TJPA - 0004051-30.2016.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 11:40
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:40
Decorrido prazo de JHONE MARTHES FERREIRA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:40
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0004051-30.2016.8.14.0066 Inventariante: PAULO LEANDRO FERREIRA Inventariado: JHONE MARTHES FERREIRA DE ARAÚJO Herdeira: ELZA MARIA DE ARAUJO Interessados: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., Interessados incertos e desconhecidos, MUNICIPIO DE URUARA, FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, Estado do Pará
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JHONE MARTHES FERREIRA DE ARAÚJO, falecido em 12 de setembro de 2015, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 30363162).
A petição inicial (ID 30363161) foi apresentada por PAULO LEANDRO FERREIRA, pai do de cujus, na qualidade de herdeiro e na posse e administração do espólio, requerendo a abertura do inventário e partilha, bem como sua nomeação como inventariante.
Na exordial, foram arrolados como bens a inventariar dois lotes de terra (um rural e um urbano), saldos em contas bancárias nos Bancos Bradesco e Itaú, seguros de vida junto ao Banco Itaú e um consórcio de motocicleta junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda.
O requerente estimou o valor total dos bens em R$ 33.520,00 e solicitou a concessão de tutela antecipada para que as instituições financeiras e a administradora de consórcio fornecessem informações sobre os bens e direitos do falecido, ante a dificuldade dos herdeiros em obter tais dados diretamente.
Em decisão inicial (ID 30363164), este Juízo nomeou PAULO LEANDRO FERREIRA como inventariante, mediante compromisso, e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de ofícios aos Bancos Bradesco e Itaú para que informassem os números das contas bancárias do de cujus e seus saldos, bem como ao Banco Itaú para que informasse o período de contratação de seguros de vida e enviasse os três últimos contratos.
Foi também oficiada a Administradora de Consórcio Nacional Honda para que enviasse cópia do contrato de adesão de consórcio em nome do falecido.
Adicionalmente, foi determinada a citação dos herdeiros e demais interessados, bem como a comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
O inventariante prestou o devido compromisso legal (ID 30363164) e apresentou as primeiras declarações (ID 30363164), ratificando as informações sobre o autor da herança, os herdeiros (PAULO LEANDRO FERREIRA e ELZA MARIA DE ARAÚJO, genitores do falecido) e os bens a inventariar, declarando a inexistência de dívidas do espólio.
As Fazendas Públicas foram devidamente comunicadas.
A Fazenda Nacional (ID 74632192) informou a inexistência de débitos fiscais em nome do falecido perante o erário federal, juntando a respectiva certidão negativa (ID 74632193).
O Estado do Pará (ID 74857094) comunicou que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) foi oficiada para promover a avaliação dos bens e apuração do imposto devido, informando que o DAE para pagamento seria juntado aos autos tão logo a informação fosse prestada.
O Município de Uruará (ID 77735650) apresentou declaração de valor venal de um dos imóveis (lote rural s/nº, medindo 12x25 metros, localizado no km 175 norte, Vila Os Migrantes, Rua 06 de dezembro, lote 09, quadra 01, gleba 68), embora tenha ressalvado a impossibilidade de avaliação completa por falta de medidas específicas, e juntou certidão negativa de débitos tributários municipais em nome do de cujus.
Em resposta aos ofícios expedidos em cumprimento à decisão inicial, o Banco Bradesco S.A. informou (ID 77045226) ter localizado uma conta (agência 5767, c/c 0070265/p) em nome do falecido, mas que esta se encontrava encerrada desde 29/12/2021, não tendo localizado conta ativa.
O Itaú Unibanco S.A. informou (ID 78407722) não ter localizado contas ou contratação de seguro de vida em nome do de cujus.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. informou (ID 77735649) que o consorciado possuía as cotas 34093/317-09, 34778/246-16 e 36742/210-01, encaminhando cópias das propostas de adesão.
Diante das respostas apresentadas, especialmente a negativa do Banco Itaú em localizar contas ou seguros, o inventariante peticionou (ID 84009986) impugnando a informação, uma vez que a petição inicial foi instruída com documentos (ID 30363163) que indicavam a existência de contrato de seguro de vida e cartão bancário do falecido junto àquela instituição.
Requereu, ainda, que eventual indenização de seguro fosse paga diretamente nos autos.
Quanto ao Banco Bradesco, o inventariante observou que a instituição confirmou o encerramento da conta, mas não informou sobre a existência de saldo à época, solicitando a expedição de novo ofício para que fossem juntados os três últimos extratos bancários da conta antes do encerramento.
Em nova decisão (ID 104444667), este Juízo deferiu o pedido de expedição de novos ofícios.
Foi determinado ao Banco Itaú S.A. que enviasse as apólices de seguro de vida de nº 0101.71.5686603 e 0901.82.5052304 em nome do de cujus, bem como informasse se o cartão de crédito de nº 5275 3303 0679 1789 estava vinculado a alguma conta corrente.
Ao Banco Bradesco S.A., foi requisitado o envio de extrato bancário da conta corrente nº 0070265/p, agência nº 5767, desde a data de abertura até o encerramento em 29/12/2021, conforme petição ID 112576750.
O inventariante manifestou ciência da decisão (ID 105870818).
A certidão de ID 118413319, datada de 24 de junho de 2024, atestou que as instituições bancárias ainda não haviam respondido aos ofícios reiterados.
Posteriormente, em 02 de julho de 2024, foi juntado aos autos ofício do Banco Bradesco S.A. (ID 119125934), datado de 09 de maio de 2024, reiterando a informação de localização da conta (agência 5767, c/c 70.265-P) e seu encerramento em 29/12/2021, mas novamente sem fornecer os extratos ou informações sobre saldo.
Considerando o estágio processual e a necessidade de reunir todas as informações sobre o patrimônio do de cujus para a correta elaboração das últimas declarações e posterior partilha, faz-se imperioso dar prosseguimento ao feito, superando as pendências informacionais ainda existentes.
A resposta do Banco Bradesco, embora confirme a conta e o encerramento, permanece omissa quanto aos extratos bancários solicitados, essenciais para verificar a existência de saldo à época do falecimento ou do encerramento da conta.
A resposta do Banco Itaú, por sua vez, contradiz os documentos apresentados na inicial, o que demanda uma nova e mais específica diligência.
As informações sobre as cotas de consórcio da Honda foram parcialmente prestadas, com a juntada das propostas de adesão, mas a situação atual dessas cotas (contempladas ou não, saldo devedor ou credor) ainda precisa ser esclarecida para fins de inventário.
Por fim, a avaliação dos bens imóveis e a apuração do imposto causa mortis pelo Estado do Pará são etapas cruciais que dependem da atuação da Fazenda Estadual.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: 1.
Reitere-se, com urgência, o ofício ao Banco Bradesco S.A., requisitando, expressamente, os extratos bancários completos da conta corrente nº 0070265/p (agência nº 5767) desde a data de sua abertura até o seu efetivo encerramento em 29/12/2021, conforme já solicitado no ofício de ID 112576750.
Consigne-se no ofício a essencialidade que devem ser prestadas desta informação para o regular prosseguimento do inventário e a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado - Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Reitere-se, com urgência, o ofício ao Itaú Unibanco S.A., requisitando, expressamente, as apólices de seguro de vida de nº 0101.71.5686603 e 0901.82.5052304 em nome de JHONE MARTHES FERREIRA DE ARAÚJO (CPF: *88.***.*46-00), bem como informando se o cartão de crédito de nº 5275 3303 0679 1789 estava ou está vinculado a alguma conta corrente de titularidade do de cujus.
Mencione-se a existência de documentos nos autos (ID 30363163) que indicam a relação jurídica entre o falecido e a instituição, solicitando uma busca mais aprofundada em seus registros.
Consigne-se a essencialidade desta informação para o regular prosseguimento do inventário e a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado - Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual das cotas de consórcio de nº 34093/317-09, 34778/246-16 e 36742/210-01 em nome de JHONE MARTHES FERREIRA DE ARAÚJO, esclarecendo se foram contempladas, se há saldo devedor ou credor, e qual o valor atualizado do bem objeto do consórcio. 4.
Reitere-se a intimação ao Estado do Pará para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a avaliação dos bens imóveis e a apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido, juntando o respectivo DAE para pagamento.
Após o retorno dos ofícios e a manifestação da Fazenda Estadual, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar as primeiras declarações, se necessário, e dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 620 e seguintes do Código de Processo Civil.
Observe-se que nas declarações deve esclarecer se o imóvel possui matrícula no registro de imóveis ou trata-se de posse.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o tempo de tramitação do processo.
Uruará/PA, 15 de maio de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:28
Expedição de Informações.
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26/04/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 14:04
Juntada de Ofício
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04/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JHONE MARTHES FERREIRA DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:46
Decorrido prazo de JHONE MARTHES FERREIRA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:46
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0004051-30.2016.8.14.0066 Requerente Nome: PAULO LEANDRO FERREIRA Endereço: desconhecido Requerido Nome: JHONE MARTHES FERREIRA DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: ELZA MARIA DE ARAUJO Endereço: R DEODORO DA FONSECA, 138, AEROPORTO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de expedição de novos Ofícios realizados pelo Espólio.
Proceda-se a Secretaria com expedição de Ofício ao Banco Itaú S.A. para que envie as apólices de seguro de vida de nº 0101.71.5686603 e 0901.82.5052304 em nome do de cujos, bem como informe se o cartão de crédito de nº 5275 3303 0679 1789 encontra-se vinculado à alguma conta corrente.
Proceda-se a Secretaria com expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A. para que envie extrato bancário da conta corrente nº 0070265/p cadastrada na agência nº 5767, conforme informado no ID nº 77045226.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 17 de novembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
17/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 05:16
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:36
Decorrido prazo de Interessados incertos e desconhecidos em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUARA em 22/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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10/09/2022 05:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 02:27
Publicado EDITAL em 16/08/2022.
-
17/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:14
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:00
Juntada de Ofício
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12/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:26
Expedição de Edital.
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12/08/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 13:21
Juntada de Carta
-
12/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 13:12
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/07/2021 13:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040513020168140066: - O asssunto 7687 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 7687. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: ABERTURA DE INVENTÁ
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11/05/2021 11:35
META 2-CNJ
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03/09/2020 13:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/08/2020 01:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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30/08/2020 01:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00040513020168140066: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Aç
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23/06/2020 18:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/07/2019 10:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/06/2019 15:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2018 13:04
CONCLUSOS
-
19/04/2018 15:14
CONCLUSOS
-
18/04/2018 14:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/04/2018 10:55
CONCLUSOS
-
18/04/2018 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/02/2018 08:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/02/2017 17:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/02/2017 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 17:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2017 12:34
AGUARDANDO JUNTADA
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01/02/2017 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5690-54
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01/02/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2017 11:40
Remessa - PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
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25/08/2016 11:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/08/2016 11:43
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
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25/08/2016 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2016 11:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/07/2016 19:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2016 19:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/07/2016 19:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/07/2016 08:42
CONCLUSOS
-
18/07/2016 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/06/2016 18:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2016 12:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/06/2016 10:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/06/2016 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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