TJPA - 0802934-98.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado a advogada FLAVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 6440 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor dos APELANTES: DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA e DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0802934-98.2023.8.14.0009, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO.
Belém (PA), 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:06
Conclusos ao relator
-
28/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado FLAVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 6440 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor dos APELANTES: DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA e outros, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0802934-98.2023.8.14.0009, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO.
Belém (PA), 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
30/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos, Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Com relação a análise da preliminar de nulidade da busca pessoal, entendo que o requerimento já foi superando quando da análise das circunstâncias da prisão no momento da audiência de custódia.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de janeiro de 2024, às 09:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA2NjE1NzYtZTE1NC00YzAwLTkxOWYtNzIxMTFjNWFlY2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em relação ao pedido de revogação de prisão constante no ID: 104282576.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 28 de novembro de 2023 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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