ 570.000,00, que foram divididos pelo credor em 72 parcelas de R$ 11.510,74, com uma entrada de R$ 15.000,00, além de R$ 10.000,00 a titulo de honorários advocatícios.
Pactuou ainda juros de 1,1% ao mês, diferente do contrato original.
Portanto, dá-se a novação: a) Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; b) Existência de um vínculo jurídico anterior; c) Conversão da obrigação anterior em uma nova obrigação; Desta forma, verifico que os interesses das partes foram satisfatoriamente atendidos, não havendo vícios de ordem processual.
As condições da ação encontram-se presentes e o rito empreendido é o adequado à espécie.
As partes novaram a dívida anterior, não havendo impedimento para o deferimento, sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido licito, forma é prescrita em lei, não existindo melhor forma de se por fim a um litígio, senão pela conciliação.
Todos os termos do ajuste foram esclarecidos, intuindo-se, que, entre as partes, não sobejam mais controvérsias quanto a resolução do caso.
Assim, inexistem objeções ao ajuste.
Dessa forma o acordo deve ser homologado, já que encerou integralmente o debate proposto, sendo desnecessário perquirir eventuais outros aspectos.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do NCPC, homologo o acordo entabulado pelas partes e/ou os cálculos e/ou valores firmados entre as partes de fls. para que surtam seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem honorários, ficando cada qual responsável conforme o acordo entabulado.
Custas processuais finais dispensada na forma do artigo 90, §3° do CPC.
Outrossim, ACASO haja requerimento, Expeça-se Alvará Judicial, se o caso, para levantamento de valores por quem de direito.
Transitada em Julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de estilo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BENEVIDES, 2 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 20:00
Decorrido prazo de W. F. DIAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, TURISMO E AUTOPECAS em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:00
Decorrido prazo de WAGNER FARIAS DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:15
Homologada a Transação
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02/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802628-59.2023.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO R.H.
Recebo a inicial.
Na forma da parte final do §1ª do artigo 919 do CPC os embargos NÃO tem efeito suspensivo.
Considerando que a parte embargante não cumpriu o disposto no §1ª do aludido artigo, INDEFIRO pedido de suspensão da execução.
CITE-SE o exequente para manifestar em 15 dias na forma do artigo 920, II do CPC.
Após, intime-se os exequentes, para, na forma do artigo 10 c/c artigo 350 do CPC manifestarem no que entender de direito.
Empós conclusos.
Benevides, 30 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
05/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802628-59.2023.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO R.H.
Recebo a inicial.
Na forma da parte final do §1ª do artigo 919 do CPC os embargos NÃO tem efeito suspensivo.
Considerando que a parte embargante não cumpriu o disposto no §1ª do aludido artigo, INDEFIRO pedido de suspensão da execução.
CITE-SE o exequente para manifestar em 15 dias na forma do artigo 920, II do CPC.
Após, intime-se os exequentes, para, na forma do artigo 10 c/c artigo 350 do CPC manifestarem no que entender de direito.
Empós conclusos.
Benevides, 30 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
24/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 02:36
Publicado Citação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802628-59.2023.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO R.H.
Recebo a inicial.
Na forma da parte final do §1ª do artigo 919 do CPC os embargos NÃO tem efeito suspensivo.
Considerando que a parte embargante não cumpriu o disposto no §1ª do aludido artigo, INDEFIRO pedido de suspensão da execução.
CITE-SE o exequente para manifestar em 15 dias na forma do artigo 920, II do CPC.
Após, intime-se os exequentes, para, na forma do artigo 10 c/c artigo 350 do CPC manifestarem no que entender de direito.
Empós conclusos.
Benevides, 30 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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