TJPA - 0002270-83.2010.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 10:56
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002270-83.2010.8.14.0065 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE SENTENCIADO: RENAN LOPES SOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.042 DO STJ.
CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE EM RAZÃO DA LITERALIDADE DA LEI.
ART. 17-C, §3º DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA NAS SENTENÇAS DE QUE TRATA A LEI DE IMPROBIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa por insuficiência de indícios da prática de qualquer ato de improbidade.
Não havendo interposição de recurso voluntário (ID 4780026), distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
Em 19/12/2019 a Primeira Seção do STJ afetou o REsp 1553124/SC e outros três processos como paradigmáticos ao Tema 1.042 de recursos repetitivos para definir se há – ou não – aplicação da figura da remessa necessária nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau.
Em sessão realizada em 26/04/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que prossigam O trâmite normal os recursos especiais afetados e os processos suspensos em virtude da afetação, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Relator.
O Ministro relator destacou: “(...) bem por isso, é viável dizer sobre a desnecessidade de se fixar tese no âmbito desta Primeira Seção a respeito do Tema 1.042, em virtude da pequena quantidade de feitos existentes, e pelo fato de que a situação não mais ocorrerá ante a revogação da Lei 8.429/1992 e a literalidade da nova disposição legal acerca da remessa necessária a partir da vigência da Lei 14.230/2021.” Como bem destacado pelo STJ, a literalidade do art. 17-C, §3º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, extingue a possibilidade de remessa necessária de ações de improbidade administrativa.
Colha-se: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ante o exposto, dispenso a remessa necessária e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para baixa definitiva do sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:22
Sentença confirmada
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21/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 08:38
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
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26/03/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 14:02
Recebidos os autos
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25/03/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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