TJPA - 0819173-23.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de EXTINORTE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:39
Juntada de Informações
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18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 11:38
Juntada de Informações
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09/04/2024 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:35
Audiência Una realizada para 09/04/2024 10:55 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 01:34
Decorrido prazo de OURO NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:23
Decorrido prazo de EXTINORTE LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:17
Decorrido prazo de OURO NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/12/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/12/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 09:04
Audiência Una designada para 09/04/2024 10:55 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/11/2023 04:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0819173-23.2023.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: OURO NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: ANTONIO CHAVES, 961, SALA A, NOVO HORIZONTE, MARABÁ - PA - CEP: 68502-370 REQUERIDO (A)S: Nome: EXTINORTE LTDA Endereço: ROBERTO CAMELIER, 1222, JURUNAS, BELÉM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO Vistos os autos.
Na presente demanda a parte reclamante requereu medida liminar de antecipação de tutela para que a parte reclamada retire seu nome dos órgãos de protesto, sob a alegação de não possuir qualquer relação negocial com a empresa reclamada.
Neste momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da ação, mas apenas apurar se os requisitos da medida estão devidamente configurados.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a empresa reclamante alegou que não reconhece a origem e a legalidade da dívida de R$ 11.649,30 (onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), aduzindo que foi informada que um terceiro denominado Wilson foi quem realizou a compra, se passando por um sócio da empresa.
Segue a parte reclamante aduzindo que desconhece a citada pessoa acima, que se apresentou como sócio da empresa, bem como, nunca realizou compras junto a parte reclamada.
Portanto, até o presente momento, a parte reclamante nega a existência de relação jurídica que originou o débito com o parte reclamada, ou seja, aduz fato negativo, e diante disto entendo não ser razoável exigir-se da parte reclamante a comprovação de fato negativo, sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível ou extremamente difícil de ser praticada, o que a doutrina chama de “probatio diabolica”.
No mais, corrobora meu entendimento os prints de tela de conversas, colacionados junto a inicial, que demonstram que logo após receber a notificação acerca do protesto, o preposto da empresa reclamante de imediato se mostrou surpreso com tal fato, pelos motivos já expostos, bem como procurou a demandada afim de um resolução amigável mas sem êxito.
Ademais, se os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, entendo restar configurado, portanto, o fumus boni iuris, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
O periculum in mora resta caracterizado uma vez que vislumbro possibilidade de lesão de difícil reparação, na medida em a inscrição do nome da Reclamante nos órgãos de maus pagadores acaba por lhe restringir o crédito, impossibilitando-a de realizar algumas transações comerciais.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Diante disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a parte Reclamada providencie a retirada do protesto em nome da empresa Reclamante e demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
INCLUA-SE, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, o presente feito em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), a ser realizada na modalidade presencial, nos termos da Resolução n° 6, de 5 de abril de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para melhor desenvolvimento dos trabalhos desta unidade jurisdicional, já que inúmeras audiências telepresenciais foram remarcadas neste Juizado pela dificuldade das partes de ingressarem e permanecerem na Sala Virtual de Audiência.
CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes reclamadas para comparecerem à audiência a ser designada, para apresentação de contestação e para tomar ciência da presente decisão, advertindo-a que o não comparecimento à audiência ou a ausência de juntada de defesa nos autos eletrônicos antes da abertura do referido ato processual, poderá ensejar os efeitos da revelia e da confissão, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, bem como, alerte-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas no referido ato processual.
INTIME-SE a parte reclamante, alertando-a que a ausência na audiência a ser designada ocasionará a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 51 da Lei n° 9.099/95, bem como advirta-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas em audiência.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ____________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
22/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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