TJPA - 0906308-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0906308-30.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB: SP73055 Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB: SP247319 RECLAMANTE: AQUILA AZEVEDO SANTOS, LUCIDÉIA MIERISCH Advogado: LOUISE CAROLLINE FARIAS DA SILVA OAB: PA27925, Advogado: ERLLEM DA COSTA RODRIGUES OAB: PA23041 Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito, id 148830304 -
24/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AQUILA AZEVEDO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIDÉIA MIERISCH em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0906308-30.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AQUILA AZEVEDO SANTOS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2549, entre Fernando Guilhon e Caripunas, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: LUCIDÉIA MIERISCH Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2549, entre Fernando Guilhon e Caripunas, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Advogado: LOUISE CAROLLINE FARIAS DA SILVA OAB: PA27925 Endereço: DOS TAMOIOS, 107, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Advogado: ERLLEM DA COSTA RODRIGUES OAB: PA23041 Endereço: Rua dos Tamoios, 32, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 RECLAMADO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 a 2235, Bloco A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB: SP73055 Endereço: AVENIDA ANTONIO DIEDERICHSEN, 400, 7 Andar, JARDIM AMERICA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB: SP247319 Endereço: RUA BERNARDINO DE CAMPOS, CENTRO, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14015-130 SENTENÇA Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099.
Fundamentação.
Verifica-se que a presente demanda foi proposta por Aquila Azevedo Santos e Lucidéia Mierisch.
A pretensão consistiu em compelir o banco reclamado a efetuar a devolução do valor de € 7.000,00 (sete mil euros), transferido para conta da reclamante Aquila Azevedo Santos, mas posteriormente acordado entre as partes que seria devolvido à conta da reclamante Lucidéia Mierisch, residente na Alemanha.
Além disso, postularam indenização por danos morais em razão da demora na devolução.
O banco reclamado apresentou contestação, alegando que a devolução foi processada em 27/10/2023, após protocolo formalizado pela parte reclamante, e que eventuais atrasos decorreram de exigências do sistema bancário internacional e da necessidade de confirmação por parte do banqueiro estrangeiro.
A parte reclamante apresentou petição após a contestação, reconhecendo a efetiva devolução do valor, mas enfatizando que esta ocorreu apenas em 23/11/2023, mais de dois meses após a operação de envio (em 12/09/2023) e várias tentativas de solução administrativa.
Diante desse reconhecimento, é de se declarar a perda do objeto em relação ao pedido de devolução do valor, por perda superveniente de interesse processual.
Contudo, permanece o pedido de indenização por danos morais.
Nesse ponto, restou demonstrado que houve considerável demora e ausência de informação adequada durante o período de incerteza, fato que extrapola os meros aborrecimentos e enseja o dever de indenizar.
Ainda que operem-se normas internacionais no trâmite das remessas, não se pode afastar o dever do prestador de serviço financeiro em fornecer suporte eficiente, previsível e transparente ao consumidor, nos moldes dos artigos 6º, III e 14 do CDC.
Assim, a conduta da instituição financeira configurou falha na prestação do serviço, com prejuízo relevante diante da duração e dos danos psíquicos gerados.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração a capacidade financeira das partes e a finalidade pedagógica da condenação, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a cada reclamante.
A correção monetária será pelo índice IPCA a partir da data desta sentença, e os juros de mora pela taxa legal desde a citação.
Dispositivo Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: declarar a perda do objeto em relação ao pedido de devolução do valor, por restar incontroverso que a devolução foi efetivada; condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada reclamante, a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de juizado especial cível.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo advogado da parte reclamante, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
Belém, 23 de junho de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
30/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:58
Decorrido prazo de LOUISE CAROLLINE FARIAS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:58
Decorrido prazo de ERLLEM DA COSTA RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0906308-30.2023.8.14.0301 INTIMADO: AQUILA AZEVEDO SANTOS, LUCIDÉIA MIERISCH RECLAMADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 21/02/2024 10:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 7 de fevereiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:07
Decorrido prazo de ERLLEM DA COSTA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0906308-30.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JANDIRA AZEVEDO SANTOS, LUCIDÉIA MIERISCH RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 21/02/2024 10:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 15 de dezembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0906308-30.2023.8.14.0301 AUTOR: JANDIRA AZEVEDO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento apresentado não é apto a comprovar domicílio por se encontrar em nome de terceiro estranho à lide.
Alternativamente, poderão apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
No ensejo, determino à Secretaria deste Juízo que cadastre no sistema LUCIDÉIA MIERISCH, no polo ativo da lide, conforme dados que constam na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 18:55
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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