TJPA - 0807426-16.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 13:09
Baixa Definitiva
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25/01/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CPB.
PENA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTUM DA PENA DE MULTA IGUALMENTE MANTIDO.
ATENUANTE.
INEXISTÊNCIA DE QUANTUM FIXO DE REDUÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA BRANCA.
NÃO CABIMENTO.
CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA VIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base do réu ao patamar mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 2.
O mesmo se diga em relação à pena de multa, pois o valor estipulado de 80 (oitenta) dias-multa não merece redução, eis que se revela suficiente e proporcional ao delito perpetrado. 3.
O Código Penal não prevê, para as atenuantes, percentual mínimo e ou máximo a ser utilizado como redutor, de maneira que pode o juiz fazer uso da discricionariedade, cominando o redutor que se mostra mais adequado ao caso concreto, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os limites abstratos da pena.
Deste modo, reputa-se razoável a diminuição em seis meses operada pelo juiz sentenciante, considerando a existência de uma atenuante reconhecida em favor do réu. 4. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização. 5.
O pleito relativo ao direito de recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do RITJPA. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de novembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e juraci manoel dias neto (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:40
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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