TJPA - 0804957-24.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:25
Decorrido prazo de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804957-24.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA Endereço: Nome: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA Endereço: VISTA ALEGRE - ZONA RURAL, SN, ARACUI, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 EXECUTADO: LEONILDES SILVA RICARDO SERVICOS Endereço: Nome: LEONILDES SILVA RICARDO SERVICOS Endereço: Avenida dos Ipês, 20, Ponto de Referência Em frente Academia Iron Gym, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-024 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de busca no Sistema conforme requerido, todavia, condicionado ao recolhimento de custas de diligências.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis, caso necessário.
Após a pesquisa, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo da lei, apresentar manifestação, impulsionando regularmente o feito.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, conforme Portaria n° 1104/2025-GP. (Assinado digitalmente) -
07/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:02
Decorrido prazo de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804957-24.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA Endereço: Nome: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA Endereço: VISTA ALEGRE - ZONA RURAL, SN, ARACUI, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 EXECUTADO: LEONILDES SILVA RICARDO SERVICOS Endereço: Nome: LEONILDES SILVA RICARDO SERVICOS Endereço: Avenida dos Ipês, 20, Ponto de Referência Em frente Academia Iron Gym, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-024 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Ao ID 115774594, Petição da Exequente por pesquisa no Sistema SISBAJUD, com a finalidade de localizar bens da devedora.
No tocante ao pedido de consulta, considerando que a parte Exequente se limitou a requerer pesquisas através de sistema informatizado do Poder Judiciário, não comprovando ter diligenciado a procura de bens disponíveis da Executada.
Considerando que os sistemas informatizados, tais como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, RIDIF e outros, são ferramentas acessórias de auxílio à parte, porém, não a eximem do ônus de adotar diligências particulares que estejam ao seu alcance.
Considerando que é ônus da parte indicar bens da parte demandada, a intervenção judicial para fins de localização tem lugar quando restar demonstrado nos autos, que a parte empreendeu esforços para tanto, o que, por ora, não se verifica.
Assim sendo, pelo princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento ao feito, comprovando as diligências realizadas para a procura de bens, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:28
Decorrido prazo de LEONILDES SILVA RICARDO SERVICOS em 09/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:56
Decorrido prazo de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:06
Decorrido prazo de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804957-24.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 111203064.
Paragominas, 15 de março de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
15/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804957-24.2023.8.14.0039 REPRESENTANTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA AUTORIDADE: LEONILDES SILVA RICARDO SERVICOS DECISÃO Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, INCLUSIVE, atentar-se ao parágrafo segundo do artigo 836 do Código de Processo Civil (descrever bens que guarnecem a residência do executado).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Retifique-se no PJE a classe processual, para constar a "Execução por título extrajudicial".
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Paragominas, 6 de dezembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
11/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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