TJPA - 0003048-91.2017.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2024 15:54
Baixa Definitiva
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31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BADESCO SA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ABAETETUBÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0003048-91.2017.8.14.0070 APELANTE: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6807 . 3045 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ACOLHIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – Impõe-se o acolhimento da preliminar de não conhecimento do apelo, arguida de ofício, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2 - In casu, não se conhece da apelação que, visando à reforma da decisão recorrida, não enfrenta os fundamentos do "decisum".
Inexistência de debate e argumentação.
Carência de exposição lógica do inconformismo. 3 - Desatendimento ao contido no art. 1.010, II e III, do CPC.
A ausência do princípio da dialeticidade, justifica a sua inadmissibilidade. 4 – Mantida a sentença de improcedência da ação.
Aplica-se na hipótese, o regramento contido no art. 85, §11º, do CPC., para majorar os honorários advocatícios em mais 2% (dois) por cento sobre o valor arbitrado na sentença, observando-se a AJG concedida na origem. 5 - Decisão monocrática.
Apelação cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA (Id. 13031139), em face da r. sentença (Id.13031134) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS julgou totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, por entender que inexiste, nos autos, prova da irregularidade no contrato de empréstimo consignado que motivou o débito contestado.
Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente em custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade do crédito até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se verificado que a sucumbente possui suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, devem as referidas condenações serem extintas (art. 98, §3º do CPC).” Insatisfeita, Patrocinada pela Defensoria Pública a autora apelou.
Em suas razões, alegou em poucas linhas, que a sentença deve ser reformada, por tratar-se de pessoa vulnerável por ser analfabeta, e, portanto, hipossuficiente para fins do CDC.
Sustentou que caberia ao requerido, demonstrar e comprovar cabalmente a eventual culpa da autora, o que não ocorreu.
Com esses argumentos, finalizou requerendo o provimento do recurso e a reforma da r. sentença.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id.13031145), rechaçando os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, pugnou pela condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e requereu, que as publicações e intimações alusivas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/PA 20.601-A, com endereço à Av.
Desembargador Moreira, 760, Ed.
Centurion, 6º andar – Meireles, CEP: 60.170-000, sob pena de nulidade.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria do feito.
Instado, manifestou-se o Parquet, através do Id. 15241066, opinando pela reforma da sentença.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
A autora está dispensada do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade deferida no juízo de origem que se estende a todas as instâncias, De início, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Dito isto, cabe salientar que após perlustrar os autos eletrônicos, não constato o desacerto da decisão recorrida.
Atuação de ofício.
Atuando de ofício, suscito a preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade, o que leva ao não conhecimento do recurso.
O princípio da dialeticidade, determina que o recorrente deve impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão atacada, de modo que, não pode pleitear genericamente ou manifestar-se com referência a uma única questão, deixando de combater os demais fundamentos do Decisum vergastado, que porventura não concorde.
Ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico questão de prejudicialidade que impede o seu conhecimento, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inserto no artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
In casu, a apelante limitou-se a pedir a reforma da r. sentença, argumentando que, o requerido não demonstrou/comprovou a sua eventual culpa, que é pessoa analfabeta e, portanto, vulnerável, e assim, deixou de atacar especificamente o Decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.
O Ministro Luiz Fux, ao lecionar sobre a admissibilidade dos recursos, afirma que, “antes de se verificar se o recorrente tem ou não razão, analisa-se a admissibilidade do recurso”, sendo que “o preenchimento dos requisitos de admissibilidade habilita o recorrente a obter uma decisão sobre o mérito do recurso (...)” (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Desse modo, os pressupostos recursais são requisitos que devem ser observados quando da interposição do recurso, sob pena do seu não conhecimento.
Nesse contexto, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
Explico: Dispõe o art. 1.010, do CPC/2015, que: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) “II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade.”.
Não obstante a interposição da apelação, é de se ver, que o recurso não atacou os fundamentos da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, se mantendo silente sobre a essência do constante do ato sentencial, ou seja, a improcedência da demanda.
A exemplo, ressalto, que na decisão ora objurgada, pontuou o Togado Singular: “No caso em exposição, a demandante alegava que não tinha tomado empréstimo junto à instituição financeira.
Ao inverter-se o ônus da prova, determinou-se que o demandado comprovasse a existência desse liame negocial envolvendo as partes - ou seja, apresentar o contrato firmado entre as partes (o que foi devidamente levado a efeito).
Quando, porém,
por outro lado, a instituição financeira trouxe aos autos documentos que comprovaram o recebimento do valor pela autora, não houve qualquer impugnação.
Daí a razão precípua para o julgamento de improcedência dos pedidos.
Com efeito, exigir que o requerido vislumbrasse previamente que a requerente não reconheceria como sua a digital oposta no documento e já requisitasse uma perícia técnica para esclarecer uma dúvida que sequer existia nos autos é expandir em demasia o ônus probatório que lhe foi imposto.
Por óbvio, deve este argumento ser refutado.
Ademais, é importante ressaltar que há muito o princípio da boa-fé processual vem sendo prestigiado em nosso sistema jurídico, refutando-se práticas como a dedução de alegações meramente protelatórias ou as chamadas “nulidades de bolso” (a parte verifica uma determinada nulidade e, dolosamente, não a apresenta imediatamente nos autos, mantendo-a oculta para alegar apenas se não tiver êxito na ação ou em outra situação que lhe seja mais vantajosa).
Portanto, se a demandante entendia que havia a necessidade de se examinar a regularidade da digital oposta no contrato, deveria ter manifestado em sua réplica ou em outro momento dos autos, o que não foi feito.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, entendo que não há como se considerar nulo o contrato.” Observo, que em relação a esta situação/temas, constantes da r. sentença, não há uma só palavra, o que significa, que em momento algum, foram rebatidos, ou sequer citados nas razões recursais.
Sendo assim, por não atacar o nó górdio da quaestio juris, tampouco os fundamentos da decisão recorrida, sem dúvida alguma a apelante, faz com que o recurso não atendesse à necessária dialeticidade, melhor dizendo, a apelante não observou a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Logo, conclui-se que o apelante assim procedendo, descumpriu o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.
Já se formou entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido.
Veja-se a propósito, a jurisprudência pátria, dentre estas a emanada do C. do STJ, e desta Eg.
Corte TJPA.
Confira-se: EMENTA: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada. 2 - O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção ou não da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). 3 - Esses fundamentos, por razões lógicas e jurídicas, devem se referir às questões fáticas e jurídicas objeto da decisão objurgada, e que foram adotadas na fundamentação do pronunciamento jurisdicional atacado. 4 - Agravo Interno não conhecido, à unanimidade, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC).” (TJ-PA 08002090320228140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso.
Artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.”. (TJ-PA 08136378620218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.” (TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do que preconiza o art. 1.010, II, do CPC/2015, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, sob pena do seu não conhecimento.” (TJ-MG - AC: 10694110057627002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 17/07/2020).
E M E N T A – “APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A teoria geral dos recursos apresenta como princípio para conhecimento do recurso interposto a dialeticidade, o qual determina que o recorrente exponha o motivo do seu inconformismo, com a menção do porquê de seu descontentamento, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma A mera reprodução da peça contestatória, sem enfrentamento da sentença singular, torna impositivo o não conhecimento do recurso interposto.
Recurso não conhecido.”. (TJ- MS - APL: 08088045420138120002 MS 0808804-54.2013.8.12.0002, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019). “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido.”. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ -AgInt no REsp 1364568/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).
Forte em tais argumentos, sem delongas, atuando de ofício, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, em não conhecer do recurso de apelação.
Em atenção ao regramento contido no §11ª do art. 85, majora-se os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), observando-se a AJG concedida na origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*10-72 (APELANTE)
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27/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:22
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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