TJPA - 0822818-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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21/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:31
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:31
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:31
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:31
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0822818-81.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme id 116530698 - Pág. 1, e a manifestação da parte exequente no id 117542905 - Pág. 1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação), devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
15/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:21
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:00
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:34
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:23
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 08:19
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 06:52
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0822818-81.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANTUIR SILVA COELHO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 498, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Promovido(a): Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Belém Pátio Shopping, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO Prefacialmente, deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos, por ausência de juntada do relatório de contas do processo, uma vez que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 9º caput e §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para.
Isso porque, na interposição do recurso inominado deve ser pago o preparo referente ao apelo recursal e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal exigência passou a vigorar após a publicação do Provimento Conjunto nº. 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, no DJE de 26.06.2013 (Edição nº. 5292/2013).
Ressalte-se ainda, que para a comprovação desse pagamento a parte recorrente deve apresentar o boleto de pagamento, o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento do título, conforme dispõe o art. 4º do provimento conjunto retro citado.
Afora isso, no ano de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº. 8.328/2015 que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para, cujo art. 9º caput e §1º prevê o seguinte: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1o Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Desse modo, caberia à parte recorrente demonstrar que houve o pagamento de custas juntando os três documentos essenciais, que são: o boleto bancário com o correspondente relatório de conta de processo e mais o comprovante de pagamento do referido título, o que não ocorreu, pois no caso em tela, no momento da interposição do recurso, somente juntou o boleto e o comprovante de pagamento do referido título (Id nº. 87761468), deixando de apresentar o relatório de contas do processo, pelo que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas.
Sem tal comprovação, é patente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, de modo que o reconhecimento da deserção, é medida que se impõe.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Em tempo, passo a análise do pedido de renúncia manejado na petição de Id nº. 90250492.
Conforme disposto no § 2º do art. 112 do CPC/2015, não há necessidade de comunicar ao mandante a renúncia do causídico ao mandato quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por qualquer deles, como ocorrerá no caso em tela.
Ante o exposto, homologo a renúncia ao mandato outorgado à advogada AMANDA MAIA RAMALHO – OAB/PA 23.331, conforme requerido na petição de Id nº. 90250492, determinando a sua desabilitação no sistema PJE.
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que as intimações da parte exequente passem a ser feitas na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s) remanescente(s).
Por fim, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ficando ressalvado que caso nada requeiram o processo será arquivado.
Inexistindo outras providências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040713060996300000023689518 00 INICIAL Petição 21040713061003700000023689522 01 CNH Documento de Identificação 21040713061013400000023689525 02 COMP RES Documento de Identificação 21040713061019700000023689526 03 PROCURACAO Documento de Comprovação 21040713061025600000023689528 04 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21040713061032100000023690781 05 PROVA 01 Documento de Comprovação 21040713061039000000023690785 06 PROVA 02 Documento de Comprovação 21040713061046500000023690786 07 PROVA 03 Documento de Comprovação 21040713061053400000023690789 Decisão Decisão 21040810150524900000023722801 Decisão Decisão 21040810150524900000023722801 Petição Petição 21040909582952000000023771561 Emenda a Inicial Petição 21040909582959200000023771569 Fatura Abril 2021 Documento de Comprovação 21040909582967100000023771572 Fatura Marco 2021 Documento de Comprovação 21040909582988100000023771574 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21040909583008900000023772679 EMENDA TEMPESTIVA Certidão 21062812361844300000026893874 Decisão Decisão 21070415200804800000027148275 Petição Petição 21070615145415900000027293885 Manifestacao - Vantuir Petição 21070615145422500000027293889 Video - Vantuir Documento de Comprovação 21070615145428800000027295332 Decisão Decisão 21070415200804800000027148275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070808573967500000027394734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070808573967500000027394734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070809535932100000027396388 Citação Citação 21070811515930400000027413436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070809535932100000027396388 Petição Petição 21081820014233400000030085510 18082021 - VANTUIR SILVA COELHO - audiência - email NW - PA36457054 Petição 21081820014239700000030085511 01 - REPRESENTAÇÃO RIACHUELO-1-936457133 Documento de Comprovação 21081820014251100000030085512 01 - REPRESENTAÇÃO RIACHUELO-10-1836457283 Documento de Comprovação 21081820014262100000030085513 Petição Petição 21081915084784200000030182600 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - RIACHUELO36462283 Petição 21081915084789700000030182604 1 - RCHLO AGE 28 12 2020 - Estatuto Vigente36462278 Procuração 21081915084795300000030182601 2 - RCHLO36462279 Procuração 21081915084810000000030182603 Petição Petição 21082514170270800000030751394 LIMINAR VANTUIR SILVA COELHO36631297 Petição 21082514170277000000030751396 *55.***.*87-68 - VANTUIR SILVA COELHO_202103_FxVctoBxJud36631292 Documento de Comprovação 21082514170286700000030751397 *55.***.*87-68 - VANTUIR SILVA COELHO_202103_ProtocoloBxJud36631293 Documento de Comprovação 21082514170296500000030751398 *55.***.*87-68 - VANTUIR SILVA COELHO_202107_FxVcto36631294 Documento de Comprovação 21082514170305400000030751400 *55.***.*87-68 - VANTUIR SILVA COELHO_202107_Histórico36631295 Documento de Comprovação 21082514170312100000030751401 4556318726836631296 Documento de Comprovação 21082514170320200000030751403 Evidencia36631457 Documento de Comprovação 21082514170326600000030751402 Certidão Certidão 21083112584913300000031292818 ID 29281683 Riachuelo (Mandado) Devolução de Mandado 21083112584919700000031293854 Certidão Certidão 21091512382021000000032532511 Certidão Certidão 21091512382021000000032532511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012014183956400000045190653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012014183956400000045190653 Petição Petição 22012409523522600000045439937 Manifestacao Petição 22012409523540500000045439944 Petição Petição 22012617500109700000045806695 PET.MAN.VANTUIR SILVA COELHO40052807 Petição 22012617500124700000045806696 PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO Ato Ordinatório 22020313210140600000046725009 PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO Ato Ordinatório 22020313210140600000046725009 Contestação Contestação 22021021090977200000047556524 2Ficha Cadastral Assinada40545837 Documento de Comprovação 22021021090994100000047556525 3Pagamentos40545838 Documento de Comprovação 22021021091048700000047556526 4Tela de Ajuste de Devolução do Pagamento40545839 Documento de Comprovação 22021021091085800000047556527 5Compras Realizadas40545840 Documento de Comprovação 22021021091123800000047556528 6Comprovante de Recebimento do Cartão40545842 Documento de Comprovação 22021021091156600000047558879 7Consulta de Posição Conta - Saldo40545843 Documento de Comprovação 22021021091200000000047558880 8Consulta Serasa40545845 Documento de Comprovação 22021021091251200000047558881 9Consulta SPC40545846 Documento de Comprovação 22021021091293800000047558882 CUPOM (1)40545847 Documento de Comprovação 22021021091338900000047558883 CUPOM (2)40545849 Documento de Comprovação 22021021091388600000047558884 REPRESENTAÇÃO RIACHUELO40152774_compressed Documento de Comprovação 22021021091447000000047558885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092113134492600000074195053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092113134492600000074195053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092908543926100000074719900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092908543926100000074719900 Réplica à Contestação Petição 22100515521065500000075138053 Certidão Certidão 22100711203078100000075270458 Petição Petição 22102517300733400000076398490 Sentença Sentença 23021012221835800000082047494 Sentença Sentença 23021012221835800000082047494 Certidão Certidão 23021511460705600000082382697 Decisão Decisão 23022414094634200000082806155 Petição Petição 23022417211931300000082829987 VANTUIR SILVA COELHO - Carta de Preposição Riachuelo49619533 Documento de Identificação 23022417211975800000082829988 VANTUIR SILVA COELHO - Substabelecimento Riachuelo49619530 Documento de Identificação 23022417212013500000082829989 Petição Petição 23030317482372700000083285068 509495 - Recurso inominado - cobrança devida - mera cobrança sem negativação - danos morais - PA4975 Recurso Inominado 23030317482398100000083285069 PREPARO RECURSAL49773637 Documento de Comprovação 23030317482443400000083285070 Petição Petição 23030612384984000000083370967 SERASA SISCONVEM - 2023-03-03T203010.*05.***.*81-93 Documento de Comprovação 23030612385018800000083370976 Consulta de Posição Conta - Geral - 2023-03-03T202937.*55.***.*81-92 Documento de Comprovação 23030612385049100000083370977 Boa Vista _ Administradora do SCPC (48)49781191 Documento de Comprovação 23030612385091900000083370978 Petição Petição 23040319452434400000085553483 Petição Petição 23040319525236100000085553500 Petição Petição 23063022292819900000090653817 Petição Petição 23070222411243100000090682547 6240125-01dw-1961244 Petição 23070222411407400000090682548 Habilitação nos autos Petição 23070301045918600000090682750 08228188120218140301 Petição 23070301045933800000090682753 ProcuracaoRiachuelo Procuração 23070301045981700000090682754 Petição Petição 23080417485752700000092692046 20230803Movimentacao263712181 Petição 23080417485768900000092692053 Certidão Certidão 24012912404941900000100737325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012912424190900000101402312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012912424190900000101402312 Contrarrazões Contrarrazões 24021922545955800000102625591 Certidão Certidão 24032609583105700000105114787 -
06/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0822818-81.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANTUIR SILVA COELHO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 498, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Promovido(a): Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Belém Pátio Shopping, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO Prefacialmente, deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos, por ausência de juntada do relatório de contas do processo, uma vez que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 9º caput e §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para.
Isso porque, na interposição do recurso inominado deve ser pago o preparo referente ao apelo recursal e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal exigência passou a vigorar após a publicação do Provimento Conjunto nº. 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, no DJE de 26.06.2013 (Edição nº. 5292/2013).
Ressalte-se ainda, que para a comprovação desse pagamento a parte recorrente deve apresentar o boleto de pagamento, o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento do título, conforme dispõe o art. 4º do provimento conjunto retro citado.
Afora isso, no ano de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº. 8.328/2015 que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para, cujo art. 9º caput e §1º prevê o seguinte: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1o Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Desse modo, caberia à parte recorrente demonstrar que houve o pagamento de custas juntando os três documentos essenciais, que são: o boleto bancário com o correspondente relatório de conta de processo e mais o comprovante de pagamento do referido título, o que não ocorreu, pois no caso em tela, no momento da interposição do recurso, somente juntou o boleto e o comprovante de pagamento do referido título (Id nº. 87761468), deixando de apresentar o relatório de contas do processo, pelo que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas.
Sem tal comprovação, é patente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, de modo que o reconhecimento da deserção, é medida que se impõe.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Em tempo, passo a análise do pedido de renúncia manejado na petição de Id nº. 90250492.
Conforme disposto no § 2º do art. 112 do CPC/2015, não há necessidade de comunicar ao mandante a renúncia do causídico ao mandato quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por qualquer deles, como ocorrerá no caso em tela.
Ante o exposto, homologo a renúncia ao mandato outorgado à advogada AMANDA MAIA RAMALHO – OAB/PA 23.331, conforme requerido na petição de Id nº. 90250492, determinando a sua desabilitação no sistema PJE.
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que as intimações da parte exequente passem a ser feitas na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s) remanescente(s).
Por fim, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ficando ressalvado que caso nada requeiram o processo será arquivado.
Inexistindo outras providências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040713060996300000023689518 00 INICIAL Petição 21040713061003700000023689522 01 CNH Documento de Identificação 21040713061013400000023689525 02 COMP RES Documento de Identificação 21040713061019700000023689526 03 PROCURACAO Documento de Comprovação 21040713061025600000023689528 04 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21040713061032100000023690781 05 PROVA 01 Documento de Comprovação 21040713061039000000023690785 06 PROVA 02 Documento de Comprovação 21040713061046500000023690786 07 PROVA 03 Documento de Comprovação 21040713061053400000023690789 Decisão Decisão 21040810150524900000023722801 Decisão Decisão 21040810150524900000023722801 Petição Petição 21040909582952000000023771561 Emenda a Inicial Petição 21040909582959200000023771569 Fatura Abril 2021 Documento de Comprovação 21040909582967100000023771572 Fatura Marco 2021 Documento de Comprovação 21040909582988100000023771574 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21040909583008900000023772679 EMENDA TEMPESTIVA Certidão 21062812361844300000026893874 Decisão Decisão 21070415200804800000027148275 Petição Petição 21070615145415900000027293885 Manifestacao - Vantuir Petição 21070615145422500000027293889 Video - Vantuir Documento de Comprovação 21070615145428800000027295332 Decisão Decisão 21070415200804800000027148275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070808573967500000027394734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070808573967500000027394734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070809535932100000027396388 Citação Citação 21070811515930400000027413436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070809535932100000027396388 Petição Petição 21081820014233400000030085510 18082021 - VANTUIR SILVA COELHO - audiência - email NW - PA36457054 Petição 21081820014239700000030085511 01 - REPRESENTAÇÃO RIACHUELO-1-936457133 Documento de Comprovação 21081820014251100000030085512 01 - REPRESENTAÇÃO RIACHUELO-10-1836457283 Documento de Comprovação 21081820014262100000030085513 Petição Petição 21081915084784200000030182600 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - RIACHUELO36462283 Petição 21081915084789700000030182604 1 - RCHLO AGE 28 12 2020 - Estatuto Vigente36462278 Procuração 21081915084795300000030182601 2 - RCHLO36462279 Procuração 21081915084810000000030182603 Petição Petição 21082514170270800000030751394 LIMINAR VANTUIR SILVA COELHO36631297 Petição 21082514170277000000030751396 *55.***.*87-68 - VANTUIR SILVA COELHO_202103_FxVctoBxJud36631292 Documento de Comprovação 21082514170286700000030751397 *55.***.*87-68 - VANTUIR SILVA COELHO_202103_ProtocoloBxJud36631293 Documento de Comprovação 21082514170296500000030751398 *55.***.*87-68 - VANTUIR SILVA COELHO_202107_FxVcto36631294 Documento de Comprovação 21082514170305400000030751400 *55.***.*87-68 - VANTUIR SILVA COELHO_202107_Histórico36631295 Documento de Comprovação 21082514170312100000030751401 4556318726836631296 Documento de Comprovação 21082514170320200000030751403 Evidencia36631457 Documento de Comprovação 21082514170326600000030751402 Certidão Certidão 21083112584913300000031292818 ID 29281683 Riachuelo (Mandado) Devolução de Mandado 21083112584919700000031293854 Certidão Certidão 21091512382021000000032532511 Certidão Certidão 21091512382021000000032532511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012014183956400000045190653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012014183956400000045190653 Petição Petição 22012409523522600000045439937 Manifestacao Petição 22012409523540500000045439944 Petição Petição 22012617500109700000045806695 PET.MAN.VANTUIR SILVA COELHO40052807 Petição 22012617500124700000045806696 PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO Ato Ordinatório 22020313210140600000046725009 PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO Ato Ordinatório 22020313210140600000046725009 Contestação Contestação 22021021090977200000047556524 2Ficha Cadastral Assinada40545837 Documento de Comprovação 22021021090994100000047556525 3Pagamentos40545838 Documento de Comprovação 22021021091048700000047556526 4Tela de Ajuste de Devolução do Pagamento40545839 Documento de Comprovação 22021021091085800000047556527 5Compras Realizadas40545840 Documento de Comprovação 22021021091123800000047556528 6Comprovante de Recebimento do Cartão40545842 Documento de Comprovação 22021021091156600000047558879 7Consulta de Posição Conta - Saldo40545843 Documento de Comprovação 22021021091200000000047558880 8Consulta Serasa40545845 Documento de Comprovação 22021021091251200000047558881 9Consulta SPC40545846 Documento de Comprovação 22021021091293800000047558882 CUPOM (1)40545847 Documento de Comprovação 22021021091338900000047558883 CUPOM (2)40545849 Documento de Comprovação 22021021091388600000047558884 REPRESENTAÇÃO RIACHUELO40152774_compressed Documento de Comprovação 22021021091447000000047558885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092113134492600000074195053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092113134492600000074195053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092908543926100000074719900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092908543926100000074719900 Réplica à Contestação Petição 22100515521065500000075138053 Certidão Certidão 22100711203078100000075270458 Petição Petição 22102517300733400000076398490 Sentença Sentença 23021012221835800000082047494 Sentença Sentença 23021012221835800000082047494 Certidão Certidão 23021511460705600000082382697 Decisão Decisão 23022414094634200000082806155 Petição Petição 23022417211931300000082829987 VANTUIR SILVA COELHO - Carta de Preposição Riachuelo49619533 Documento de Identificação 23022417211975800000082829988 VANTUIR SILVA COELHO - Substabelecimento Riachuelo49619530 Documento de Identificação 23022417212013500000082829989 Petição Petição 23030317482372700000083285068 509495 - Recurso inominado - cobrança devida - mera cobrança sem negativação - danos morais - PA4975 Recurso Inominado 23030317482398100000083285069 PREPARO RECURSAL49773637 Documento de Comprovação 23030317482443400000083285070 Petição Petição 23030612384984000000083370967 SERASA SISCONVEM - 2023-03-03T203010.*05.***.*81-93 Documento de Comprovação 23030612385018800000083370976 Consulta de Posição Conta - Geral - 2023-03-03T202937.*55.***.*81-92 Documento de Comprovação 23030612385049100000083370977 Boa Vista _ Administradora do SCPC (48)49781191 Documento de Comprovação 23030612385091900000083370978 Petição Petição 23040319452434400000085553483 Petição Petição 23040319525236100000085553500 Petição Petição 23063022292819900000090653817 Petição Petição 23070222411243100000090682547 6240125-01dw-1961244 Petição 23070222411407400000090682548 Habilitação nos autos Petição 23070301045918600000090682750 08228188120218140301 Petição 23070301045933800000090682753 ProcuracaoRiachuelo Procuração 23070301045981700000090682754 Petição Petição 23080417485752700000092692046 20230803Movimentacao263712181 Petição 23080417485768900000092692053 Certidão Certidão 24012912404941900000100737325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012912424190900000101402312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012912424190900000101402312 Contrarrazões Contrarrazões 24021922545955800000102625591 Certidão Certidão 24032609583105700000105114787 -
24/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:35
Não recebido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0361-78 (REU).
-
26/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:50
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Processo 0822818-81.2021.8.14.0301 AUTOR: VANTUIR SILVA COELHO REU: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e no art. 203, § 4º, do CPC, haja vista o Recurso Inominado interposto, intime-se o(a) promovente/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestações deverão ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado(a) nos autos.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:39
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:13
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:13
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:45
Audiência Una cancelada para 27/02/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0822818-81.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANTUIR SILVA COELHO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 498, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Promovido(a): Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Belém Pátio Shopping, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Costa da inicial que, no dia 20 de agosto de 2020, o reclamante realizou compra na loja Riachuelo, ora reclamada, e embora tenha quitado o valor integral no dia 04 do mês seguinte, ao tentar pagar o valor de uma segunda compra posterior foi impedido, sob a alegação de que a anterior estava em aberto.
Disse ainda que passados nove dias retornou ao local e finalmente conseguiu pagar o valor da segunda compra, porém, foram cobrados juros de mora.
Ainda acrescentou que, apesar dos dois pagamentos, tem recebido insistentes ligações e mensagens de cobrança por parte da ré, inclusive com ameaça de inclusão do seu nome em cadastro negativo.
Por fim, requereu, tutela de urgência para suspensão das cobranças e proibição de anotação negativa em seu nome ou exclusão do apontamento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida, reconhecimento dos pagamentos e indenização por danos morais, além de justiça gratuita.
A reclamada, por sua vez, suscita carência de ação e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Em relação ao mérito, alega, inscrição preexistente em nome da parte autora e existência de saldo devedor relacionado ao cartão usado nas compras.
Ao final, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e dano e pugna pela improcedência dos pedidos.
DA GRATUIDADE Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §3º, do CPC), bem ainda, que inexiste impugnação ao pedido, tampouco elementos que militem em sentido contrário à presunção, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR De acordo com a ré, a inicial não foi instruída com prova dos fatos alegados, portanto carece de documento essencial, exigência do art. 320 do CPC.
Ademais, não conteria causa de pedir, o que induziria a extinção do feito sem análise de mérito Com efeito, documento essencial à propositura de uma demanda não se confunde com documento necessário a do direito alegado pelo autor.
No presente caso verifica-se que a inicial atendeu aos requisitos estabelecidos em lei , pois se fez acompanhar de toda a documentação necessária para que a lide se estabelecesse.
Sendo assim, se as alegações trazidas pela reclamante são destituídas de prova o fato traz consequências apenas em relação ao acolhimento dos pedidos formulados e em nada impede que se analise o mérito da causa.
No que se refere à causa de pedir, a inicial é cristalina nesse aspecto e a ré a compreendeu perfeitamente, tanto que tentou rebater a tese de cobrança indevida.
Nesse psso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A demanda deve ser analisada à luz do CDC, dada a relação de consumo existente entre as partes.
Nesse passo, dada a verossimilhança das alegações iniciais, deve ser invertido o ônus da prova a fim de facilitar a defesa de seus direitos do consumidor, nos termos quem preconiza o art. 6º, VIII, do mesmo estatuto.
Dito isso, em face da alegação de cobrança indevida, incumbia à parte requerida demonstrar a existência de débito apto a justificá-la.
Ocorre que a reclamada se limitou a lançar mão de argumentos desconexos para tentar demonstrar que o autor se encontra em dívida e a juntar documentos que não são suficientes para infirmar a tese inicial.
Vejamos o que consta em sua defesa: “Conforme verificado, após o pagamento realizado em 04/09/2020 no valor de R$ 139,70 em que o autor visava antecipar a compra realizada em 20/08/2020, o autor, realizou uma nova compra, sendo assim, o pagamento no valor de R$ 139,70, não antecipou totalmente a compra desejada pelo autor e foi utilizado para abatimento das parcelas da nova compra realizada: Assim, restaria ainda para pagamento as parcelas da 1ª compra realizada em 20/08/2020, no valor de R$23,45.
Assim, o consumidor não realizou o pagamento do vencimento dos vencimentos de 08/03/2021 e 08/04/2021, ocasionando a negativação dos seus dados junto a Serasa” Grifei Como se vê, o argumento da requerida não faz sentido, pois a mesma reconhece o pagamento da primeira compra, mas, ao mesmo tempo, afirma que o valor foi usado para amortizar as parcelas da segunda compra, o que, além de não fazer sentido do ponto de vista lógico, ainda revela uma prática abusiva, pois, se assim ocorreu, deixou o consumidor em extrema desvantagem, ante a cobrança de juros de mora em relação a uma compra que deveria ter sido dada por quitada.
Por outro lado, o autor de sua parte, demonstrou ter quitado a compra, cujo valor a reclamada insiste que não foi quitado.
Vejamos.
Extrai-se da prova produzida no id. 25321844 - Pág. 3, que no dia 20/08/2020, o autor, utilizando-se do cartão de crédito emitido pela rede Riachuelo, realizou uma compra no valor de R$187,20, parcelada em 08 vezes de R$ 23,45.
Conclui-se ainda pelo documento de id. 25234596 - Pág. 1, que no dia 04/09/2020 o mesmo obteve documento de cobrança no qual foram lançadas as oito prestações a vencer, no valor acima mencionado, seguidas de desconto para cada uma delas, em razão do pagamento antecipado, o que resultou num total com abatimento de R$139,70, valor que foi integralmente quitado, em 04/09/2020, conforme respectivo comprovante.
Finalmente, pelo documento de id.
Num. 25234596 - Pág. 2 se conclui que em 22/02/2021 o reclamante realizou um segundo pagamento, no valor total de R$315,30, que dizia respeito a uma compra de R$277,50, parcelada em 5 vezes de R$55,50, e juros e multa de mora.
Diante disso, como a ré obviamente não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conclui-se pela inexistência de débito, inclusive no que se refere à compra no valor de R$187,20, efetuada em 20/08/2020, cujas prestações continuaram a ser objeto de cobrança, mesmo após a quitação, conforme se verifica das faturas de id.25321844 - Pág. 3, e ainda deram origem à anotação negativa, consoante extrato de id. (id. 50118095 - Pág. 1).
No que se refere ao abalo moral invocado pelo autor, não há dúvidas quanto a sua ocorrência, afinal, ao deixar de dar baixa na compra quitada, a reclamada incorreu em falha na prestação do serviço que resultou tanto em cobrança, quanto em anotação indevida, circunstância esta que configura dano moral presumido.
Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização, mesmo porque se mostra inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, invocada pela defesa, já que os apontamentos preexistentes em nome do reclamante já haviam sido excluídos quando da disponibilização da anotação negativa ora impugnada, conforme faz prova extrato juntado pela própria empresa.
No que se refere ao montante indenizatório, creio que a quantia de R$8.000,00, se revela proporcional e razoável em relação ao dano sofrido, além de suficiente para compensar a reclamante e produzir o desejado efeito pedagógico em relação à reclamada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: declarar quitada a compra feita pelo reclamante VANTUIR SILVA COELHO em 20/08/2020, junto à ré, mediante cartão de crédito nº XXXXX.XXXXXX.107, no valor de R$187,20, parcelado em 08 vezes de R$ 23,45, assim como, a compra no valor de R$277,50, parcelada em 5 vezes de R$55,50. condenar a reclamada LOJAS RIACHUELO SA a pagar ao reclamante a quantia de R$8.000,00, a título de indenização por dano moral, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), a da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
15/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:10
Audiência Una designada para 27/02/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:49
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:44
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0822818-81.2021.8.14.0301 AUTOR: VANTUIR SILVA COELHO REU: LOJAS RIACHUELO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão de ID 28998239 e a manifestação das partes de que não há interesse na produção de provas em audiências (ID 47911952 e ID 48294782), com base no art. 203, §4º do CPC, intime-se o(a) promovido(a) a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria -
03/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 01:43
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:45
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0822818-81.2021.8.14.0301 AUTOR: VANTUIR SILVA COELHO REU: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 15 de setembro de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:46
Audiência Una cancelada para 24/11/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:42
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:42
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 26/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 16/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0822818-81.2021.8.14.0301 AUTOR: VANTUIR SILVA COELHO ([email protected]) - advogadas: [email protected]/[email protected] REU: LOJAS RIACHUELO SA Link para sala de audiência virtual - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ViYmY3MjYtZGFhMy00YzZlLThiYTAtMGUwN2MzOWUzMzE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, em virtude da decisão de ID nº 28998239, tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) Virtual para o dia 24/11/2021, às 10:30h, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link acima, onde as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente a este Juizado, pois a referida audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 8 de julho de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
09/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0822818-81.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: VANTUIR SILVA COELHO RECLAMADO(A): LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega ter realizado, em 20/08/2020, uma compra, por meio de cartão de crédito XXXXX.XXXXXX.107 da rede de lojas da reclamada, no valor de R$ 187,20 (cento e oitenta e sete reais e vinte centavos) divididos em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), e que, em 04/09/2020, quitou todas as parcelas da mesma, contudo, a parte ré não teria reconhecido tal pagamento e estaria a efetuar cobranças de suas parcelas por telefone e mensagens, inclusive com ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante juntou aos autos documento de pagamento e o respectivo comprovante que, ao menos em uma primeira análise, demonstram a quitação da compra efetuada em 20/08/2020 (documento de ID nº 25234596).
Juntou, também, as faturas dos meses 03/2021 e 04/2021 de seu cartão de crédito, por meio das quais é possível verificar que as parcelas da aludida compra continuam sendo cobradas pela parte reclamada (IDs nº 25321846 e 25321844).
Desta forma, a probabilidade do direito da parte reclamante reside no fato de que, a não ser que a parte reclamada comprove justo motivo para não ter dado baixa, em seus registros, da compra quitada em 04/09/2020, este Juízo deverá declarar tal débito inexistente, não sendo justo, tão pouco razoável, impor à parte reclamante o ônus de suportar os efeitos nocivos da negativação de seu nome e de toda sorte de cobranças com base em débito de exigibilidade ainda incerta.
A possibilidade de dano está presente, uma vez que as cobranças de débitos, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, visto que minam a paz de espírito necessária à vida digna do consumidor.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois, é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a tutela de urgência requerida é plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito na demanda, nada obstará que leve o nome da parte reclamante aos cadastros de inadimplentes e torne a efetuar qualquer tipo de cobrança.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada se abstenha, até ulterior deliberação deste Juízo, de: a) efetuar todo e qualquer tipo de cobrança referente à compra realizada em 20/08/2020, no valor de R$ 187,20 (cento e oitenta e sete reais e vinte centavos) divididos em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), o que inclui lançar suas prestações nas faturas do cartão de crédito XXXXX.XXXXXX.107 de titularidade da parte autora; b) incluir o nome da parte reclamante nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, por conta de tal débito.
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de: a) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de inclusão ou não exclusão do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes; b) R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada em descumprimento à presente decisão até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da devolução dos valores eventualmente pagos.
Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, bem como o atual cenário de pandemia.
Após, designe-se nova data para realização de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, devendo a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una a ser designada pela Secretaria será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:54
Audiência Una designada para 24/11/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2021 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 01:54
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:55
Decorrido prazo de VANTUIR SILVA COELHO em 04/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/04/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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