TJPA - 0089770-56.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/02/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DO PARA - APAFEP em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0089770-56.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DO PARÁ – APAFEP (ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB/PA13.570) E MINISTÉRIO PÚBLICO PO ESTADO PO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA, ARGUMENTANDO QUE AS LEIS ESTADUAIS N° 7.083/2008 E 7.320/2009 TÊM NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL, NA QUAL OS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER APLICADOS SEM DISTINÇÃO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, X DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS REAJUSTES SETORIAIS POR OCASIÃO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
DECISÃO EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DO PARÁ – APAFEP e MINISTÉRIO PÚBLICO PO ESTADO PO PARÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pela APAFEP em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Narra a inicial que os representados pela Associação Autora ocupam cargos públicos de Consultores Jurídicos do Estado do Pará, devidamente concursados, não tendo sido beneficiados com o Reajuste Geral Anual concedido em período pretérito.
Relata que ajuizou a ação a fim de obter somente a correta aplicação da regra contida na parte final do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 39, § 1°, da Constituição do Estado do Pará, uma vez que, conforme demonstrado, o Poder Executivo efetuou a revisão geral dos servidores mas não pelo mesmo índice, posto que realizou diferenciação entre os níveis de escolaridade dos servidores públicos, por via da declaração incidental da inconstitucionalidade parcial das referidas normas.
Requereu o deferimento da tutela antecipada para determinar ao Estado do Pará que deixe de aplicar índices de reajuste inconstitucionais, passando a recalcular a remuneração dos servidores substituídos, com a aplicação do maior índice concedido pelo demandado a cada ano na revisão geral anual desde 2008.
No mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada.
A sentença recorrida (ID. 2812944) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformado, a autora (APAFEP) interpõe recurso de apelação (ID. 2812945 - Pág. 2), alegando que a reposição ora questionada foi feita toda no mesmo dia para todos os servidores públicos, independente da carreira específica; que não se tratou o profissional de saúde diferente do profissional da educação e do poder judiciário; que todas as carreiras, não importando suas especificações, obtiveram o mesmo percentual de revisão, sendo distinto, no entanto quanto ao grau de escolaridade, ficando claro o caráter de revisão geral das referidas leis.
Alude que não há o que se falar em razoabilidade para que a Administração Pública faça além da Revisão Geral qualquer reposição em caráter compensatório para mitigar eventuais injustiças quando está reposição não respeita o caráter igualitário da matéria, que nos é respaldada constitucionalmente.
Esclarece que descabe a alegação de que a Administração Pública tem a possibilidade de corrigir eventuais distorções econômicas, tendo em vista que, em que pese esteja embarcada na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não há de se consentir o caráter da discricionariedade, pois que se trata de matéria impositiva Constitucional, que por obrigação deve ser obedecida anualmente.
Afirma que não se pode falar em aumento ou simples reajuste sem caráter de revisão geral, pois a lei que pretender reajuste de vencimentos dos servidores públicos, para não conter natureza de revisão geral, deve expor o motivo pelo qual se está concedendo aumento somente para determinadas categorias.
Ressalta que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF, ora Súmula Vinculante 37, uma vez que não se trata de aumento de vencimentos a ser concedido pelo Poder Judiciário na forma de legislador positivo, mas tão somente de hipótese de controle judicial de legalidade para correção das violações das garantias constitucionais do servidor, consistente na irredutibilidade de vencimento e vedação a concessão de reajustes em índices diferenciados.
Pontua, em suma, que a legislação não trouxe qualquer motivação e atribuiu tal revisão a todos os servidores públicos indistintamente da carreira, causando uma diferenciação entre os graus de escolaridade; que ficou claro o caráter de revisão geral da Lei 7.083/2008 e da Lei 7.320/2009.
Assim, requer a reforma da sentença para que sejam os pedidos constantes da exordiais julgados procedentes.
O Estado apresentou contrarrazões (ID. 2812946 - Pág. 3) aduzindo, em suma, que as supracitadas leis estabelecem uma revisão geral das remunerações, com base nos índices inflacionários do IPCA- índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e estipularam, também, aumentos específicos para os níveis de escolaridade dos servidores, realizando reajustes vencimental diferenciado para cada cargo.
Requer o improvimento do presente recurso.
Ato posterior, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID. 2812947 - Pág. 2) suscitando que as Leis Estaduais n° 7.083/2008 e 7.320/2009 possuem natureza de revisão geral anual, sendo que, ao estabelecerem reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual, afrontam o princípio da isonomia.
Almeja, também, a reforma da sentença e a procedência da ação.
Contrarrazões do Estado do Pará (ID. 2812948 - Pág. 3) reafirmando que as supracitadas leis estabelecem uma revisão geral das remunerações com base nos índices inflacionários do IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e estipularam, também, aumentos específicos para os níveis de escolaridade dos servidores, realizando reajuste vencimental diferenciado para cada cargo.
Ratifica que o Judiciário não pode estender aumentos e reajustes a servidores não contemplados na lei, faltando-lhe competência para tal, daí a pretensão esbarrar especialmente nos art. 37, art. 39, § 1º, § 5º, art. 61, art. 98 e art. 169, todos da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT.
Almeja o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau que se manifestou pelo conhecimento e provimento dos apelos (ID. 3062607). É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e, desde já, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cinge-se os recursos ao inconformismo contra sentença, argumentando que as Leis Estaduais n° 7.083/2008 e 7.320/2009 têm natureza de revisão geral anual, na qual os índices de correção devem ser aplicados sem distinção para todos os servidores públicos.
O magistrado utilizou como fundamento o art. 37, X, da Carta Magna, além da aplicação ao caso da Súmula Vinculante n° 37, por entender que não há violação do princípio da Isonomia, utilizando, inclusive, jurisprudência do C.
STF com repercussão geral.
Pois bem, conforme a doutrina e a jurisprudência consolidada do C.
STF, a definição, ou melhor, a diferenciação entre os termos revisão e reajuste é tema antigo, inclusive com posicionamento acerca da matéria firmado por ocasião do julgamento da ADI 3599/DF, conforme se verifica dos fundamentos do voto do Min.
Carlos Britto, já sob o texto constitucional com a redação posterior à Emenda Constitucional nº 19/98, senão vejamos: “Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos.
Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste – que eu tenho como sinônimo de aumento.
Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento.
Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento.
Ai, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real.
Aumento tem haver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão não.
Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real.” Distinguindo as duas espécies de "aumento" dos vencimentos dos servidores, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho leciona: “No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica.
Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor públicos e do empregado privado.
São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis (in Manual de direito administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 679)” Assim, enquanto a Revisão Geral Anual busca a recomposição do poder aquisitivo, corroído pela inflação, a revisão específica, ocorre, segundo Hely Lopes Meirelles, em doutrina anterior à Emenda Constitucional 19/98, “através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., atualizado pela CF/88, 2ª tir., SP, Ed.
RT, 1991, pp. 394-395).
A Constituição Federal prevê, portanto, a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos, cuja iniciativa legislativa é do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo, na forma do artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, confira-se precedente do STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.” (ADI 2.061, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001) “CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ART. 201, § 4º, DA CF.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
SÚMULA 339 DO STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
Incidência da Súmula 339 do STF.
Precedentes.
II - Recurso protelatório.
Aplicação de multa.
III - Agravo regimental improvido.” (AI 713.975 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 9/10/2009) Por simetria e por alicerçar-se no princípio da separação de poderes, a regra de reserva de iniciativa constante do mencionado artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição aplica-se, igualmente, aos Estados-membros, cabendo ao Governador apresentar a proposição legislativa referente ao tema: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta da Republica.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.” (ADI 2.486, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 22/3/2002) Cediço então que a Constituição Federal não veda a concessão de reajustes diferenciados aos servidores públicos, mas tão somente assegura que a revisão geral anual seja sempre na mesma data e sem distinção de índices (artigo 37, X, da CF/88).
Esse é o entendimento predominante da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual” (AGREG.
No Recurso Extraordinário com Agravo 921.019.
Distrito Federal. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Julgado em 15/12/2015).
Nada obstante, a norma constitucional também estipula que a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos ou subsídios se dará mediante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Não são vedados, a toda evidência, aumentos diferenciados de remuneração ou subsídios para determinado Poder, categoria, carreira ou classe de agentes, o que implica a distinção entre os institutos de revisão e reajuste.
Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, a revisão geral trata, “na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).
Assim também a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em uma de suas obras doutrinárias, contribui para elucidar o ponto, in verbis: “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo o valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do agente público.
Revê-se a remuneração para fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão quantificado.
Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos.” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios Constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323) Contudo, o STF assentou a possibilidade de a Administração conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI 11.784/08.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF.
NATUREZA DE REVISÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ( ARE nº 672.422/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/4/16).
Isto posto, no caso dos autos, em que pese a concessão de Revisão Geral Anual, o aumento concedido aos servidores públicos estaduais atingiu níveis diferenciados porque também foi concedido reajuste vencimental, com base na discricionariedade administrativa.
A propósito, colaciono julgado do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
AUMENTO.
DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n. 3.599/DF (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 14.9.2007), deixou consignado que a Constituição da Republica, em seu art. 37, inc.
X, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2.
O Pretório Excelso decidiu, no entanto, que esta situação distingue-se daquela situação que, já prevista na redação original da Constituição, estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos.
Na fórmula constitucional anterior à EC n. 19/98, o texto constitucional afirmava: "A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" (art. 37, inc.
X, da CR/88).
Não havia qualquer referência à necessidade de lei específica, nem menção à iniciativa privativa em cada caso para alteração remuneratória. 3.
No referido julgamento, ficou decidido que, do confronto que se estabelece entre a possibilidade de concessão de aumentos diferenciados e o princípio da isonomia, deve-se privilegiar o entendimento no sentido de que – harmonizando os conceitos de majorações remuneratórias específicas para determinados segmentos e carreiras (desde que respeitados os limites das respectivas autonomias administrativo-financeiras) com a revisão geral anual do funcionalismo público – revela-se constitucional a norma que concede aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, em caso de eventual revisão geral anual (nesse sentido: ADIn n. 2.726, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 29.8.2003).
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 31796 MT 2010/0053082-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2010) Por conseguinte, como bem explanou o magistrado de piso, se o gestor público vislumbrar a possibilidade de corrigir eventuais distorções econômicas existentes entre os diferentes segmentos dos servidores públicos, nada impede que o faça por ocasião da revisão geral anual das remunerações, efetuando econômico-financeiros os reparos possíveis, não havendo que se falar em violação do princípio da isonomia.
Ademais, cito Súmula Vinculante n° 37 do STF, que dispõe: Súmula Vinculante nº37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Sobre o assunto, há entendimento firmado pelo Pretório Excelso, admitido sob Repercussão Geral, senão vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 624.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA.
ARTIGO 37, X, DA CRFB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2.
A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte.
O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.
Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3.
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4.
As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo.
La giustizia costituzionale. vol. 41.
Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo.
O STF e o Dogma do Legislador Negativo.
Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui.
A decisão de inconstitucionalidade.
Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina.
A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges.
Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira.
Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6.
A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7.
A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8.
A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal.
As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE.
Interpretation and Institutions.
Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9.
O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10.
A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11.
A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13.
In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13.
Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) No referido julgamento, foi fixada a tese: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Assim, não havendo como o Judiciário proceder a reposição remuneratória das demandantes, bem como pagamentos de valores retroativos, por se encontrar a matéria afeta a reserva de lei, bem como ao poder discricionário do poder executivo, entendo que a pretensão meritória se revela totalmente improcedente, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante deste Tribunal, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA, conheço E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:49
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DO PARA - APAFEP - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2023 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2020 11:18
Conclusos para julgamento
-
15/05/2020 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2020 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2020 15:54
Conclusos ao relator
-
04/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802283-20.2019.8.14.0005
Francisco de Assis Aguiar de Lima
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 13:07
Processo nº 0802283-20.2019.8.14.0005
Francisco de Assis Aguiar de Lima
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 12:06
Processo nº 0005838-88.2013.8.14.0005
Maria Edilene Guedes Barradas
Norte Energia S/A
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 10:18
Processo nº 0005838-88.2013.8.14.0005
Maria Edilene Guedes Barradas
Norte e Energia SA Nesa
Advogado: Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2013 13:35
Processo nº 0806407-11.2022.8.14.0015
Francisco da Cruz Luna Neto
Advogado: Hesi Rosario Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:30