TJPA - 0013386-55.2018.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 11:55
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VANDIR PRADO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0013386-55.2018.814.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORREA) APELADO: VANDIR PRADO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) Proc.
Principal: 000724554.2017.814.0017 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ÔNUS DO ESTADO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de honorários advocatícios, confirmando a obrigação do ente público ao pagamento da verba honorária devida ao defensor dativo nomeado judicialmente. 2.
O apelante sustenta a nulidade da nomeação do defensor dativo, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência dos beneficiários da assistência jurídica e falta de intimação prévia da Defensoria Pública e da OAB para indicação de advogado. 3.
Argumenta que, havendo Defensoria Pública na comarca, caberia a esta a prestação da assistência jurídica gratuita, e não ao Estado do Pará o pagamento da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em debate consiste em saber se o Estado do Pará deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de defensor dativo nomeado judicialmente diante da ausência de Defensoria Pública disponível para atuar no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, cabendo à Defensoria Pública essa incumbência, conforme previsto no art. 134 da CF/88. 6.
O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê expressamente que, na impossibilidade da Defensoria Pública prestar assistência jurídica gratuita, pode ser nomeado defensor dativo pelo magistrado, fazendo jus ao recebimento de honorários fixados judicialmente, cuja obrigação recai sobre o Estado. 7.
Comprovada a inexistência de estrutura da Defensoria Pública para atender a demanda no caso concreto, justifica-se a nomeação de defensor dativo pelo juízo, sendo devida a remuneração pelos serviços prestados. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública ou da OAB não invalida a nomeação do defensor dativo quando há necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório. 9.
O dever de custeio dos honorários advocatícios do defensor dativo recai sobre o ente federado, independentemente de sua participação no processo, sendo irrelevante a alegação de que o pagamento deveria ser realizado pela Defensoria Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. "O Estado deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado judicialmente quando demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso concreto, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94." 2. "A ausência de intimação prévia da Defensoria Pública ou da OAB não invalida a nomeação do defensor dativo quando necessária para garantir a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.975.184/ES; STJ, AgInt no AREsp nº 1.730.791/SE; STJ, AgRg no AREsp nº 186.817/ES; TJPA, Apelação nº 0004758-49.2013.8.14.0083; TJPA, Apelação nº 5911681; TJPA, Apelação nº 2070339.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia que, nos autos dos embargos à execução de honorários dativos ajuizada por VANDIR PRADO SILVA (Proc.
Principal: 0007245-54.2017.814.0017), julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos, de modo que EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o embargante no pagamento das custas processuais, eis que se trata da Fazenda Pública.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado do embargado por verificar que, nestes autos, não foi apresentada contestação.” Irresignado, o apelante aduz que não houve a comprovação de intimação da defensoria pública estadual para se manifestar nos autos que originou os títulos que ora se pretendem impor o pagamento ao Estado, o que vicia a formação válida e exigibilidade, tornando-o nulo, pois apenas limitou a intimar o apelante para pagamento de honorários do defensor dativo no total de R$2.000,00.
Argumenta que não há comprovação da situação de pobreza dos assistidos pelo defensor dativo, ou seja, de que não possuíam condições de arcarem com os custos de um defensor, razão pela qual, no seu modo de ver, não pode ser condenado a pagar os honorários ao profissional que atuou nos autos.
Assevera que não houve a intimação da OAB para indicação de um defensor dativo, incorrendo o juízo em violação à lei federal ao nomear o apelado como defensor.
Por fim, alega que por existir defensor público na comarca, deve o ônus ser suportado pela Defensoria Pública do Estado que detém orçamento próprio.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (certidão de ID nº 19063775).
Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, não merecendo provimento ao apelo por se apresentarem as razões recursais em contrariedade ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte e na Corte Superior de Justiça.
Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento dos honorários advocatícios para a parte apelada na condição de defensor dativo não merece retoques a decisão apelada.
Com efeito, como é de sabença geral, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, o que abrange a gratuidade de defesa técnica por profissional habilitado para este fim.
De certo que tal missão, prioritariamente, recai sobre a Defensoria Pública, conforme determina o artigo 134 da Carta Magna.
Contudo, na impossibilidade de tal órgão exercer o referido encargo, seja porque não foi instalada em determinada localidade ou pelo número insuficiente de defensores, o magistrado pode nomear defensor dativo para atuar na defesa do hipossuficiente, cujos honorários serão suportados, ao final, pela parte vencida ou, caso esta goze dos benefícios da justiça gratuita, pelo Estado, situação que se amolda ao caso ora examinado.
Nessa direção o teor do artigo 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94, in verbis: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (grifei) A situação ora examinada não deixa dúvidas acerca da necessidade de nomeação do Defensor Dativo para atuar nos feitos.
Desse modo, diante da ausência de estrutura da Defensoria Pública na comarca de Conceição do Araguaia, alternativa não restou ao magistrado sentenciante, senão nomear o causídico, ora recorrido, para atuar na defesa dos réus, menores presumidamente hipossuficientes, nos autos dos Processos de ato infracional nº 0138594-54.2015.814.0017, nº 0000512-43.*01.***.*40-17, nº 0006288-58.2014.814.0017 e nº 006406292018140017 para participação na audiência de custódia em feito perante a 1ª Vara Criminal da mesma comarca, tendo sido arbitrado o valor de R$500,00 a título de honorários em cada feito, sendo incontroversa a prestação dos serviços, faz jus a respectiva remuneração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
FORMULAÇÃO NA ORIGEM. 1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1785474/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2.
O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.975.184/ES, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2.
Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem.
As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/10/2021.) Na mesma direção, temos alguns julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO FEITA POR MAGISTRADOS DA COMARCA DE URUARÁ ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB (ART. 5º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 1.060/1950).
REGULARIDADE DA CONDENAÇÃO.
ATUAÇÃO DO PARQUET NOS PROCESSOS.
VALORES ARBITRADOS CONFORME A TABELA DA OAB.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NÃO CABIMENTO DE DESTAQUE DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO ORÇAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso conhecido, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1855034/PA. 2.
No presente caso, a apelada atuou como defensora dativa em diversos processos da Comarca de Uruará nos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo sido nomeada pelos magistrados que responderam pela Comarca no referido período, ante a ausência de Defensoria Pública e Subseção da OAB naquele Município (art. 5º, § 3º, da Lei Federal nº 1.060/1950), o que restou devidamente demonstrado nos autos. 3.
Conforme suscitado pelo próprio apelante, a sua atuação em juízo se dá através do Ministério Público Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado, de modo que não merece prosperar seu argumento de nulidade da condenação ao pagamento de honorários à apelada em razão da ausência de sua citação/intimação nos processos em que eles foram arbitrados, uma vez que em todos eles houve atuação do Ministério Público, na condição de dominus litis ou custos legis. 4.
Apesar de, recentemente, o STJ ter alterado seu entendimento, à época do arbitramento dos honorários em favor da apelada e constituição dos títulos executivos judiciais, a jurisprudência do referido Tribunal Superior era pacífica quanto à necessidade de observância dos valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB na fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994).
Assim, não há qualquer irregularidade nos valores arbitrados pelos juízes da Comarca de Uruará. 5.
Considerando a documentação apresentada nos autos, não se vislumbra nenhuma prova da capacidade econômica das partes que foram representadas pela apelada na condição de defensora dativa a ensejar a aplicação do art. 263, parágrafo único, do CPP. (...) 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (5911681, 5911681, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-02, Publicado em 2021-08-11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
INDEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pagamento dos honorários de Defensor Dativo.
II.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear um Defensor Dativo para atuar na defesa da parte, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia.
III.
O exequente juntou comprovação que atuou como defensor dativo em todos os processos que pretende cobrar os honorários, bem como a nomeação pelo Magistrado da sua condição de defensor.
IV.
A sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado.
V. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indiscutível a responsabilidade do Estado ao pagamento da verba honorária ao defensor dativo independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
VI. É irrefutável a dívida existente do Estado para com o ora apelado, tendo este laborado em diversas causas como Defensor Dativo nomeado visando assegurar os mais variados Princípios Constitucionais bem como o bom funcionamento do ordenamento jurídico.
VII.
Tese de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos não acolhida: a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço). (...) X.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (4942434, 4942434, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-21) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL DE RÉU REVEL (CITADO POR EDITAL).
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO APELADO.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ORIGEM.
NOMEAÇÃO LEGÍTIMA DE CURADOR ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA AO PODER-DEVER DO JUIZ (NOMEAR CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL) E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SITUAÇÃO ANÁLOGA À NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
TESE DE INSERÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO.
AFASTADA.
A REGRA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS NÃO SE APLICA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
ARTIGO 100, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O juízo a quo nomeou o apelado, advogado particular, para atuar como curador especial do réu revel (citado por edital).
Em sede de sentença, condenou o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios ao apelado, em razão da ausência de Defensor Público na Comarca de Curralinho. 2.
Arguição de Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar como curadora especial.
Nos casos de revelia do réu citado por edital, compete ao Juiz nomear o curador especial e, nos termos da legislação, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Pará. 3.
Comprovação nos autos da ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem.
Certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da Comarca de Curralinho (fls. 49 e 50, verso).
Informações que estão sob o manto da fé pública. 4.
A ausência de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, não retira a obrigação do Juiz em nomear curador especial ao réu revel, sob pena de violação ao seu poder-dever (caput do artigo 72 do CPC/15, redação atualizada do artigo 9º do CPC/73), bem como, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substancial. 5.
Ademais, quando um advogado particular é nomeado para desempenhar função de curador especial (réu revel) que, em princípio, competia à Defensoria Pública, aplica-se à este, por analogia, a mesma regra prevista para os defensores dativos (defesa dos hipossuficientes) no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, uma vez que ambas as hipóteses advêm da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública local.
Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios. 6.
Nomeação legítima do apelado.
Obrigatoriedade do pagamento dos honorários pelo Estado do Pará.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Tese de que o pagamento dos honorários deve se submeter à sistemática do precatório.
Afastada.
A regra de pagamento dos precatórios não se aplica as obrigações de pequeno valor (artigo 100, §3º da CF/88).
Honorários fixados no valor de R$ 300,00.
Inaplicabilidade da sistemática do precatório. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 9. À unanimidade.” ((TJPA, 0004758-49.2013.8.14.0083, Rel.
DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 20/08/2018) Em relação a tese do Estado do Pará sobre a impossibilidade de nomeação do Defensor Dativo, diante da ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para atuar nos feitos ou da subseção da OAB, também não merece acolhimento, visto que a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço).
Logo, tanto a falta do serviço, quanto a sua subprestação, autoriza o magistrado a nomear defensor dativo a quem dele necessite, independentemente de manifestação da seccional da OAB, notadamente na ausência de Defensoria ou quando a sua estrutura não for suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Não há como discordar que o múnus da prestação especial pelo particular é do ente público, autorizando, assim, o Judiciário fixar honorários em patamares adequados e razoáveis, como na hipótese dos autos, em que os montantes fixados se apresentam razoáveis e não impugnados pelo apelante.
Quanto à alegação de que não há nos autos comprovação de que os réus representados pelo apelado são hipossuficientes, destaca-se ser presumível a ausência de recursos financeiros, uma vez que a nomeação foi realizada pelo Estado-Juiz, diante da necessidade das partes de terem resguardados o acesso à Jurisdição e o direito de estarem em Juízo devidamente representados.
Não cabe, desse modo, ao apelado provar a situação financeira das partes por ela representadas, presumindo-se que a nomeação realizada pelo magistrado se deu em conformidade com os ditames legais.
Ademais, considerando a documentação apresentada, não se vislumbra nenhuma prova da capacidade econômica das partes que foram representadas pela recorrida na condição de defensor dativo.
Por fim entendo que não prospera a alegação de que não compete ao Estado do Pará o pagamento da verba honorária, eis que configurada a necessidade de nomeação pelo juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado, independentemente da sua participação como parte no processo.
E, também, porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)" (grifou-se).
No mesmo sentido, colaciono julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO DEFENSOR DATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/94.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E NECESSIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ORIGEM – NOMEAÇÃO LEGÍTIMA DE DEFENSOR DATIVO – DEVER DO ESTADO DE OFERECER ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS NECESSITADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINARES. (...). 1.2.
NECESIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Não há falar nessa necessidade, pois o apelante não nutria a condição de parte nos processos onde os títulos executivos foram formados.
Além disso, extrai-se da leitura dos Ids. 940927 a 940939, que os títulos executados se formaram no bojo de processos de natureza penal, onde o Estado, detentor do “jus puniendi”, é o persecutor da ação penal, portanto ciente que deve ser observado e garantido o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa. 1.
MÉRITO. 1.1.
Admite-se a nomeação de defensor dativo nas comarcas onde não existe Defensoria Pública em atividade ou ocorra a impossibilidade de designação de defensor público, não havendo falar, nesse caso, em ilegalidade. 2.2.
Desse modo, descabe falar em inexistência de direito ao pagamento de remuneração ao defensor dativo se a nomeação ocorreu de maneira legal, fazendo jus o nomeado à contraprestação devida, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, segundo o qual o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação do serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) (2070339, 2070339, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-12) Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, mantendo-se integralmente os termos da sentença apelada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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