TJPA - 0809042-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
14/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de NADJANE WANDERLEY RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIELA DONIZETE RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS RESENDE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 04:14
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistas ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de NADJANE WANDERLEY RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de DANIELA DONIZETE RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS RESENDE em 17/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/06/2025 14:09
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
27/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação feita pelo RMP na última petição, concedo ao órgão ministerial o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento de diligências.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2025 21:35
Declarada incompetência
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 17/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 02:12
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 08/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 04:59
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:22
Decorrido prazo de NADJANE WANDERLEY RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:22
Decorrido prazo de DANIELA DONIZETE RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:22
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS RESENDE em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação ministerial requerendo diligências, bem como o entendimento sumulado do TJ/PA, através da Resolução 02/2014, com a seguinte redação: “ Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar Inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial ”, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal de Belém -
05/10/2023 21:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:34
Entrega de Documento
-
20/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:50
Declarada incompetência
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2022 03:28
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 05:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 04:54
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 09/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/02/2022 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2022 16:58
Declarada incompetência
-
24/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:38
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:06
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 29/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:36
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:36
Decorrido prazo de NADJANE WANDERLEY RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:36
Decorrido prazo de DANIELA DONIZETE RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:36
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS RESENDE em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:51
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
02/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação de fl. 67, concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao Ministério Público para análise dos autos.
Cumpra-se.
Belém, 01 de setembro de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
01/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2021 01:14
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 23/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0809042-05.2021.814.0801 Autores do Fato: DANIELA DONIZETE RODRIGUES LEANDRO SANTOS RESENDE NADJANE WANDERLEY RODRIGUES Vítima: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENRGIA S.A Capitulação Penal: art. 171 do CPB.
DECISÃO Analisando os autos verifica-se que trata-se do delito tipificado no artigo 171 do CPB, o qual possui pena máxima cominada de 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
Logo, tendo em vista que o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que restringe-se as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas Penais desta Comarca da Capital competente para o processamento e julgamento do feito.
Comunique-se à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e à Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém, 02 de julho de 2021.
FABIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
07/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:26
Declarada incompetência
-
22/06/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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