TJPA - 0814055-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:45
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0814055-24.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORIA: VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ (Representante: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA - OAB/PA nº 5.441) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 26073077) interposto por IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob minha relatoria, cuja ementa foi assim redigida: “EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Mérito do Recurso.
Tese de Recursos Repetitivos.
Competência do Juízo de Admissibilidade.
Iptu.
Notificação Presumida.
Não Ilidida Pelo Contribuinte.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Agravo Interno em Recurso Especial, no qual a parte agravante alega que a competência para examinar o mérito do recurso é da instância “ad quem” e cuja matéria trata da necessidade de inversão do ônus da prova devido à chamada prova diabólica. 2.
Fato relevante.
A exceção de pré-executividade não admite discussão sobre dilação probatória (ver tese jurídica vinculante nº 262/STJ). 3.
As decisões anteriores.
O Juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela parte ora agravante.
O TJPA manteve a decisão de primeira instância, que afastou a ocorrência de prescrição originária na cobrança do IPTU devido pela parte.
A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em consonância com os termos das teses nº 116, 248 e 980 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: 4.1 É da competência da Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade do recurso especial, adentrar no mérito do recurso. 4.2.
A prova de entrega do carnê do IPTU, para fins de notificação do contribuinte, não estaria qualificada na chamada prova diabólica, devendo ser admitida a inversão da prova nessa hipótese.
III.
Razões de decidir 5. É da competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por delegação, ao Vice-Presidente, exercer o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários dirigidos aos Tribunais Superiores, conforme estabelecido no caput do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao mérito dos recursos, desde que se trate de vinculação às teses já definidas em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça ou da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 6.
Trata-se de litígio contra a Fazenda Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, em agravo de instrumento interposto em exceção de pré-executividade, procedimento no qual, embora admitida a discussão acerca da prescrição, não se admite a dilação probatória, conforme se observa da tese vinculante nº 262 do STJ. 7.
O lançamento do IPTU se dá de ofício ano após ano, de conhecimento geral e a jurisprudência do STJ admite que o envio do carnê é apenas mais uma modalidade de notificação e não exclui outras. 8.
O agravante não conseguiu demonstrar distinção às teses alegadas na decisão agravada, nem infirmar a conclusão da tese nº 248 do STJ, segundo a qual “O envio da guia de cobrança (carnê) (...) ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento”.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido para manter a decisão negativa de seguimento ao recurso especial.
Teses de julgamento: 8.1. “O Juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça pode envolver o seu mérito quando a matéria já tiver sido definida em teses jurídica vinculante em julgamentos de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça”. 8.2. “O envio da guia de cobrança (carnê) ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento”.” (ID nº 25759333) Alegou a parte recorrente, em resumo, suposta omissão no acórdão em relação ao enfrentamento de matéria de ordem pública referente a (in)ocorrência da prescrição, haja vista que se fundamentou na sua interrupção, por presunção de recebimento do carnê de IPTU, atribuindo-se ao ora embargante o ônus da prova de que não recebeu o carnê, o que, contraria o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26751421). É o relatório.
Inclua-se o feito de pauta de julgamento do plenário virtual do Tribunal Pleno.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator -
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0814055-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IVAN PEDRO XAVIER DE SA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Mérito do Recurso.
Tese de Recursos Repetitivos.
Competência do Juízo de Admissibilidade.
Iptu.
Notificação Presumida.
Não Ilidida Pelo Contribuinte.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Agravo Interno em Recurso Especial, no qual a parte agravante alega que a competência para examinar o mérito do recurso é da instância “ad quem” e cuja matéria trata da necessidade de inversão do ônus da prova devido à chamada prova diabólica. 2.
Fato relevante.
A exceção de pré-executividade não admite discussão sobre dilação probatória (ver tese jurídica vinculante nº 262/STJ). 3.
As decisões anteriores.
O Juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela parte ora agravante.
O TJPA manteve a decisão de primeira instância, que afastou a ocorrência de prescrição originária na cobrança do IPTU devido pela parte.
A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em consonância com os termos das teses nº 116, 248 e 980 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: 4.1 É da competência da Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade do recurso especial, adentrar no mérito do recurso. 4.2.
A prova de entrega do carnê do IPTU, para fins de notificação do contribuinte, não estaria qualificada na chamada prova diabólica, devendo ser admitida a inversão da prova nessa hipótese.
III.
Razões de decidir 5. É da competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por delegação, ao Vice-Presidente, exercer o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários dirigidos aos Tribunais Superiores, conforme estabelecido no caput do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao mérito dos recursos, desde que se trate de vinculação às teses já definidas em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça ou da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 6.
Trata-se de litígio contra a Fazenda Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, em agravo de instrumento interposto em exceção de pré-executividade, procedimento no qual, embora admitida a discussão acerca da prescrição, não se admite a dilação probatória, conforme se observa da tese vinculante nº 262 do STJ. 7.
O lançamento do IPTU se dá de ofício ano após ano, de conhecimento geral e a jurisprudência do STJ admite que o envio do carnê é apenas mais uma modalidade de notificação e não exclui outras. 8.
O agravante não conseguiu demonstrar distinção às teses alegadas na decisão agravada, nem infirmar a conclusão da tese nº 248 do STJ, segundo a qual “O envio da guia de cobrança (carnê) (...) ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento”.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido para manter a decisão negativa de seguimento ao recurso especial.
Teses de julgamento: 8.1. “O Juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça pode envolver o seu mérito quando a matéria já tiver sido definida em teses jurídica vinculante em julgamentos de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça”. 8.2. “O envio da guia de cobrança (carnê) ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento”. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, caput, do CPC Jurisprudência relevante citada: Teses nº 116, 248, 262 e 980 do STJ. *Ementa elaborada conforme a Recomendação CNJ nº 154/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 10ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (de 19 a 26 de março de 2025), por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em recurso especial, nos termos do voto do Relator Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (Vice-Presidente).
Afirmou impedimento / suspeição o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente).
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22850240), interposto por IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão de negativa de seguimento ao recurso especial (ID nº 22506321).
Alegou a parte recorrente, em resumo, que a competência para a análise de questões referentes ao entendimento da instância superior é do próprio tribunal “ad quem”, destinatário do recurso, sendo que no juízo de admissibilidade, exercido em caráter prévio, pelo tribunal de origem, não se pode adentrar em questões meritórias, sobre a qual a parte recorrente mantém insurgência acerca do ônus probatório acerca do recebimento do carnê do IPTU, em aludida violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23504903). É o relatório.
VOTO Primeiramente, cumpre anotar que é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por delegação, ao Vice-Presidente, exercer o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários dirigidos aos Tribunais Superiores, conforme estabelecido no caput do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao mérito dos recursos, desde que se trate de vinculação à teses já definidas em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça ou da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Não há dúvida razoável acerca dessa competência, que foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, revogado, quando foram editadas as Leis nº 11.418/2006 (que regulamentou a repercussão geral criada a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004) e Lei nº 11.672/2008 (que estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ), dando resposta aos anseios de racionalização da jurisdição e de concretude do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (incluído pela EC nº 45/2004), segundo o qual são assegurados a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos foram amadurecidos, tornando-se atividade permanente de desenvolvimento nos tribunais, a fim de que matérias repetitivas e já definidas em julgamentos sob os ritos da repercussão geral e de recursos repetivos não ascendam aos tribunais superiores, a menos que haja motivos de distinção e superação de entendimento vinculante, o que não é o caso dos autos.
Veja-se que, na decisão de negativa de seguimento ao recurso especial (ID nº 22506321), da lavra do Des.
Roberto Gonçalves de Moura, à época Vice-Presidente deste TJPA, ficou assentada a concordância do acórdão, oriundo da 1ª Turma de Direito Público (ID nº 17151400), com as teses jurídicas vinculantes nº 116, nº 248 e nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, fixadas sob o rito dos recursos repetitvos, cujos termos são os seguintes: “Tese 116/STJ: A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. (Resp 1.111.124)” “Tese 248/STJ: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento. (REsp 1.114.780)” “Tese 980/STJ: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1.658.517)” Observo que o ponto crucial das razões recursais, acerca da distribuição do ônus da prova, circunda a alegação de que se trataria da chamada prova diabólica.
Entretanto, o acórdão recorrido e a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial deixam claro que se trata de litígio contra a Fazenda Pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, em agravo de instrumento interposto em exceção de pré-executividade, procedimento no qual, embora admitida a discussão acerca da prescrição, não se admite a dilação probatória, conforme se observa da tese vinculante nº 262 do STJ, cuja ementa do julgado é a seguinte: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)” Além do mais, no caso concreto, de cobrança de IPTU, cujo lançamento se dá de ofício ano após ano, de conhecimento geral e que a própria jurisprudência do STJ admite que o envio do carnê é apenas mais uma modalidade de notificação e não exclui outras, conforme se observa da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PATRIMÔNIO DA RFFSA.
INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2.
No lançamento de ofício de impostos com periodicidade anual, como o IPVA e o IPTU, o envio do carnê é apenas uma modalidade possível para a notificação do contribuinte do lançamento tributário, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação por publicação em órgão de imprensa, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n. 118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.220/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)” Portanto, analisando as decisões anteriores constantes dos autos em cotejo com as razões recursais apresentadas, tenho que a parte agravante não conseguiu, de forma satisfatória, impugnar objetivamente a conclusão da Tese nº 248 do STJ, segundo a qual “O envio da guia de cobrança (carnê) (...) ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento”.
Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, em virtude de não haver distinção que afaste a incidência da tese 262 do STJ, apontada nas razões acima e das teses nº 116, 248 e 980 do Superior Tribunal de Justiça indicadas na decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, a qual merece ser mantida.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator Belém, 26/03/2025 -
28/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:45
Conhecido o recurso de IVAN PEDRO XAVIER DE SA - CPF: *05.***.*98-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0814055-24.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORIA: VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE(S): IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ (Representante: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA - OAB/PA nº 5.441) AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22850240), interposto por IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão de negativa de seguimento ao recurso especial (ID nº 22506321).
Alegou a parte recorrente, em resumo, que a competência para a análise de questões referentes ao entendimento da instância superior é do próprio tribunal “ad quem”, destinatário do recurso, sendo que no juízo de admissibilidade, exercido em caráter prévio, pelo tribunal de origem, não se pode adentar em questões meritórias, sobre a qual a parte recorrente mantém insurgência acerca do ônus probatório acerca do recebimento do carnê do IPTU, em aludida violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23504903). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no plenário virtual do Tribunal Pleno deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: MUNICÍPIO DE BELÉM, de que foi interposto Agravo Interno em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 24 de outubro de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0814055-24.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ (Representante: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA - OAB/PA nº 5.441) RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17493666), interposto por IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISPENSA EXAME DE PROVAS.
NÃO ACOLHIDA.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
AFASTADA.
IPTU.
AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.” (ID 17151400) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 373, I, do Código de Processo Civil, e art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que não teria ocorrido a prescrição em face de presunção de recebimento do carnê de IPTU, tendo sido inobservado pelo MM.
Juízo de origem que não poderia ser imposto ao ora recorrente tal ônus probatório.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 21185973). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, do CPC, pois com relação à alegada presunção de recebimento do carnê do IPTU para contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça já definiu em pelo menos dois recursos repetitivos as teses de que: “Tese 116/STJ: A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. (Resp 1.111.124)” “Tese 248/STJ: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento. (REsp 1.114.780)” Ademais, o acórdão recorrido baseou-se também em precedente vinculante, o qual estabelece que: “Tese 980/STJ: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1.658.517)” Assim, a par das teses retromencionadas, o Tribunal de Justiça do Pará bem julgou a questão (ID 17151400), alinhando-se às teses jurídicas vinculantes mencionadas, como se denota no seguinte trecho destacado: “A constituição definitiva do crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que é sujeito a lançamento de ofício, ocorre com a notificação do sujeito passivo, através do envio do carnê ao seu endereço, consoante dispõe a Súmula 397 do STJ: ‘O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço’.” Logo, considerando o cotejo analítico, o acórdão recorrido está alinhado com o teor da súmula 397/STJ e às teses jurídicas vinculantes nº 116, 248 e 980 da Corte Superior.
Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, do CPC), em razão do alinhamento do acórdão às teses nº 116, 248 e 980/STJ, nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que nega seguimento a recurso especial / extraordinário não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões de inadmissibilidade de tais recursos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 22:30
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/02/2024 23:59.
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20/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814055-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IVAN PEDRO XAVIER DE SA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISPENSA EXAME DE PROVAS.
NÃO ACOLHIDA.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
AFASTADA.
IPTU.
AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática, cujo teor manteve a decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade arguida pelo agravante, em virtude de a matéria demandar dilação probatória. 2.
Na execução fiscal, a Exceção de Pré-Executividade, além de exigir a prova pré-constituída do direito alegado, restringe-se às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pela STJ, na edição da Súmula nº 393. 3.
Os documentos acostados aos autos não demonstram, de plano, que os créditos tributários cobrados na Ação de Execução Fiscal são indevidos, vez que seria necessário comprovar a iliquidez e inexigibilidade da CDA que instrui a ação principal, o que exige dilação probatória, incabível pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade. 4.
Da inocorrência da Prescrição originária.
O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário, podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174. 5.
A constituição definitiva do crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que é sujeito a lançamento de ofício, ocorre com a notificação do sujeito passivo, através do envio do carnê ao seu endereço, consoante dispõe a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. 6.
Não havendo nos autos informações acerca da notificação do contribuinte, presume-se a data do vencimento da primeira parcela, prevista no carnê de pagamento, qual seja, 05 de fevereiro de cada ano, a partir da qual nasce a pretensão executória do Ente Fazendário.
Precedentes deste E.
TJPA. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp 1658517 PA, submetido à Sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema nº 980), firmou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo. 8.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, a interrupção do prazo prescricional retroage a data de ajuizamento da ação, concluindo que o marco a ser considerado é a propositura da ação e não o despacho que ordena a citação do devedor. 9.
No caso, os termos iniciais da cobrança do IPTU foram inaugurados em 06/02/2013, 06/02/2014 e 06/02/2015, a Fazenda Pública Municipal ingressou com a ação executiva tempestivamente, em 31/05/2017 e, considerando que a interrupção do prazo prescricional pela citação válida retroage à data da propositura da ação, deve ser mantida a decisão que afastou a prescrição originária dos créditos tributários cobrados. 10.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 20 a 27 de novembro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ contra MUNICÍPIO DE BELÉM, diante de decisão monocrática proferida por esta Relatora, cujo teor negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0814055-24.2021.8.14.0000- PJE), mantendo decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade arguida pelo agravante nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0028164-85.2017.8.14.0301), ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada possui a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
P.R.I. (...) Em suas razões, o Agravante aduz que se opôs à Execução, através de incidente de Exceção de Pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito tributário e nulidade do título executivo, considerando a ausência de demonstração da forma como se chegou ao quantum executado.
Sustenta que não poderia ser imposto ao agravante o ônus de prova negativa, pois a matéria referente ao excesso de cálculos não demanda dilação probatória.
Argumenta que o excesso na cobrança é patente, sendo que a agravada não demonstrou de forma adequada, a maneira pela qual chegou ao montante da dívida, o que impediu ao agravante de apresentar demonstrativo do erro referente ao quantum executado, logo, não podendo lhe ser exigido tal demonstração, uma vez que tal exigência se configura como prova de fato negativo.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ou a colocação do feito em mesa para julgamento.
Requer o integral provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática.
Em contrarrazões, o Município de Belém requer o total improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática, em todo o seu teor. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e, passo a apreciá-lo.
A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a rejeição à Exceção de Pré-executividade arguida pelo Agravante, com o prosseguimento da Execução Fiscal.
O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário e a nulidade do título executivo, argumentando que a matéria referente ao excesso de cálculos não demanda dilação probatória.
Não obstante, sabe-se que o procedimento da exceção de pré-executividade exige a prova pré-constituída do direito alegado, restringindo-se às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, tais como condições da ação, pressupostos processuais, decadência e prescrição.
Tal limitação encontra-se normatizada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 393, que assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Neste sentido, destaco jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 393/STJ.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Raia Drogasil S/A contra decisão que indeferiu a objeção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução.
A parte agravante alega que não pode figurar como responsável tributário de empresa com a qual jamais realizou qualquer negócio jurídico.
Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução da qual se origina este processo, ante a não ocorrência da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN ou, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição. 2.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento: "por seu giro, evidente revelar-se a ação de embargos o mecanismo apropriado para o devido processo legal, ao longo do qual as provas venham a lume, em torno da desejada/combatida sucessão empresarial.
A súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, assim fixa: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória'.
No caso concreto, a agravante pretende discutir temas sujeitos ao regime de cognição mais amplo dos embargos, como bem decidiu o digno Juízo de 1º grau de jurisdição".
Interposto Agravo Interno, o colegiado do Tribunal Regional negou-lhe provimento. 3.
A alteração do decisum recorrido para modificar o entendimento da Corte a quo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4.
Outrossim, dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1782608 SP 2018/0292434-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de admissibilidade prova inequívoca dos fatos alegados, não admitindo qualquer dilação probatória.
Tal entendimento foi, inclusive, pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória?. 2.
Na hipótese, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de não se tratar de situação excepcional a permitir o acolhimento da exceção de pré- executividade e da necessidade de instrução probatória ? demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1898003 PR 2020/0144434-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Assim, muito embora o Agravante sustente que as questões discutidas dispensam exame de provas, os documentos acostados aos autos não demonstram, de plano, que os créditos tributários cobrados na Ação de Execução Fiscal são indevidos, vez que seria necessário comprovar a iliquidez e inexigibilidade da CDA que instrui a ação principal, o que exige dilação probatória, incabível pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
Outrossim, verifica-se que a CDA se encontra regularmente constituída, obedecendo os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80, art. 2º e parágrafos, constando cálculos dos encargos legais acessórios, juros de mora e correção monetária, na forma em que a lei determina.
Ademais, o Agravante alega que teria deixado de apresentar demonstrativo do erro do quantum executado em virtude de a agravada não ter demonstrado de forma adequada como chegou ao montante da dívida cobrada, contudo, tal afirmação apenas reforça a necessidade de dilação probatória, com a devida instauração do contraditório a fim de confirmar a veracidade das informações.
Assim, não tendo o agravante demonstrado de plano a existência de vícios de nulidade do título executivo, não há como acolher o incidente.
De igual modo, consoante discutido na decisão recorrida, não há como prosperar a tese de ocorrência da prescrição originária do crédito tributário exequendo.
O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), que pode ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva (rt. 174 CTN).
A constituição definitiva do crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que é sujeito a lançamento de ofício, ocorre com a notificação do sujeito passivo, através do envio do carnê ao seu endereço, consoante dispõe a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Na espécie, não havendo informações acerca da notificação do contribuinte, presume-se a data do vencimento da primeira parcela, prevista no carnê de pagamento, qual seja, 05 de fevereiro de cada ano.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, pelo que destaco parte do seguinte julgado: (...) A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.” (REsp 1180299/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).
Nesta mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 1996.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
OCORRÊNCIA.
TEMA 980 DO STJ.
CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
A sentença recorrida extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, declarando, de ofício, a prescrição originária e intercorrente na espécie; 2.
O STJ fixou a tese de que o marco inicial para a contagem da prescrição originária, quando tratar-se de IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
REsp nº 1.641.011/PA (TEMA 980); 3.
Diante da ausência de informação nos autos quanto ao vencimento da exação, considera-se o quinto dia de fevereiro de cada ano, a data de vencimento da primeira cota do imposto ou pagamento em cota única, por ser o costume deste Município; 4.
A ação executiva foi ajuizada em 31/01/2002, posteriormente ao termo final do exercício de 1996, que é 06/02/2001.
Logo, alcançado pela prescrição originária; 5.
Não ocorreu a prescrição intercorrente em relação aos exercícios de 1997 a 1999, posto que decorre quase 4 (quatro) anos entre o despacho citatório e a expedição do respectivo mandado e mais 1 (um) ano para a juntada dele aos autos com a certidão de cumprimento, bem como a ausência de manifestação do juízo de 1º grau ao requerimento do exequente para proceder a penhora de bens, caracterizando a demora na citação, por culpa dos mecanismos inerentes ao poder judiciário, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ; 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação da prescrição do crédito tributário referentes aos exercícios de 1997 a 1999.
Por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja dada continuidade à execução fiscal. (2019.00501311-62, 201.262, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-11, Publicado em 2019-02-28) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da cobrança do IPTU, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp 1658517 PA, submetido à Sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema nº 980), firmou a tese de que a contagem se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Por oportuno, destaco a ementa do referido julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (Grifo nosso).
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, a interrupção do prazo prescricional retroage à data de ajuizamento da ação, senão vejamos: (...) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a "possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: "Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação .
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). ( S T J REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) ( grifo nosso) Logo, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, significando dizer que, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo prescricional considera a data do ajuizamento da ação, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, o que ocorreu no caso concreto.
No caso, os termos iniciais da cobrança do IPTU foram inaugurados em 06/02/2013, 06/02/2014 e 06/02/2015, a Fazenda Pública Municipal ingressou com a ação executiva tempestivamente, em 31/05/2017 e, considerando que a interrupção do prazo prescricional pela citação válida retroage à data da propositura da ação, deve ser mantida a decisão que afastou a prescrição originária dos créditos tributários cobrados.
Assim, não tendo o agravante demonstrado de plano a existência de vícios de nulidade do título executivo, não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É o voto.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), 20 de novembro de 2023 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 27/11/2023 -
29/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:18
Conhecido o recurso de IVAN PEDRO XAVIER DE SA - CPF: *05.***.*98-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 19:03
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 19:55
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/03/2022 23:59.
-
18/01/2022 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
10/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 18:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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