TJPA - 0817199-35.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:30
Baixa Definitiva
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10/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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04/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:11
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0817199-35.2023.8.14.0000 PACIENTE: ANDERSON RAMOS CORREA AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA-PA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0817199-35.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MAÍRA AIMÉE SILVA DE QUEIROZ – OAB/PA 28.012 PACIENTE: ANDERSON RAMOS CORREA – CPF *33.***.*48-41 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0005585-68.2018.8.14.0056 CAPITULAÇÃO PENAL: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/06 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO ________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de ANDERSON RAMOS CORREA contra decisão do juízo criminal de São Sebastião da Boa Vista/PA que, em 26 de julho de 2023, manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n° 0005585-68.2018.8.14.0056, em razão do suposto cometimento do crime de associação para o tráfico – art. 33 e 35, lei 11.343/06.
O requerente foi preso em flagrante delito no dia 08/09/2018, por supostamente ter cometido o crime descrito no Art. 33 da Lei 11.343/2006.
De acordo com o que consta no IPL, o acusado teria sido flagrado portando 8 (oito) porções de uma substância conhecida como maconha, pesando aproximadamente 42 (quarenta e duas gramas).
O réu ficou custodiado no município de BREVES por aproximadamente 7 (sete) meses, o qual teve sua prisão relaxada em 07/05/2019.
Ocorre que o acusado, após participar de todos os atos processuais, sem interferir no andamento processual, bem como sem intervir no depoimento de testemunhas, ou ainda sem se envolver em qualquer outro processo criminal da mesma natureza ou de qualquer outra, teve sua prisão preventiva requerida em audiência de instrução através do membro do ministério público, por configurar como suspeito em um crime de homicídio qualificado, bem como por supostamente integrar organização criminosa.
E sob o fundamento da garantia da ordem pública, o magistrado deferiu o pleito do órgão ministerial. (...) A defesa do paciente entende que se tem a falta de fundamentação idônea tanto da decretação da prisão preventiva, quanto da negativa da liberdade no último pedido de revogação. (...) Simplesmente o que se tem é o fundamento da cautelar baseado em SUPOSIÇÕES e não em fatos novos, uma vez que o que se alega é a suposta participação do réu em um crime de homicídio qualificado ocorrido no ano de 2019, e sua suposta integração em organização criminosa. (...) Ademais, não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. (...) Portanto, a cautelar corporal decretada em 2019, posteriormente revogada, já se encontrava com seus motivos e requisitos superados.
Devendo então, o novo decreto prisional apresentar de forma idônea fatos novos que pudessem fundamentar a nova decisão, o que não ocorre no presente caso. – Petição inicial, ID 16756454 Reputa, por fim, ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, por (a) não haver indícios suficientes de autoria quanto à traficância, nem (b) motivos novos e atuais para o restabelecimento da prisão de ANDERSON RAMOS CORREA Em sede de pedidos, requer a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, a conversão em medidas cautelares diversas.
No ID 1694877, a liminar foi indeferida: O deferimento de medida liminar resulta da concretude dos pressupostos de plausibilidade jurídica, quais sejam – fumus boni iuris e periculum in mora, quando concomitantemente identificados.
Quanto ao perigo da demora, verifico ausente, visto se tratar de decisão coatora datada de 26 de julho de 2023, portanto, mais de 100 dias antes da impetração.
No que tange a fumaça do bom direito, há, na decisão coatora, fundamentação escorreita quanto à manutenção da prisão preventiva, inexistindo indícios de utilização de gravidade abstrata – haja vista que os fatos específicos apurados durante a investigação foram apontados e valorados.
De igual modo, não havendo cópia do termo de apreensão, nada se pode concluir sobre a ilegalidade do flagrante.
Ante a impossibilidade de desconstituir os termos da decisão ora coatora – e na ausência de periculum in mora e de indubitável fumus boni iuris, sem, contudo, adiantamento quanto ao mérito, DENEGO a liminar pretendida. – Decisão monocrática, indeferimento de liminar.
Instada a prestar informações, relatou a autoridade ora coatora: Consta nos autos, que o paciente foi preso em flagrante delito pela polícia civil e militar durante o policiamento da área onde ocorria o XXXIX festival do Açaí, sendo apontado e visualizado o paciente comercializando substância entorpecente no local.
Fora apreendido com o paciente, após revista pessoal, 08 (oito) trouxas de maconha.
Que tentou resistir à prisão.
Consta ainda nos autos, que o paciente integra organização criminosa nesta urbe, contribuindo para inúmeros crimes relacionados à facção. (...) Após realização de audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público juntou relatório de investigação, pugnando pela decretação da prisão preventiva do paciente por ser apontado como possível integrante da facção criminosa Comando Vermelho. – Juntada de informações, ID 16986740 Após, manifestou-se nos autos o custos legis, no sentido da denegação da ordem: Como se nota dos autos, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 09/09/2018 e, posteriormente, revogada em 07/05/2019.
Em 04/03/2020, a prisão cautelar foi novamente decretada, ante a demonstração inequívoca dos pressupostos autorizadores da medida. (...) Com efeito, das decisões transcritas, vê-se que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da segregação.
Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal nas decisões judiciais que decretaram e mantiveram fundamentadamente o acautelamento preventivo, vez que demonstrando, com base em elementos concretos, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente à ordem pública, diante da demonstração da periculosidade social do paciente, envolvido com a prática de crimes graves, como o tráfico de drogas e homicídio, além de haver notícias de que integra a organização criminosa Comando Vermelho. (...) A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). – ID 17037422 Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Da análise da impetração e da documentação acostada, nota-se que, em 09 de setembro de 2018, a prisão em flagrante foi homologada e foi decretada a prisão preventiva – relaxada em 07 de maio de 2019, conforme consta do ID 16756464.
Posteriormente, em decisão datada de 04 de março de 2020, houve nova decretação de prisão preventiva em face de ANDERSON RAMOS CORREA, sob os seguintes fundamentos: Realizada a audiência de instrução, o Ministério Público apresentou relatório de investigação da PC e requereu a decretação da prisão preventiva, sustentando que o acusado é membro do comando vermelho e suspeito de outros crimes relacionados à facção. (...) No caso dos autos, além de haver prova da materialidade do crime e indícios de autoria do crime tráfico de drogas, restou evidente, através do relatório juntado em audiência, de que existe facção (0 cD criminosa instalada e bem organizada nesta urbe, bem como que o ora acusado é integrante e exerce a) to importante função na organização.
Compulsando os autos, constato que não se trata de criminoso eventual ou pessoa que se envolveu com a criminalidade em situação isolada.
Muito pelo contrário.
Os documentos constantes nos autos, principalmente o relatório juntado em audiência, apontam o acusado como pessoa totalmente envolvida com a criminalidade no município, estando envolvido não só com tráfico de drogas, mas também com crimes ainda mais graves (homicídios, por exemplo), o que revela a sua elevada periculosidade.
No presente caso, a prisão preventiva é a medida que se impõe, tendo em vista que as medidas cautelares se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública em virtude da demonstração do cargo que o acusado exerce na organização criminosa, bem como da notícia de seu envolvimento com crimes gravíssimos, como o apurado no relatório anexo ao termo de audiência. – Decretação da prisão preventiva, ID 16986744 Referido relatório de investigação, elaborado pelo RMP, foi juntado a estes autos pela autoridade coatora, juntamente com o laudo definitivo da droga apreendida em posse do paciente – cujo teor confirma os indícios de traficância.
De igual modo, verifico já existir denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do paciente pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas – 11.343/06.
Primeiramente, verifico que a decisão coatora ocorreu dentro da normalidade e de acordo com as previsões legais, não havendo traços de generalidade ou inépcia caracterizada.
Ante a análise das teses de ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da cautela de prisão, verifico que improcedentes, visto que adequadas ao cenário fático-jurídico do paciente.
Senão vejamos: Compulsando os autos, percebo que os requisitos, pressupostos e condições de admissibilidade da segregação preventiva outrora decretada contra o requerente ainda se encontram presentes, inexistindo qualquer fato novo que tenha alterado a situação processual.
No caso em apreço, o requerente teve sua prisão preventiva no Id. 68296432 – pág. 30, após a instrução processual, sob a égide do acusado integrar organização criminosa contribuindo para inúmeros crimes relacionados à facção no âmbito do município de São Sebastião da Boa Vista, estando consubstanciado nos autos indícios da existência do crime e de autoria.
A alegação de que não estão presentes os fundamentos da prisão não prosperam, sendo a cautelar corporal, por ora, a melhor medida para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, posto as informações trazidas aos autos pelo relatório policial de Id. 68296432 – pág. 1 e por tudo mais que consta na decisão que decretou a cautelar corporal, merecendo realce que a medida fora aplicada após a instrução processual, restando evidenciado a periculosidade das condutas empregadas pelo requerente nesta urbe. (...) No mais, a presença de condições pessoais favoráveis ao requerente, tais como ocupação lícita, residência fixa e primariedade, não têm o condão de, por si sós, afastar os fundamentos da custódia cautelar, estando acostado nos autos elementos hábeis à manutenção da segregação do requerente. (...) De mais a mais, observo que o requerente vem se evadido do seu distrito de culpa, não havendo o cumprimento da cautelar corporal até a presente data pela polícia judiciária. – Decisão coatora, ID 16758107 Trata-se de caso que se amolda ao perfeito exemplo de fundamentação pautada na garantia da ordem pública, especialmente pela demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e ocasionado por fato contemporâneo à decretação da cautelar.
Necessária, por todo o exposto, e em especial pela ausência de ilegalidade na decisão coatora, a manutenção da prisão preventiva do paciente.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada. (HC n. 727.045/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. (...) 5.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.535/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Por todo o exposto, conheço da impetração e DENEGO a ordem de habeas corpus para que seja mantida a prisão preventiva decretada em face de ANDERSON RAMOS CORREA. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 09/02/2024 -
09/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:39
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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09/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0817199-35.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MAÍRA AIMÉE SILVA DE QUEIROZ – OAB/PA 28.012 PACIENTE: ANDERSON RAMOS CORREA – CPF *33.***.*48-41 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0005585-68.2018.8.14.0056 CAPITULAÇÃO PENAL: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/06 DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de ANDERSON RAMOS CORREA.
Narra a inicial que, pelo do suposto cometimento do crime de (i) tráfico de drogas: A.
O paciente foi preso em flagrante em 08 de setembro de 2018; B.
Em 07 de maio de 2019, a prisão foi relaxada; C.
Posteriormente, o paciente passou a figurar como suspeito pelo cometimento do crime de (ii) homicídio qualificado e pela suposta integração de (iii) organização criminosa, razão pela qual, em audiência de instrução e julgamento, o RMP requereu a decretação da cautelar de liberdade; D.
O juízo a quo, em ato contínuo, decretou a prisão preventiva de ANDERSON RAMOS CORREA; E.
O decreto prisional, que data de 04 de março de 2020, não foi cumprido até o presente momento.
De acordo com o impetrante, isto ocorre pois o paciente não teve conhecimento da determinação; F.
Em junho de 2023, a defesa de ANDERSON pleiteou a revogação da prisão decretada.
Em manifestação, o RMP foi favorável ao pleito, no entanto, a cautelar foi mantida pela autoridade ora coatora sob o argumento de que subsistem os requisitos para referida cautela; Como argumentos para a concessão da ordem, o impetrante sustenta haver excesso entre a medida imposta e aquilo que foi apurado até o momento. “Portanto, a cautelar corporal decretada em 2019, posteriormente revogada, já se encontrava com seus motivos e requisitos superados.
Devendo então, o novo decreto prisional apresentar de forma idônea fatos novos que pudessem fundamentar a nova decisão, o que não ocorre no presente caso. (...) Ora, não há qualquer sentença condenatória em desfavor do acusado, nem processos criminais tramitando em seu desfavor, bem como na presente ação penal não houve até o presente momento a devida comprovação da incidência do crime de tráfico e de associação ao tráfico, uma vez que a narrativa colhida em audiência de instrução demonstra que o réu foi abordado sozinho e que na busca pessoal foram encontradas oito papelotes de maconha pesando aproximadamente quarenta e duas gramas”. – Petição inicial, ID 16756454 Aduz, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas serviria – sem prejuízos à instrução processual; ao objeto a que foi direcionada a privação de liberdade do paciente.
Quanto à configuração dos requisitos autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar, registra que o fumus boni iuris se sustenta na ofensa à liberdade de locomoção do paciente, visto que a prisão em flagrante teria ocorrido arbitrária e ilegalmente, na ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional.
De igual modo, o periculum in mora estaria assegurado no risco de limitação da liberdade do paciente ante a arbitrariedade da prisão decretada.
Reputa, por fim, ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, por não haver (a) indícios suficientes de autoria quanto à traficância, nem (b) motivos novos e atuais para o restabelecimento da prisão de ANDERSON RAMOS CORREA Em sede de pedidos, requer o impetrante seja concedida a medida liminar de revogação da prisão.
Subsidiariamente, a conversão em cautelares alternativas, nos termos do art. 319, CPP.
No mérito, seja concedido ao paciente o direito de responder aos atos processuais em liberdade.
Da análise da impetração e da documentação acostada, nota-se que, em 09 de setembro de 2018, o flagrante foi homologado e foi decretada a prisão preventiva.
De igual modo, verifico já existir denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do paciente, de 20 de setembro de 2018, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas – 11.343/06.
A prisão foi posteriormente relaxada, em 07 de maio de 2019, conforme consta do ID 16756464.
Ante o pleito de revogação da prisão, houve decisão indeferindo-a, em 14 de outubro de 2020, conforme ID de n° 16758105.
Sobreveio novo pedido de revogação da cautelar, indeferido na decisão de ID 16758107 (26 de julho de 2023) – ora coatora, nestes termos: “No caso em apreço, o requerente teve sua prisão preventiva no Id. 68296432 – pág. 30, após a instrução processual, sob a égide do acusado integrar organização criminosa contribuindo para inúmeros crimes relacionados à facção no âmbito do município de São Sebastião da Boa Vista, estando consubstanciado nos autos indícios da existência do crime e de autoria.
A alegação de que não estão presentes os fundamentos da prisão não prosperam, sendo a cautelar corporal, por ora, a melhor medida para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, posto as informações trazidas aos autos pelo relatório policial de Id. 68296432 – pág. 1 e por tudo mais que consta na decisão que decretou a cautelar corporal, merecendo realce que a medida fora aplicada após a instrução processual, restando evidenciado a periculosidade das condutas empregadas pelo requerente nesta urbe.
Doutra banda, quanto a hipótese da aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, são requisitos específicos que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Isso posto, observo que o requerente possui extensa ficha criminal, inclusive, já respondendo por tráfico de substâncias entorpecentes na presente comarca, inclusive, há informações de integrar organizações criminosas.
No mais, a presença de condições pessoais favoráveis ao requerente, tais como ocupação lícita, residência fixa e primariedade, não têm o condão de, por si sós, afastar os fundamentos da custódia cautelar, estando acostado nos autos elementos hábeis à manutenção da segregação do requerente.
De mais a mais, observo que o requerente vem se evadido do seu distrito de culpa, não havendo o cumprimento da cautelar corporal até a presente data pela polícia judiciária. – Decisão coatora, ID 16758107 É o relatório.
Passo a decidir.
O deferimento de medida liminar resulta da concretude dos pressupostos de plausibilidade jurídica, quais sejam – fumus boni iuris e periculum in mora, quando concomitantemente identificados.
Quanto ao perigo da demora, verifico ausente, visto se tratar de decisão coatora datada de 26 de julho de 2023, portanto, mais de 100 dias antes da impetração.
No que tange a fumaça do bom direito, há, na decisão coatora, fundamentação escorreita quanto à manutenção da prisão preventiva, inexistindo indícios de utilização de gravidade abstrata – haja vista que os fatos específicos apurados durante a investigação foram apontados e valorados.
De igual modo, não havendo cópia do termo de apreensão, nada se pode concluir sobre a ilegalidade do flagrante.
Ante a impossibilidade de desconstituir os termos da decisão ora coatora – e na ausência de periculum in mora e de indubitável fumus boni iuris, sem, contudo, adiantamento quanto ao mérito, DENEGO a liminar pretendida.
Oficie-se à autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante, e, de igual modo, sobre a existência de laudo definitivo do material apreendido.
Após, ao MP2G, para manifestação. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
16/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:18
Juntada de Ofício
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14/11/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 21:12
Conclusos para decisão
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31/10/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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