TJPA - 0002213-12.2014.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:05
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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04/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA BATISTA em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAMILTON NOBRE BATISTA em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOBRE BATISTA em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DJANGO MENDONCA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0002213-12.2014.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: Nome: DJANGO MENDONCA DA SILVA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: FRANCISCO ANTONIO NOBRE BATISTA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO ADAMILTON NOBRE BATISTA Endereço: Rua Deoclides de Almeida, 548 Lote 14, Quadra 20, Jardim Nova Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: JOSE MENDONCA BATISTA Endereço: Rua Deoclides de Almeida, 548 Lote 14, Quadra 20, Jardim Nova Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DJANGO MENDONÇA DA SILVA em face de JOSÉ MENDONÇA BATISTA, FRANCISCO ANTONIO NOBRE BATISTA e FRANCISCO ADAMILTON NOBRE BATISTA.
Narra a exordial que o autor é proprietário do imóvel objeto da presente demanda, o qual recebeu como doação de seu genitor GENTIL BENÍCIO DA SILVA.
Noticia que, em 21/02/1980, o pai do requerente adquiriu o imóvel localizado na Rua Deoclides de Almeida, 548, Nova Brasília.
Afirma que o imóvel fora adquirido pelo genitor do autor da Sra.
MIRIAM QUEIROZ MAGALHÃES, pelo montante de C$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), sendo que na época da compra o Sr.
Gentil era casado com a genitora do autor Sra.
FRANCISCA ALDENIRA MENDONÇA DA SILVA, ficando esta com o referido imóvel.
Consigna que, em maio de 1993, FRANCISCA ALDENIRA M.
SILVA adoeceu e ofereceu o imóvel para o Sr.
GENTIL, que comprou o imóvel e doou ao autor, sendo que em 06/06/1993 sua genitora veio à óbito.
Argumenta que o autor é o único e legítimo proprietário do imóvel.
Registra que há alguns anos o autor fez um contrato de comodato verbal a título gratuito com seu avô, primeiro requerido, no entanto, no mês de janeiro/2014, devido se encontrar desempregado, o autor requereu a desocupação do imóvel, a fim de que pudesse alugar ou vender o imóvel, no entanto seu avô (primeiro requerido) e os tios (segundo e terceiro requeridos) se recusaram a desocupar espontaneamente o imóvel.
Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência a desocupação imediata do imóvel, com a devolução imediata ao requerente, sob pena de aplicação de astreintes.
Ao final requereu a procedência da ação com a condenação dos requeridos a fim de que desocupem o imóvel do requerente, seja restituída a posse direta e o domínio sobre o imóvel, bem como requereu a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A inicial fora instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE.
Decisão interlocutória indeferiu a tutela provisória de urgência.
Certidão informa que os AR’s foram recebidos por pessoas diversas dos requeridos.
A parte autora requereu a desistência da ação com relação ao segundo e terceiro requeridos na ação reivindicatória, com o prosseguimento tão somente com relação ao Sr.
José Mendonça Batista.
Decisão deferiu o pedido da parte autora, determinando a exclusão do polo passivo dos requeridos FRANCISCO ANTONIO NOBRE BATISTA e FRANCISCO ADAMILTON NOBRE BATISTA, com o prosseguimento da ação apenas com relação ao requerido JOSÉ MENDONÇA BATISTA.
Na oportunidade, fora decretada a revelia de JOSÉ MENDONÇA BATISTA, bem como designada audiência.
Certidão informa que audiência restou prejudicada em razão da ausência de energia no fórum.
Audiência restou prejudicada em razão da ausência do requerido, apesar de validamente citado/intimado.
Despacho determinou a remessa dos autos à UNAJ.
A parte autora apresentou petição em que requereu gratuidade processual.
Decisão deferiu gratuidade processual e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram migrados ao sistema PJE.
Vieram os autos conclusos. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que decorreu o prazo para apresentação de contestação pelo requerido.
No mais, é o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Assim, passo a análise do mérito.
A revelia da requerida faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e estas acarretam a procedência do pedido.
A ação reivindicatória consiste na pretensão de retomada do bem imóvel pelo proprietário de quem tenha posse dele, conforme artigo 1.228 do Código Civil, tendo o proprietário a faculdade de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1.003.305-STJ- min.
Nancy Andrighi).
A titularidade do imóvel restou comprovada pela documentação encartada aos autos.
Já o requerido, em que pese devidamente citado, deixou de se manifestar nos autos, presumindo-se como verdadeira a posse injusta deste sobre o bem.
Portanto, é intrínseco e se constitui como uma das faculdades do próprio direito de propriedade a defesa da posse com fundamento na propriedade.
Logo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na inicial, em relação ao réu JOSÉ MENDONÇA BATISTA.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias de JOSÉ MENDONÇA BATISTA, com apoio, se necessário, do setor psicossocial e dos órgaõs de proteção ao idoso, se necessário, para que identificando situação de vulnerabilidade possa encaminhá-lo para algum serviço de assistência do município.
Se constatada a desocupação, seja o autor reintegrado na posse do imóvel.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, e, após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ressalte-se que, por força do art. 1.012, §1º, V, eventual apelação deverá ser recebida apenas no seu efeito devolutivo.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá A presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
27/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOBRE BATISTA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAMILTON NOBRE BATISTA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA BATISTA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de DJANGO MENDONCA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 13:46
Processo migrado do sistema Libra
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22/07/2022 13:46
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 12:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022131220148140005: Munic pio atualizado: 602 - O asssunto 10452 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10452 para 10671. - Justificativa
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20/07/2022 15:27
OUTROS
-
03/08/2021 10:51
OUTROS
-
02/08/2021 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/05/2021 13:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/05/2021 14:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
14/12/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2020 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4078-68
-
11/12/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2020 11:46
Remessa
-
11/12/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/10/2020 12:50
OUTROS
-
07/02/2020 13:13
OUTROS
-
06/02/2020 11:46
OUTROS
-
16/12/2019 11:16
OUTROS
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22/11/2019 10:14
OUTROS
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22/11/2019 10:13
OUTROS
-
07/07/2019 09:30
OUTROS
-
06/07/2019 17:31
OUTROS
-
06/07/2019 16:57
OUTROS
-
02/05/2019 14:53
OUTROS
-
09/10/2018 13:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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09/10/2018 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2018 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2018 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 12:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1325-92
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08/10/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2018 12:16
Remessa
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23/06/2018 21:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2018 21:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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23/06/2018 21:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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23/06/2018 21:26
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/04/2018 09:38
OUTROS
-
04/04/2018 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2018 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5118-94
-
02/04/2018 12:41
Remessa - segue em anexo documentos
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02/04/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/04/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2017 08:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : CARLOS DANIEL BERBARY PONTES
-
04/12/2017 10:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/12/2017 10:14
AGUARDANDO CUSTAS
-
04/12/2017 10:12
AGUARDANDO CUSTAS
-
24/11/2017 11:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/11/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 13:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/09/2017 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2017 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2017 13:49
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 01 Volume e 57 fls. contando com esta.
-
07/03/2017 10:17
AGUARDANDO CUSTAS
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21/02/2017 16:00
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
21/02/2017 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2017 13:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
20/02/2017 13:11
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
20/01/2017 11:42
À UNAJ
-
12/01/2017 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2017 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2017 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2016 14:30
OUTROS
-
24/05/2016 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/05/2016 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2016 11:23
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/05/2016 11:43
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
25/01/2016 17:48
AGUARD. RETORNO DE AR
-
09/11/2015 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2015 13:10
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
09/11/2015 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2015 10:57
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
09/11/2015 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2015 10:35
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
23/10/2015 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2015 14:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2015 14:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2015 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2015 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2015 14:14
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/10/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 14:13
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
13/10/2015 13:31
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
20/08/2015 14:22
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
04/08/2015 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2015 09:24
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
04/08/2015 09:01
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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04/08/2015 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2015 08:58
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
27/07/2015 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2015 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2015 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2015 09:37
Mero expediente - Mero expediente
-
12/06/2015 09:04
OUTROS
-
28/01/2015 08:50
Remessa
-
28/01/2015 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/01/2015 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/12/2014 09:33
OUTROS
-
20/10/2014 14:32
OUTROS
-
08/10/2014 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2014 11:07
CERTIFICAR URGENTE
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31/07/2014 12:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/07/2014 11:09
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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07/04/2014 08:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/04/2014 08:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2014 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 11:14
Antecipação de Tutela - Antecipação de Tutela
-
27/03/2014 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/03/2014 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/03/2014 13:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00022131220148140005: - Valor de causa inserido: 150000.0.
-
26/03/2014 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/03/2014 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ TRINDADE JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0038563-81.2014.8.14.0301
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