TJPA - 0847445-18.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 15:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:09
Juntada de termo de ciência
-
22/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/12/2024 23:59.
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23/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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03/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0847445-18.2022.8.14.0301.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE: AFONSO TRINDADE.
RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ E IGEPREV.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por AFONSO TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA, proposta em face do ESTADO DO PARÁ E IGEPREV, que julgou improcedente o pedido da inicial.
O Juízo a quo prolatou sentença julgando improcedente o pedido da exordial, nos seguintes termos: “(...) Dado esse panorama fático-normativo, assimilo que inexistem razões à parte demandante.
O legislador agiu no círculo de sua competência ao instituir alguns regramentos que, em sua percepção, seriam os mais adequados ao interesse público.
Dito isso, não convém ao Poder Judiciário emitir um juízo de valor sediado somente em um critério de justiça meramente subjetivo, porquanto isso implicaria em indevida intromissão no cenário dos demais poderes. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.
Intimem-se as partes.” A apelante interpôs recurso de apelação, aduzindo que as Leis nº 9.271/2021, nº 9.387/2021 e nº. 9.500/2022 não revogam e não contrapõem a Lei nº 4.491/1973 e suas alterações, mas sim a complementam, apenas reajustando o quadro de remuneração.
Reajuste, esse, totalmente ilegal e não hierárquico.
Aduziu a existência de uma lacuna entre os anos de 2021 e 2023, no que tange ao escalonamento que antes era pago e voltou a ser legal.
Alega ainda, violação aos princípios da hierarquia e da disciplina na PMPA.
Ao final, requereu: “Ante o exposto, requer que seja dado total provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença para que seja assegurado o direito de reajuste ao soldo do Apelante e mantido o escalonamento vertical, antes aplicado até maio de 2021, através da Lei nº 4.491/1973 e suas alterações, qual seja, a Lei nº 7.617/2012, bem como o pagamento do retroativo desde junho de 2021, vez que não houve qualquer revogação expressa ou tácita da previsão deste escalonamento, tudo conforme comprovam os termos e documentos da exordial.
Requer-se, ainda, a condenação dos apelados em honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento).” O Estado do Pará apresentou contrarrazões.
ID 17128041.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar.
ID 18077414. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo a julgá-lo de forma monocrática.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se escorreita ou não da sentença que julgou improcedente o pedido do autor quanto ao reajuste de soldo, mantendo o escalonamento previsto nas Leis Estaduais nº.4.491/1973 c/c o Anexo I da Lei nº 4.741/77, sob alegação de violação da hierarquia e disciplina militar.
Pois bem.
Temos que o escalonamento vertical dos soldos dos Praças da Polícia Militar foi instituído pela lei nº. 4.491/73 e mantido pelas Leis nº. 6.827/2006 e nº. 7.617/2012 ao longo dos anos.
Porém, em 2021, a Lei nº. 9.271/21 estabeleceu um novo Regime Remuneratório dos Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, substituindo o regime anteriormente previsto nas leis mencionadas. É possível observar que as leis mencionadas possuem o mesmo objeto, quanto a fixação dos soldos dos Militares do Estado do Pará, portanto, deve ser observada a regra insculpida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual estabelece que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
E ainda, que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Em face da análise legislativa pertinente, observa-se que a Lei nº 9.271, de 2021, disciplina a mesma matéria anteriormente regulada pelas Leis nº 4.491, de 1973, nº 6.827, de 2006, e nº 7.617, de 2012, todas concernentes à fixação do soldo dos militares do Estado do Pará.
Em virtude deste contexto, a aplicação da lei mais recente se impõe, porquanto esta norma, ao regular de modo integral o objeto tratado nas legislações pretéritas, deve prevalecer.
Por conseguinte, a alegação de que não ocorreu a revogação das leis anteriores não subsiste.
De acordo com o ordenamento jurídico, especificamente sob a égide do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), constata-se que houve, efetivamente, uma revogação tácita das normas anteriores pela Lei nº 9.271/21.
Portanto, as disposições mais antigas não mais se aplicam, tendo sido suplantadas pela legislação subsequente que ora regula de forma exclusiva a matéria em questão.
Ademais, é importante ressaltar que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que observado o princípio da irredutibilidade da remuneração, nos moldes do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.[RE 593.304 AgR, rel. min.
Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.] DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) É importante salientar que, no ano de 2022, foi promulgada a Lei Estadual nº 9.500/22.
Esta legislação, alinhada ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, estipulou a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares, englobando tanto os ativos quanto os inativos e pensionistas.
Dessa forma, assegura-se que não ocorra redução salarial, visto que as alterações implementadas não afetaram as verbas de caráter individual dos servidores.
Assim, não procede a alegação de perda salarial, uma vez que as revisões foram realizadas de modo a preservar os direitos adquiridos pelos servidores, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes.
Portanto, mostra-se infundada a alegação do apelante acerca de uma suposta violação aos princípios da hierarquia e disciplina.
Apesar da uniformização do soldo, é crucial destacar que as verbas de natureza individual permanecem distintas, servindo exatamente para diferenciar a remuneração entre os militares mais antigos e os mais novos.
Esta diferenciação assegura que o princípio da hierarquia, essencial à organização e ao bom funcionamento da corporação militar, seja respeitado, mantendo-se assim a estrutura remuneratória que reconhece a experiência e a antiguidade dos membros mais seniores.
Em sendo assim, não assiste razão à apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
30/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:52
Conhecido o recurso de AFONSO TRINDADE - CPF: *70.***.*59-53 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:59
Decorrido prazo de AFONSO TRINDADE em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
27/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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