TJPA - 0808708-80.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 04:37
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808708-80.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAIKAL MOREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
12/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 08:47
Processo Reativado
-
12/03/2024 06:43
Decorrido prazo de FERNANDA HAIKAL MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:27
Decorrido prazo de FERNANDA HAIKAL MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808708-80.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atraso de vôo] REQUERENTE: FERNANDA HAIKAL MOREIRA Nome: FERNANDA HAIKAL MOREIRA Endereço: Rua Curuá, 0, Caranazal, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: SP167884 Endereço: AVENIDA PEDROSO DE MORAES, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05419-001 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FERNANDA HAIKAL MOREIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, objetivando, em síntese, reparação pelos danos.
A requerente afirma em inicial que adquiriu passagens aéreas para um voo operado pela companhia Requerida, referente ao seguinte itinerário: RIO DE JANEIRO X CAMPINAS X BELÉM X SANTARÉM, com saída em 16/04/2023, às 19h20min, e chegada em 17/04/2023, às 03h25min.
No entanto, ao chegar ao aeroporto de Campinas, tomou conhecimento de que seu VOO ESTAVA ATRASADO, mas sem receber qualquer justificativa da Requerida.
Afirma ainda que como consequência da má prestação de serviços, com mudanças realizadas sem seu conhecimento prévio obteve grandes transtornos, bem como a perda de voos posteriores e dissabores em sua vida pessoal.
Em sede de contestação, a requerida afirma que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina em casos de cancelamento ou atraso.
Outrossim, alega que a empresa aérea não tem o controle de onde e quando os aviões podem pousar, não tendo dessa forma culpa do ocorrido. É o Relatório.
Passo a decidir.
NO MÉRITO O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil.
Consiste no fato que afronta o direito, no fato violador do dever imposto pela norma jurídica.
Segundo San Tiago Dantas, o ilícito é a transgressão de um dever jurídico.
Do ilícito, exsurge a responsabilidade civil, que por sua vez, é o dever jurídico de recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Nas lições do grande mestre Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição), “há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo”.
O dever jurídico cuja violação enseja a responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CC), fundada na Teoria da Culpa, é o dever de cuidado.
Com efeito, a falta de atenção, cautela, diligência ou de cuidado figuram como elementos de uma conduta culposa, aliados à previsão/previsibilidade e à conduta voluntária com resultado involuntário.
O nosso ordenamento jurídico ampliou consideravelmente as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, sem aferição de culpa, baseada na Teoria do Risco (art. 927, parágrafo único; 931/933; 936/938, todos do CC; art. 12 a 14 do CDC; ar. 37, §6º, da CRFB).
Atualmente, podemos afirmar que a responsabilidade objetiva que era exceção, passou a ser a regra após o advento do Código de Defesa do Consumidor/1990 e do Código Civil/2002.
Entre as modalidades de obrigação existentes (dar, fazer, não fazer), o Código Civil incluiu mais uma, qual seja, a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 927 a 943, do CC.
Cumpre ressaltar que, essa obrigação de indenizar tem natureza jurídica legal, isto é, decorre da lei.
Nada impede que a mesma seja honrada e cumprida de forma espontânea e/ou voluntária (conforme a consciência de cada um e/ou através das formas consensuais de solução dos conflitos), ou então pela via judicial deflagrando uma lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, na concepção de Carnelutti).
São pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta ilícita, nexo causal e dano).
Em se tratando de relações consumeristas, vislumbramos os seguintes pressupostos: defeito do produto ou serviço, nexo causal e dano.
As normas do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicadas imperativamente, inclusive pelo magistrado, por serem de conhecimento ex officio.
Nesse sentido, REsp 1419557/SP...
A requerida, não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC), deixando de refutar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Uma vez incidindo as normas consumeristas ao caso dos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar a suas responsabilidades prevista no art. 14 e 34, do CDC.
DOS DANOS A função da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.
Nesse aspecto, impera o princípio da restitutio in integrum, recompondo à vítima a situação preexistente à lesão, na certeza de que “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto” (Daniel Pizzaro). “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados” (Sergio Cavalieri Filho). É consabido que pode haver responsabilidade sem culpa (arts. 246; 393; 399; 583 e 1251, todos do CC), mas no âmbito civil não pode haver responsabilidade sem danos, que por sua vez pode ser: material (art. 402 do CC - dano emergente e lucro cessante) ou imaterial (art. 186 do CC - dano moral; art. 949 do CC).
Quanto ao dano moral, merece prosperar.
O dano moral é a lesão a bem jurídico personalíssimo.
Trata-se da ofensa a determinados direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, humilhação, sofrimento são consequências do dano moral, que por sua vez não precisam necessariamente ocorrer para que haja a devida compensação/reparação.
Nesse sentido, vide Resp. 1.245.550-MG da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA - CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.
Ademais, dispensa-se a comprovação de dor e padecimento sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
Entende-se que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, diz-se que o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.
A título ilustrativo, o REsp 1.292.141 da lavra da Min.
Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS.
NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2.
A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3.
Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso. 5.
Recurso especial provido.
Quanto ao dano moral in re ipsa, o mestre Sergio Cavalieri Filho afirma em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros Editores, tratar-se de uma demasia, até algo impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou o dissabor através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desperdício através dos meios probatórios tradicionais.
O dano moral está cristalinamente presente porque a narrativa trazida pela autora em sua petição inicial revelou que foi atingido demasiadamente em sua esfera anímica, em sua paz de espírito e em sua tranquilidade.
Daí resultou sofrimento psíquico, sofrimento moral e sensação de tristeza e impotência diante de fatos da vida.
Foram ofendidos aspectos intrínsecos da personalidade humana, rompendo o equilíbrio da normalidade física, psíquica, emocional e espiritual.
As instituição requerida deve compensar os danos morais sofridos em razão da grave e evidente falha na prestação de serviços durante a prestação de serviço, que fez com que a vítima precisassem intentar ação para salvaguardar e recompor o seu patrimônio, ex vi do AgRg no AREsp 395.426/DF.
Para a fixação do quantum indenizatório, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável, em observância aos limites do razoável e da prudência, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, levando em conta as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza do constrangimento sofrido, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, a título de DANOS MORAIS, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula Nº. 362 – STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (conforme Art. 398 do CC/2002 e Súmula Nº. 54 – STJ).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
CONDENO, ainda, a(s) parte(s) vencida(s) a promover(em) o PAGAMENTO de honorários sucumbenciais, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre a importância pecuniária global da condenação / proveito econômico obtido com a causa, nos termos do Art. 85, § 2º e incisos, do NCPC/2015, ficando,
por outro lado, de tal ônus dispensada se beneficiária da gratuidade de justiça.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2024 05:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA HAIKAL MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA HAIKAL MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808708-80.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAIKAL MOREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO RH.
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Conforme consta na LEI nº. 8.328, de 29/12/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.” “Art. 26.
O diretor de secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.” Assim, encaminhe-se os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo pendência, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos com prioridade para julgamento.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
21/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:51
Decorrido prazo de FERNANDA HAIKAL MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 09:19
Decorrido prazo de FERNANDA HAIKAL MOREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:14
Decorrido prazo de FERNANDA HAIKAL MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA HAIKAL MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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