TJPA - 0802199-83.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802199-83.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: GERCIVANE COSTA PINTO Endereço: Comunidade Panelas, s/n, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endere�o: desconhecido SENTENÇA – MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por GERCIVANE COSTA PINTO em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, visando o reconhecimento de direitos relativos à jornada de trabalho e eventuais reflexos financeiros, conforme detalhado na inicial.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.
Relata que houve supressão de 100 horas suplementares e teria ocorrido de forma inesperada, tendo percebido nos meses de maio a agosto de 2020.
Em contestação, a parte requerida sustentou a legalidade de seus atos administrativos, destacando que as alterações no regime de trabalho foram implementadas com base em normas locais e em conformidade com o interesse público.
Contudo, não apresentou documentação suficiente para comprovar a inexistência de irregularidades no caso específico da autora.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Quanto à impugnação à justiça gratuita, observo que a autora faz jus ao benefício, devendo ser mantido o benefício, uma vez que a parte requerida não apresentou nenhum documento que pudesse impugnar o deferimento.
No que se refere ao valor da causa, os fundamentos legais invocados pela impetrada não se aplicam ao caso concreto, razão pela qual não acolho essa preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria em debate for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, as provas constantes dos autos forem suficientes para sua elucidação.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise documental apresentada pelas partes, sem necessidade de produção de outras provas em audiência.
Assim, considerando a documentação anexada e o debate já realizado pelas partes, mostra-se desnecessária a dilação probatória, possibilitando o julgamento imediato.
MÉRITO No caso em análise restou evidenciado que a parte autora atua como professor, que possuía uma carga horaria de 200 horas e foi surpreendida com a redução de sua carga horária sem prévio processo administrativo que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório, conforme é admitido pelo próprio Município de Alenquer, que tão somente argumenta que os professores que prestaram concurso para receberem 100 horas aula e que posteriormente passaram a auferir o equivalente a 200 horas aula deveriam saber que tal situação não poderia perpetuar-se no tempo.
Contudo, não pode a Administração Pública, nesses casos, proceder de ofício, uma vez que se o ato praticado pela administração repercutiu na esfera jurídica do jurisdicionado, a sua atuação deverá observar o devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquela cuja situação jurídica sofreu alteração.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, representativo da controvérsia, posicionou-se pela imprescindibilidade da instauração de prévio procedimento administrativo quando o ato administrativo praticado exercício do poder de autotutela repercutir nos interesses individuais dos administrados, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Portanto, a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG, julgado pela sistemática da repercussão geral.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento no sentido de que a redução de carga horária de professor está condicionada à observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINSTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 2 - A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração Municipal, de 150 para 100 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 3 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2a Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário 2a Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao décimo dia do mês de fevereiro do ano de 2020.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00075101120178140032, Relatora: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2a Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR EFETIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 200 PARA 100 HORAS AULA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO UNILATERAL.
REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PARA O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
A questão em análise consiste em verificar a legalidade do ato que suprimiu carga horária do Impetrante de 200 para 100 horas mensais. 2.
No caso dos autos, ficou evidenciado que o Impetrante, comprovou que atuava como Professor efetivo com carga horária de 200 horas mensais e, posteriormente, fora suprimida, sem qualquer motivação ou notificação prévia a respeito, 100 horas mensais conforme consta no documento de lotação e contra-cheques juntados aos autos, com consequente redução salarial, repercutindo na esfera de seus interesses individuais, especialmente em seu caráter alimentar. 3.
O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor. 4.
Considerando que a Autoridade Impetrada não motivou o ato, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o restabelecimento da carga horária do Sentenciado. 5.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida integralmente. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0804464-16.2020.8.14.0051, Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1a Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 003/2012 - SANTA LUZIA DO PARÁ.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Restou devidamente demonstrado pelos impetrantes a ocorrência de repentina e imotivada redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, consoante contracheques apresentados, tudo sem a observância do devido processo legal onde seriam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. 2.
A administração municipal, por seu turno, não apresentou motivação idônea para a redução da carga horária dos impetrantes, a qual não fora precedida de processo administrativo, inquinando-o, portanto, de ilegalidade/abusividade e, assim, tornando-o passível de análise pelo Poder Judiciário no aspecto de sua legalidade como corretamente decidiu o juízo. 3.
A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG julgado pela sistemática da repercussão geral. 4. o ato administrativo é igualmente nulo em razão da inobservância pela autoridade coatora do disposto no artigo 21 da citada lei que condiciona a redução da jornada semanal ao recíproco interesse da Secretaria Municipal de Educação e do servidor. 5.
Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
Unanimidade. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0002384-04.2017.8.14.0121, Relatora: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 1º/06/2022, 2a Turma de Direito Público, Data de Publicação: 1º/06/2022) Como se nota, o ato do requerido, de forma unilateral, ao determinar a redução da carga horária e a aplicação de gratificações a que tem direito o servidor tão somente em relação à carga horária prevista no edital do concurso, promoveu redução da remuneração de profissionais do magistério deste Município, o que tenho por absolutamente proibido pela ordem jurídico-constitucional, a partir do que estabelece o art. 37, XV, da Constituição Federal.
Outrossim, se fosse admissível a redução da remuneração na forma como foi perpetrada, ou seja, por alteração na sua base de cálculo por não mais considerar a carga horária efetivamente prestada para fins de incidência das gratificações a que tem direito cada professor, necessariamente essa medida deveria ser precedida de prévio contraditório, de modo que, anteriormente ao seu implemento, o servidor atingido em seus direitos patrimoniais haveria de ser instado a manifestar-se sobre as razões de interesse público presentes na medida, verificando- se, no específico caso concreto, a tomada de decisão administrativa fundamentada, o que é condição de validade do ato administrativo que viola ou atinge direitos individuais dos administrados.
Assim, tenho que o ato resultou em uma drástica redução da remuneração da parte autora, o que é proibido pelo já mencionado art. 37, inc.
XV, da CF/88, que estabelece a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, e nas poucas exceções que prevê não se encontra a de redução proporcional na forma como foi feita pela norma infralegal municipal, configurando ilegalidade patente, ante o evidente abuso de poder, já que, no Estado Democrático de Direito, o império da lei deve prevalecer, sob pena de subversão ao sistema legislativo municipal e afronta à segurança jurídica.
Note-se ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ao ser editada, continha a previsão de que, entre as medidas passíveis de utilização pelos entes federados para redução das despesas com pessoal, encontrava-se a faculdade de "redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária" (art. 23, § 2º), mas esse dispositivo foi suspenso cautelarmente pela unanimidade do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC nº 2238, justamente em razão de que, mesmo compensada pela redução da carga horária, a Constituição Federal não possibilita a redução da remuneração do servidor público, salvo a pedido deste (em hipótese excepcionais, a exclusivo interesse do servidor, previstas na legislação de regência).
Essa compreensão foi novamente afirmada pelo Pretório Excelso quando do RE nº 660.010/PR, no qual se assentou que a alteração da carga horária, ainda que para menor, dos servidores públicos, não legitima a redução vencimental, o que viola a garantia do art. 37, XV, da CF.
Senão vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Destaque-se ainda o julgamento de recurso especial sob a sistemático do recurso repetitivo no âmbito do STJ em relação ao piso salarial nacional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Portanto, no caso em exame, pelo conjunto probatório, especialmente os contracheques acostados ao feito, verifico que efetivamente o requerido reduziu a carga horária da professora e não observou o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido por ato unilateral e sem motivação, situação que demonstra ilegalidade.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se visualize a questão, seja pela duvidosa fundamentação do ato administrativo despido de legalidade, seja pela ausência de necessário contraditório prévio a ato que restringiu direitos do servidor, e seja, finalmente, tendo em conta sua substância, pela redução proporcional da remuneração decorrente da diminuição da carga horária implicar franca e evidente lesão à garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória, tenho pela procedência da inicial.
Quanto a alegação de prescrição bianual, resta pacífico o entendimento acerca da incidência do prazo quinquenal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente afastado a aplicação do prazo bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002, uma vez que o dispositivo faz alusão a prestações alimentares de natureza civil e privada, sem qualquer influência sobre as relações de Direito Público.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, e o faço para determinar que o Município de Alenquer restabeleça a carga horária do impetrante, correspondente a 200 horas aula, além do acréscimo das gratificações proporcionais previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do magistério do Município, com a volta das mesmas a serem incorporadas ao vencimento base desta, incidindo também sobre as horas novamente acrescidas, e, por fim, realize o pagamento retroativo dos valores indevidamente suprimidos de sua remuneração, desde a data do requerimento administrativo ou do ingresso da inicial, caso não haja.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 497 do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários em percentual que deverá ser arbitrado oportunamente, considerando a iliquidez da condenação.
Isso porque, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Não havendo recurso voluntário, ultrapassado o prazo de interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo-se em vista que esta decisão está sujeita a recurso necessário, consoante art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Isento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
C.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802199-83.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: GERCIVANE COSTA PINTO Endereço: Comunidade Panelas, s/n, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de evidência em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, narrando, em resumo: Que é(são) servidor(s) público(s) municipal e que o Município de Alenquer, sem motivação, reduziu sua carga horária de trabalho.
Requereu a concessão de tutela de evidência.
Juntou documentos.
DECIDO.
Sobre a Tutela de Evidência, sabe-se que o artigo 311 do CPC consagra o entendimento segundo o qual a tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 508) Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Contudo, para o deferimento da tutela de evidência com fundamento no inciso II do art. 311 do CPC é indispensável que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, bem como que haja tese firmada em julgamento em casos repetitivos ou em súmula vinculante, sendo tais requisitos cumulativos.
Já com relação à tutela de evidência prevista no mesmo dispositivo legal, inciso IV, tem-se que é admissível quando o autor trouxer prova documental suficiente do fato constitutivo de seu direito, e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nessa última hipótese, para a concessão da tutela de evidência, é indispensável a formação da relação jurídica processual, ou seja, não pode o magistrado de primeiro grau conceder tal medida inaudita altera parte, haja vista que além da prova documental apresentada pelo autor, é necessário que o réu não tenha oposto "prova capaz de gerar dúvida razoável ao caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) No entanto, em que pesem as alegações da parte autora, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no caderno processual que permita o deferimento da tutela de evidência.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Postergo a realização da audiência de conciliação tendo em vista que reiteradamente o requerido não realização composição neste tipo de demanda.
Ademais, a conciliação poderá ser obtida em qualquer momento processual.
CITE-SE o requerido na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, na forma do artigo 345, II do CPC.
Apresentada contestação, vista à parte autora para réplica, no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, caso a parte requerida não a apresente, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
CUMPRA-SE.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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