TJPA - 0808687-52.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 08:55
Juntada de Carta
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11/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/01/2025 03:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
Intimo o autor para se manifestar sobre a certidão de id 126406002. -
21/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:50
Decorrido prazo de SULIVAN REPRESENTACOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:50
Decorrido prazo de HALEX SULIVAN OLIVERIO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:50
Decorrido prazo de T F DE AZEVEDO & CIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JOELDA SILVA XAVIER em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de JOELDA SILVA XAVIER em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de HALEX SULIVAN OLIVERIO SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de SULIVAN REPRESENTACOES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808687-52.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MOURA CUNHA - PA23019 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MOURA CUNHA - PA23019 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MOURA CUNHA - PA23019 Nome: SULIVAN REPRESENTACOES LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 1275, SALA 303 A EDIF DIAMOND CENTER, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Nome: HALEX SULIVAN OLIVERIO SILVA Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 2372, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-671 Nome: JOELDA SILVA XAVIER Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 2372, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-671 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOURA CUNHA Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Nome: T F DE AZEVEDO & CIA LTDA Endereço: Travessa Boaventura das Neves, 125, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-240 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: PAULISTA, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS DECISÃO Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos contra decisão de tutela provisória proferida por este juízo.
Em síntese, indica que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo e que não há limitação da multa.
O embargado apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
A análise das razões da embargante demonstra o seu descontentamento com o mérito da decisão.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na decisão embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que este juízo é livre para indicar prazo e valor de multa, podendo rever a qualquer tempo.
Depreende-se dos autos que a embargante simplesmente alega questões relativas ao próprio inconformismo o que deverá ser revisto em instância própria e pela via adequada.
Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
A secretaria para retificar a autuação, cadastrando polo passivo e certificar citação e tempestividade de defesas.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 12:17
Expedição de Carta.
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13/12/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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31/10/2022 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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